TJRO - 7004796-37.2025.8.22.0005
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:38
Juntada de Certidão
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09/09/2025 14:37
Juntada de Certidão
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04/09/2025 16:18
Juntada de Certidão
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06/08/2025 01:17
Decorrido prazo de A. SILVA DO NASCIMENTO em 05/08/2025 23:59.
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02/08/2025 04:57
Decorrido prazo de WIVERSON ANTONIO OLIVEIRA GONCALVES em 01/08/2025 23:59.
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28/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/07/2025 01:42
Publicado DECISÃO em 28/07/2025.
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25/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
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23/07/2025 01:28
Decorrido prazo de A. SILVA DO NASCIMENTO em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/07/2025 01:19
Publicado DECISÃO em 14/07/2025.
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11/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 08:56
Conclusos para decisão
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01/07/2025 02:37
Decorrido prazo de A. SILVA DO NASCIMENTO em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:08
Decorrido prazo de WIVERSON ANTONIO OLIVEIRA GONCALVES em 27/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/06/2025 00:44
Publicado DECISÃO em 19/06/2025.
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18/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 09:24
Conclusos para decisão
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05/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 01:29
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2025 01:06
Publicado INTIMAÇÃO em 30/05/2025.
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29/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2025 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2025 12:25
Juntada de Petição de juntada de ar
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21/05/2025 11:31
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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23/04/2025 11:16
Recebidos os autos.
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23/04/2025 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/04/2025 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 05:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:18
Decorrido prazo de A. SILVA DO NASCIMENTO em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:20
Decorrido prazo de WIVERSON ANTONIO OLIVEIRA GONCALVES em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:10
Recebidos os autos.
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08/04/2025 11:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:09
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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02/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/04/2025 03:27
Publicado DECISÃO em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo n.: 7004796-37.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Transporte Rodoviário Valor da causa: R$ 17.396,10 (dezessete mil, trezentos e noventa e seis reais e dez centavos) Parte autora: WIVERSON ANTONIO OLIVEIRA GONCALVES, RUA IPÊ 2395, - DE 2224/2225 A 2550/2551 NOVA BRASÍLIA - 76908-678 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ADELSON TAVARES OLIVEIRA, OAB nº RO13340, KEILA FERNANDA BATISTA DA SILVA, OAB nº RO12699, RUA BACURI 51 AÇAÍ - 76907-004 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Parte requerida: A.
SILVA DO NASCIMENTO, RUA ALEXANDRE GUIMARÃES 3630, - DE 3310 A 3790 - LADO PAR NOVA PORTO VELHO - 76820-090 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial.
Verifico que a parte autora requer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, sendo que, a lei prevê que a parte fará jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante a afirmação de que não possui condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (art. 4º da Lei 1.060/1950 e arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil), presumindo verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física, exceto se houver provas ou indícios em contrário, o que não é o caso.
Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a da disposição inserta no art. 20 da Lei 9.099/1995, para que APRESENTE NOS AUTOS NÚMERO DE TELEFONE COM WHATSAPP ou compareça à audiência de conciliação a ser designada. À CPE, designe-se audiência de CONCILIAÇÃO, certificando-se no sistema.
Após, intimem-se as partes sobre a data e hora.
Ainda, conste no expediente que a realização de um acordo pode ser a melhor maneira de pôr fim a um conflito.
Advirta-se à parte ré no sentido de, caso não haja transação, a contestação deverá ser apresentada até às 24 horas (meia-noite) da data da audiência de conciliação, nos termos do art. 24, XV, do Provimento 19/2021 do TJRO, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Na sequência, querendo, a parte autora poderá apresentar impugnação, independente de intimação, até às 24 horas (meia-noite) do dia útil posterior à audiência de conciliação, nos termos do art. 24, XVI, do Provimento 19/2021 do TJRO.
Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que APRESENTE NOS AUTOS NÚMERO DE TELEFONE COM WHATSAPP ou compareça à solenidade, advertindo-a dos termos do art. 51, I da Lei dos Juizados Especiais e do disposto no Enunciado 28 do FONAJE.
Ficam cientes as partes de que a audiência será realizada de forma não presencial por meio do emprego de recursos tecnológicos disponíveis, com transmissão de som e imagem em tempo real (WhatsApp, Google Meet, Hangouts, etc.).
Sendo assim, devem as partes informar nos autos, caso não possuam recursos técnicos para realização do ato, tais como celular com câmeras, internet, etc.
Em se tratando de citação por meio de Mandado Judicial, desde já determino que o (a) Oficial (a) de Justiça certifique a possibilidade/impossibilidade técnica da parte ré, certificando.
Por fim, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é vulnerável e hipossuficiente na relação, além de haver verossimilhança em suas alegações.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Ji-Paraná/RO, 31 de março de 2025 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito -
01/04/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:50
Concedida a gratuidade da justiça a WIVERSON ANTONIO OLIVEIRA GONCALVES.
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31/03/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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