TJRO - 7016100-45.2025.8.22.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2025 00:38
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:31
Decorrido prazo de JULIO PEREIRA DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/06/2025 00:01
Publicado DECISÃO em 11/06/2025.
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10/06/2025 02:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 02:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 07:01
Conclusos para decisão
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09/06/2025 06:59
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:56
Decorrido prazo de JULIO PEREIRA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 18:28
Decorrido prazo de JULIO PEREIRA DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:15
Decorrido prazo de JULIO PEREIRA DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/04/2025 01:35
Publicado SENTENÇA em 16/04/2025.
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15/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:21
Indeferida a petição inicial
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14/04/2025 07:58
Conclusos para despacho
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14/04/2025 07:57
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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29/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2025 01:21
Publicado DESPACHO em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7016100-45.2025.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, PROCURADORIA DA ADMINSTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: JULIO PEREIRA DOS SANTOS REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, etc.
Foi retirado o parâmetro de segredo de justiça, eis que o presente caso não se adequa à nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação de busca e apreensão com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Todavia, ao compulsar os autos, constata-se que a notificação extrajudicial supostamente realizada para constituir o devedor em mora, conforme AR de ID 118526308, não se concretizou validamente, pois, embora tenha sido enviada ao endereço previsto no contrato de alienação fiduciária, a correspondência foi devolvida com a anotação "NÃO PROCURADO", seguida da devolução ao remetente.
Nesse sentido, independentemente da razão pela não procura do endereço do destinatário, considero que a notificação extrajudicial referida não se concretizou para fins de constituir o devedor em mora, já que sequer foi entregue na residência deste.
Ou seja, não é necessário que a notificação extrajudicial seja realizada diretamente ao devedor, bastando que seja entregue no endereço discriminado no contrato, o que, no presente caso, não ocorreu.É o recente entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL .
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA .
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
MORA NÃO COMPROVADA .
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
ARTS . 113 E 422 DO CC.
SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento telepresencial. 2.
Inexiste ofensa ao art . 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3.
Inovação recursal não caracteriza afronta ao art . 1.022 do CPC, porquanto a corte de origem está desobrigada de manifestar-se a respeito. 4.
Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n . 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 5.
Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 6 .
No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 7.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 2034073 RS 2022/0332417-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) O TJRO também tem decidido neste sentido: É requisito essencial à propositura da ação de busca e apreensão a comprovação da constituição do devedor em mora, a qual se dá com o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, com o recebimento pelo devedor ou outra pessoa, pessoa, ou quando esgotados todos os meios para localizar o devedor, pelo protesto do título por edital, sendo que ausência da notificação nestes termos enseja a determinação de emenda da inicial e, o seu descumprimento, o consequente indeferimento da inicial.
Considerando que o aviso de recebimento “não procurado” - hipótese dos autos –, não se amolda ao tema 1.132 fixado pelo c.
STJ, não se pode considerar como válida a notificação extrajudicial e, por consequência, constituído o devedor em mora – pressuposto de procedibilidade da ação .
Recurso desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7085538-66.2022.822 .0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
José Torres Ferreira, Data de julgamento: 21/05/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7085538-66.2022.8 .22.0001, Relator.: Des.
José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 21/05/2024) Dito isto, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora colacione ao feito notificação válida da parte requerida, comprovando sua constituição em mora, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos na pasta "Despacho Emendas".
Pratique-se o necessário.
Porto Velho/RO, 26 de março de 2025 .
Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:32
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 11:52
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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