TJRO - 7003109-68.2020.8.22.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 20:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
20/03/2024 20:53
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ARBS TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA - ME em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ARBS TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA - ME em 13/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/02/2024 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:00
Intimação
7003109-68.2020.8.22.0015 Apelação Origem: 7003109-68.2020.8.22.0015 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível Apelante: Município de Nova Mamoré Procurador: Procurador-Geral do Município de Nova Mamoré Apelada: Arbs Transportes e Construções Ltda - Me Advogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) Advogada: Denise Gonçalves da Cruz Rocha (OAB/RO 1996) Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 07/11/2023 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação cível.
Processo civil.
Ação de obrigação de fazer.
Gratuidade de justiça.
Diferimento.
Sentença que não condena em custas do processo e honorários sucumbenciais.
Descabimento.
Recurso provido.
Havendo o diferimento das despesas do processo, é imperativo que conste da sentença a condenação ao pagamento de custas, assim como da verba honorária sucumbencial. -
19/02/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:13
Conhecido o recurso de PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORE - CNPJ: 22.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
-
06/02/2024 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2024 11:21
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 10:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/12/2023 10:04
Decorrido prazo de ARBS TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA - ME em 07/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:02
Decorrido prazo de ARBS TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA - ME em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 14:50
Pedido de inclusão em pauta
-
08/12/2023 00:07
Decorrido prazo de ARBS TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA - ME em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ARBS TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA - ME em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/11/2023 00:00
Publicado DESPACHO em 15/11/2023.
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Roosevelt Queiroz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7003109-68.2020.8.22.0015 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORE ADVOGADOS DO APELANTE: MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS, OAB nº RO846A, MARCOS ANTONIO METCHKO, OAB nº RO1482A, FLAVIO CONESUQUE FILHO, OAB nº RO1009A Polo Passivo: ARBS TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA - ME ADVOGADOS DO APELADO: DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO1996A, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO2479A
Vistos. Trata-se de apelação interposta por Prefeitura Municipal de Nova Mamoré, contra a sentença exarada pelo juízo da 2° Vara Cível da comarca de Guajará-Mirim, trata-se de Ação de obrigação de fazer com pedido de de Tutela de urgência c/c Ação de cobrança. Os presentes autos encontram-se já instruídos com apelação (ID 22003575), todavia, foi concluso a este Gabinete para manifestação quando ao pedido de efeitos suspensivo. Quanto a questão temos que o recebimento deste efeito é a regra, comportando excepcionalidade nas hipóteses previstas no §1º, art. 1012, CPC, em relação a qual a Recorrente pode ser valer do pedido de concessão de efeito suspensivo, nos termos do §3º, do mesmo artigo. Entretanto, o caso dos autos está inserido na regra, ou seja, seu recebimento já se dará sob o duplo efeito, sendo, a rigor, despicienda maiores problematizações. Em face do exposto, recebo a apelação em seu duplo efeito. Porto Velho, 13 de Novembro de 2023 Des.
Roosevelt Queiroz Costa Relator -
14/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/11/2023 12:39
Juntada de termo de triagem
-
07/11/2023 08:04
Recebidos os autos
-
07/11/2023 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
RELATÓRIO • Arquivo
RELATÓRIO • Arquivo
RELATÓRIO • Arquivo
RELATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7046699-40.2020.8.22.0001
Servico Nacional de Aprendizagem Industr...
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Jaqueline Fernandes Silva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/02/2024 10:43
Processo nº 7046699-40.2020.8.22.0001
Servico Nacional de Aprendizagem Industr...
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/12/2020 17:37
Processo nº 7000880-47.2020.8.22.0012
Organic. Homeopatia Animal Eireli - EPP
Marcone Viana Pereira de SA
Advogado: Luzimar Messias da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/05/2020 11:08
Processo nº 7010282-88.2020.8.22.0001
Jose Reinaldo Santos
Municipio de Porto Velho
Advogado: Clayton de Souza Pinto
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/03/2021 08:23
Processo nº 7010282-88.2020.8.22.0001
Jose Reinaldo Santos
Municipio de Porto Velho
Advogado: Clayton de Souza Pinto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/03/2020 18:06