TJRO - 0802888-46.2025.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 17:55
Decorrido prazo de LOPES E SILVA LTDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:28
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de LOPES E SILVA LTDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:01
Decorrido prazo de LOPES E SILVA LTDA em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/03/2025 00:02
Publicado DECISÃO em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do processo: 0802888-46.2025.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: AGRAVANTE: LOPES E SILVA LTDA Advogado do polo ativo: ADVOGADO DO AGRAVANTE: GUILHERME SCHUMANN ANSELMO, OAB nº RO9427A Polo Passivo: AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do polo passivo: ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LOPES E SILVA LTDA contra decisão proferida nos autos da ação revisional nº 7005294-40.2024.8.22.0015 ajuizada contra o BANCO DO BRASIL SA, pela qual se indeferiu o pedido de tutela provisória em que pretendia a suspensão de exigibilidade dos valores relativos aos contratos em discussão.
O juízo a quo indeferiu o pedido nos seguintes termos: “[...] o objetivo aqui é obter provimento liminar para suspender os apontamentos em baco de dados restritivos ao crédito ou determinar que o banco se abstenha de inseri-los, caso ainda não tenha feito.
No caso em apreço, não verifico os pressupostos para concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/15).
A autora pleiteia a suspensão das parcelas referente a 4 (quatro) cédulas de crédito celebradas entre as partes, cujos valores foram disponibilizados na conta de sua titularidade.
Entretanto, até então, os contratos presumem-se válidos, já que a demandante aderiu por livre e espontânea vontade.
A análise de eventuais abusos em relação a taxas e demais encargos ocorrerá ao longo da demanda, eis que necessária dilação probatória para tanto.
Em análise superficial, não existem motivos plausíveis para a suspensão das parcelas, já que a autora estava ciente de todas as cláusulas apresentadas quando da sua contratação.
Dessa forma, não há como permitir a suspensão de cobrança das parcelas, ab initio, de um negócio jurídico válido pactuado por partes legítimas e capazes, pelo simples fato de irresignação das cláusulas do contrato.
Se comprovado ao final do processo alguma abusividade, a requerida deverá restituir os valores em favor da parte autora.
Portanto, ausente a probabilidade do direito, não há que se falar em perigo da demora, eis que os requisitos são cumulativos.
Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora. [...]” Em suas razões de recurso, a agravante alega preencher os requisitos necessários para a concessão da medida.
Reafirma os argumentos de que a taxa de juros praticada nos contratos são abusivas, tornando as parcelas inexigíveis.
Requer a reforma da decisão no sentido de concessão da tutela provisória nos termos requeridos inicialmente. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é próprio, tempestivo e houve comprovação de recolhimento do preparo, devendo assim ser conhecido.
A concessão de tutela provisória é condicionada a constatação da presença dos requisitos da plausibilidade jurídica do direito cumulada com a demonstração do perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do que dispõe o art. 300, do CPC.
Nos autos originários, o recorrente pretende a revisão dos contratos que firmou com o banco agravado, sob alegação de que houve prática de taxas de juros abusivas.
Quanto à plausibilidade jurídica do argumento, no entanto, não se verifica, de plano, a alegada abusividade da taxa de juros praticadas nos contratos em discussão.
Pelo que se extrai dos autos, o contrato nº 039.007.135 refere-se a uma renegociação de dívidas oriundas do contrato nº 039.006.954.
O contrato original tinha o valor de R$1.218.311,37, com saldo devedor de R$1.183.926,06, o que já indica que a agravada possui histórico de buscar renegociações e revisões de cláusulas contratuais como meio de postergar a quitação das suas obrigações contratuais.
Nada obstante, tem-se que os juros pactuados no referido contrato foram 2,25% ao mês e 30,605% ao ano de taxas efetivas.
Em consulta ao relatório de taxa de juros disponibilizado pelo Banco Central (link), verifica-se que as taxas de juros praticadas no período, variavam de 0,86% a 5,47% ao mês, e 10,86% a 89,45% ao ano, indicando assim que os juros praticados no contrato em comento se mostram compatíveis com a média do mercado praticada no período.
Com relação aos contratos nº 039.005.904, 039.006.593 e 039.005.421, o questionamento centra-se no fato das taxas de juros terem sido pactuadas com índice pós-fixado (SELIC) acrescido de taxa fixa, contudo, tal prática, por si só, não induz à abusividade da taxa praticada.
Assim, não se vê presente o requisito da plausibilidade jurídica.
Ainda que diferente fosse, não se vê presente também o requisito do perigo da demora, porquanto os valores das parcelas foram expressamente destacados no teor dos respectivos contratos, de modo que o agravante teve ciência do ônus financeiro mensal assumido ao aderir o contrato, não podendo alegar surpresa neste particular, sendo que em caso de eventual procedência dos seus pedidos resultará na obrigação da instituição financeira a promover a restituição dos valores que se reconhecer terem sido pagos a maior, não havendo se falar, também, em risco ao resultado útil do processo.
Face ao exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, eis que manifestamente improcedente, o que faço monocraticamente nos termos do art. 123, XIX, do RITJ/RO.
Dê-se ciência ao juízo, servindo cópia desta como ofício.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Porto Velho - RO, 25 de março de 2025.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Relator -
25/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:29
Negado seguimento ao recurso
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20/03/2025 07:47
Conclusos para decisão
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20/03/2025 07:29
Juntada de termo de triagem
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19/03/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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