TJRO - 0801216-42.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2021 08:13
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2021 08:13
Expedição de Certidão.
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15/05/2021 08:12
Expedição de Certidão.
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03/05/2021 09:28
Expedição de Ofício.
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20/04/2021 10:38
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 26/03/2021.
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20/04/2021 10:38
Expedição de #Não preenchido#.
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03/03/2021 11:46
Expedição de #Não preenchido#.
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03/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0801216-42.2021.8.22.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - IV Origem: 00027763020138220001 – Porto Velho/8ª Vara Cível Impetrante: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros Advogado: LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Impetrado: Juiz da 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Relator: RADUAN MIGUEL FILHO Data distribuição: 19/02/2021 22:46:06 DECISÃO
Vistos.
Santo Antônia Energia S.A. impetrou mandado de segurança em face da decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, que indeferiu o pedido de adiamento de prova pericial biológica nos autos de n. 0002776-30.2013.8.22.0001, a realizar-se nos dias 22 a 24 de fevereiro do corrente ano.
O processo foi despachado no plantão e indeferida a liminar, conforme decisão acostada no Id n. 11328453.
Sobreveio, então, manifestação da impetrante pela desistência da ação, nos termos da petição constante do Id n. 11377882, o que constitui prerrogativa de quem impetra mandado de segurança, podendo ocorrer a qualquer tempo, antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de haver decisão de mérito.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente do c.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
OBSERVÂNCIA.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
Omissis. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob a sistemática da repercussão geral - art. 543-B do Código de Processo Civil/1973 - firmou entendimento de que a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao impetrante.
Omissis. (AgInt na DESIS no AREsp 1202507/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 07/08/2019). A toda evidência, está prejudicada a análise do mandamus ante a superveniência da falta de interesse processual.
Em face do exposto, homologo a desistência da ação para que surta seus efeitos legais, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se.
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 2 de março de 2021.
Juiz Convocado Aldemir de Oliveira Relator -
02/03/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 12:06
Extinto o processo por desistência
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01/03/2021 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 17:20
Conclusos para decisão
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22/02/2021 12:06
Expedição de Certidão.
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20/02/2021 14:53
Indeferido o pedido de {#nome-parte}
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20/02/2021 14:53
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2021 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
15/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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