TJRO - 7015599-91.2025.8.22.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 04:34
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:33
Decorrido prazo de K PADILHA COMERCIO & SERVICOS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:24
Decorrido prazo de K PADILHA COMERCIO & SERVICOS em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/04/2025 00:25
Publicado SENTENÇA em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo: 7015599-91.2025.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A ADVOGADOS DO AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA, OAB nº SP115665, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: K PADILHA COMERCIO & SERVICOS REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em face de K PADILHA COMERCIO & SERVICOS.
Compulsando os autos verifico que, antes da citação e oferecimento da contestação, a parte autora pugnou pela desistência do feito (ID 118996065).
Assim, tratando-se de direito disponível, não há óbice à desistência pretendida, razão pela qual, nos termos do parágrafo único, do art. 200, do CPC, homologo o pedido.
Isso posto, nos termos do art. 316 c.c. art. 485, VIII, ambos do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que não foi inserida restrição no sistema RENAJUD.
Desnecessária a intimação da parte requerida desta sentença.
Sem custas finais.
Ante a preclusão lógica, a presente decisão transita em julgado nesta data.
P.R.I.
Arquive-se.
Porto Velho, 2 de abril de 2025.
Elisângela Nogueira Juíza de Direito -
02/04/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:41
Extinto o processo por desistência
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02/04/2025 07:15
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 13:59
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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01/04/2025 04:35
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:34
Decorrido prazo de K PADILHA COMERCIO & SERVICOS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:30
Decorrido prazo de K PADILHA COMERCIO & SERVICOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2025 01:37
Publicado DECISÃO em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2025 01:33
Publicado DECISÃO em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº: 7015599-91.2025.8.22.0001 Valor da causa: R$ 60.276,72 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
ADVOGADOS DO AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA, OAB nº SP115665, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: K.
P.
C. &.
S.
REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO À CPE: retire-se a observação de "Segredo de Justiça" do PJE, tendo em vista que tal regra não se aplica ao caso. 1.
Custas iniciais recolhidas.
Associe-se aos autos o boleto de custas. 2.
Trata-se de ação de busca e apreensão regido pelo Decreto-Lei 911/1969. 3.
Nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/1969: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário". 4.
Já a mora é comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, na qual é dispensável que a assinatura seja do próprio destinatário, conforme estabelece o §2º, do art. 2º, do referido Decreto, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014. 5.
A probabilidade do direito sobre o qual se baseia o pedido de urgência evidencia-se pela Cédula de Crédito Bancário devidamente recebida pela parte requerida e a notificação informando a respeito do inadimplemento da obrigação. 6.
De outro lado, o perigo de dano decorre da prejudicialidade na depreciação do veículo caso haja demora na restituição do mesmo à posse do requerente. 7.
Ainda, deve-se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que, caso o requerido pague a totalidade do débito apontado na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, lhe será devolvido o veículo. 8.
Diante do exposto, determino liminarmente a busca, apreensão, vistoria e avaliação do veículo objeto do contrato firmado entre as partes, conforme descrição constante da exordial e contrato, depositando-se o bem em mãos do Banco autor, com a ressalva de que caso o veículo seja retirado da Comarca até o decurso do prazo de cinco dias fixados em lei para a consolidação da posse, os custos e as despesas decorrente do translado até a efetiva a devolução correrão às expensas da parte autora. 8.1 Caso necessário, defiro desde já ordem de arrombamento e reforço policial, independentemente de nova conclusão. 9.
CITE-SE a parte requerida para, em 05 (cinco) dias após executada a liminar, efetuar o PAGAMENTO INTEGRAL da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§1º e 2º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10.931/04). 10.
Efetuado o pagamento, intime-se o Banco autor para, no prazo de 05 dias, manifestar-se quanto ao comprovante anexado, bem como restituir o veículo à parte requerida, comprovando nos autos. 10.1 Após, comprovado o pagamento da integralidade da dívida cobrada na inicial, voltem os autos conclusos para decisão urgente. 11.
No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação, o devedor fiduciante poderá apresentar contestação, atentando-se ao disposto no art. 231, II, do CPC.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911 /69.
INÍCIO DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DE DEFESA.
JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação, nas ações de busca e apreensão pelo Decreto-Lei nº 911 /69, é a data de juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, uma vez que a redação do § 3º do artigo 3º daquele Decreto deve ser interpretada em conjunto com o disposto no artigo 231 , inciso II , do Código de Processo Civil .
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 12.
O ato processual deverá obedecer ao disposto no art. 212, §§ 1º, 2º e 3º, e art. 251/253 do CPC. 13.
Deixei de proceder a restrição judicial prevista no §9º, art. 3º, DL 911/69 com redação dada pela Lei n. 13.043/2014, por não ter sido solicitado de forma clara pela parte autora. 14.
Vindo a contestação, na hipótese de defesa preliminar e/ou juntada de documentos com a resposta, intime-se a parte autora s para se manifestar em réplica ou impugnação, no prazo de 15 dias. 14.1 Caso o requerido apresente reconvenção, intime-se o requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 15.
No caso do item 14.1, intime-se o requerido para comprovar o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016, atentando-se para o fato de que as custas devem corresponder ao importe de 2% sobre o valor da causa atribuído à reconvenção, utilizando-se do código 1001.4 no sistema de custas, para emissão do boleto para pagamento. 16.
Em havendo contestação, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 5 dias. 17.
Expeça-se o necessário.
Tendo em vista a possibilidade de conciliação a fim de tornar o processo mais célere e visando a atividade satisfativa mais benéfica e efetiva para os interessados, ficam as partes advertidas que poderão firmar acordo a qualquer momento, sem intervenção do juiz por ocasião das tratativas, apenas para fins de homologação judicial.
As propostas de acordo poderão ser apresentadas por intermédio de petição simples por meio dos procuradores das partes ou Defensoria Pública.
Caso a parte não possua representação nos autos (advogado/procurador/defensor público), poderá entrar em contato diretamente com os advogados da parte adversa (endereço, telefone e e-mail constantes na petição inicial) para tentativa de acordo extrajudicial a ser homologada pelo juízo.
VIAS DESTA SERVIRÃO COMO: a) CARTA / MANDADO / DE CITAÇÃO / DE INTIMAÇÃO / DE BUSCA E APREENSÃO / DE AVALIAÇÃO, observando-se, para tanto, o seguinte endereço ou quaisquer outros em que a parte possa ser encontrada nesta jurisdição: REU: K.
P.
C. &.
S., endereço descrito na petição inicial.
Expeça-se o necessário.
Autorizo, desde já, expedição de carta precatória durante o trâmite do processo, independentemente de nova conclusão, atentando-se a parte quanto ao pagamento das custas para distribuição do expediente.
Porto Velho/RO, 26 de março de 2025.
Elisângela Nogueira Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:08
Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2025 16:08
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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