TJRO - 0800057-64.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 12:46
Expedição de Decisão.
-
05/01/2023 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
05/01/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 00:02
Decorrido prazo de KRYS KELLEN ARRUDA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:02
Decorrido prazo de JOELCIMAR SAMPAIO DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:02
Decorrido prazo de EMANUEL NERI PIEDADE em 09/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:11
Publicado DECISÃO em 08/11/2022.
-
07/11/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/11/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/11/2022 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Miguel Monico
-
03/11/2022 09:10
Juntada de Petição de
-
03/11/2022 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
03/11/2022 09:09
Juntada de Petição de Contra-razões
-
31/10/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 14:14
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 08:07
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
25/07/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 14:51
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 20/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:41
Decorrido prazo de JOELCIMAR SAMPAIO DA SILVA em 14/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:39
Decorrido prazo de KRYS KELLEN ARRUDA em 14/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:39
Decorrido prazo de EMANUEL NERI PIEDADE em 14/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 20/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:18
Decorrido prazo de EMANUEL NERI PIEDADE em 14/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:18
Decorrido prazo de KRYS KELLEN ARRUDA em 14/07/2022 23:59.
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20/07/2022 15:18
Decorrido prazo de JOELCIMAR SAMPAIO DA SILVA em 14/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/06/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 00:02
Publicado DECISÃO em 23/06/2022.
-
22/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/06/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 21:14
Recurso Especial não admitido
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20/06/2022 21:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Miguel Monico
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25/04/2022 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
25/04/2022 09:37
Expedição de Certidão.
-
13/03/2022 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 03/03/2022 23:59.
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21/02/2022 10:46
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 02/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 16:14
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/02/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 13:38
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 12:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/11/2021 23:21
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 09:13
Expedição de Certidão.
-
16/10/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 13:30
Conhecido o recurso de JOELCIMAR SAMPAIO DA SILVA - CPF: *92.***.*20-06 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
19/09/2021 15:36
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 08:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/09/2021 08:33
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2021 15:40
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2021 13:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/08/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 10:45
Pedido de inclusão em pauta
-
20/06/2021 10:42
Conclusos para decisão
-
20/06/2021 10:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/04/2021 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2021 08:52
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 00:00
Citação
ABERTURA DE VISTA AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800057-64.2021.8.22.0000 (PJE) ORIGEM: 7042398-50.2020.8.22.0001 PORTO VELHO/2º VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR: OLIVAL RODRIGUES GONÇALVES FILHO (OAB/RO 7141) AGRAVADO: JOELCIMAR SAMPAIO DA SILVA ADVOGADO: EMANUEL NERI PIEDADE (OAB/RO 10336) ADVOGADA: KRYS KELLEN ARRUDA (OAB/RO 10096) RELATOR (A): JUIZA CONVOCADA INÊS MOREIRA DA COSTA EM SUBSTITUIÇÃO AO DES.
RENATO MARTINS MIMESSI Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica a parte agravada intimada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC. Porto Velho/RO, 06 de abril de 2021. Belª Joana Lima Assistente Jurídico - CPE/2º GRAU -
06/04/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 10:07
Retificado 06/04/2021 10:07 - Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 07:33
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/03/2021 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 15/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 10:04
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/03/2021 08:14
Juntada de Petição de agravo interno
-
11/03/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 08:34
Expedição de Certidão.
-
20/01/2021 00:10
Publicado NOTIFICAÇÃO em 21/01/2021.
-
20/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Renato Martins Mimessi PROCESSO: 0800057-64.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOELCIMAR SAMPAIO DA SILVA ADVOGADOS: EMANUEL NERI PIEDADE – OAB/RO 10336 KRYS KELLEN ARRUDA – OAB/RO 10.096 AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DES RENATO MARTINS MIMESSI Vistos, Joelcimar Sampaio da Silva interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, que indeferiu a concessão de gratuidade.
Em suas razões sustenta que propôs ação indenizatória em desfavor do Estado de Rondônia, contudo que não possui condições financeiras para arcar com as custas iniciais no valor de R$ 10.000,00.
Aduz que é professor tanto da rede municipal, quanto estadual e aufere renda líquida em torno de R$ 8.200,00 mensais, impossibilitando o pagamento.
Pede a concessão de efeito suspensivo, a fim de evitar o indeferimento da inicial e ao final a concessão da gratuidade. É o necessário relatório.
Trata-se de agravo de instrumento com. pedido de efeito suspensivo.
A concessão de efeito suspensivo à decisão agravada se fundamenta na possibilidade de indeferimento da petição inicial dos autos originários, em razão da ausência de recolhimento das custas.
Pois bem.
O agravante acostou nos autos originários, contracheques dos seus rendimentos, referentes aos anos de 2018 a 2020, dos seus órgãos empregadores, corroborando com o valor informado, bem como, extrato bancário dos meses de setembro e outubro/2020, demonstrando despesas realizadas naquele período.
Assim, dentro de um juízo perfunctório, convém instruir o feito a fim de asseverar que a alegada hipossuficiência seja grave o bastante para obstar ao pagamento de custas no valor de R$ 10.000,00, considerando-se, neste propósito, inclusive a hipótese de parcelamento (agora prevista na Lei de Custas), submetendo as alegações do agravante ao crivo do contraditório.
Já a possibilidade de dano irreparável, está caracterizado pelo indeferimento da inicial que poderá se materializar durante a instrução deste agravo, no qual se discute a concessão da gratuidade, e afetar indevidamente o acesso à justiça ao agravante.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, a fim de obstar o indeferimento da inicial até o julgamento final deste agravo.
Comunique-se ao juízo de 1º grau esta decisão, para que indique as informações que entender pertinentes, servindo esta como ofício.
Ao agravado para contraminuta.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho – RO, 13 de janeiro de 2021. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator -
19/01/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 08:32
Retificado 14/01/2021 08:32 - Expedição de Certidão.
-
14/01/2021 08:17
Expedição de Certidão.
-
13/01/2021 08:59
Deferido o pedido de #{nome-parte}
-
11/01/2021 18:02
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 18:02
Expedição de Certidão.
-
11/01/2021 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2021 13:02
Juntada de termo de triagem
-
11/01/2021 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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