TJRO - 7009523-51.2025.8.22.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/05/2025 23:59.
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02/05/2025 21:38
Decorrido prazo de E-MAIL INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL - IICC em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:15
Decorrido prazo de E-MAIL INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL - IICC em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 07:20
Juntada de Certidão
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24/04/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 07:16
Expedição de Ofício.
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23/04/2025 12:57
Juntada de Certidão
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15/04/2025 01:54
Decorrido prazo de GILSON OSORIO PIMENTA JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:30
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:31
Decorrido prazo de PCRO - PORTO VELHO - 1ª DELEGACIA DE FLAGRANTES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:30
Decorrido prazo de PCRO - PORTO VELHO - 1ª DELEGACIA DE FLAGRANTES em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/04/2025 00:12
Publicado DECISÃO em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
3ª Vara Criminal de Porto Velho Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), 69 3309-7080, e-mail: [email protected] Autos nº 7009523-51.2025.8.22.0001 Inquérito Policial, Embriaguez ao volante AUTORES: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, P. -.
P.
V. -. 1.
D.
D.
F. - ADVOGADOS DOS AUTORES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA INVESTIGADO: GILSON OSORIO PIMENTA JUNIOR DECISÃO
Vistos.
Trata-se de termo de acordo de não persecução penal oferecido pelo Ministério Público.
Examinei a mídia contendo a videoconferência referente ao acordo celebrado entre o Parquet e o(a) investigado(a).
Não sendo caso de arquivamento e tendo o(a) investigado(a) confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o MP poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante algumas condições.
Da análise do acordo observo que a infração penal imputada ao(à) investigado(a) não é dotada de violência ou grave ameaça e possui pena mínima inferior a quatro anos.
Ademais, as condições impostas pelo Ministério Público estão em consonância com o art. 28-A do CPP e não vislumbro serem inadequadas, insuficientes ou abusivas.
Verifiquei que foram observados os requisitos de legalidade, regularidade e voluntariedade, razão pela qual, com fundamento no art. 28-A do CPP, HOMOLOGO o acordo, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos.
Tendo em vista que a condição consiste somente em prestação pecuniária, a ser paga com a fiança depositada nos autos, providência esta que será adotada pela CPE, bem como a manifestação prévia do órgão ministerial pela extinção da punibilidade após a homologação do acordo, desde já, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) investigado(a), com fundamento no art. 28-A, §13, do CPP.
Expeça-se o necessário para destinação dos valores, conforme o disposto no acordo, servindo a presente decisão como OFÍCIO à Vara de Execuções competente.
Após os encaminhamentos, restitua-se os autos ao Ministério Público para ciência da homologação e da extinção da punibilidade, bem como para que adote as providências necessárias em relação à comunicação ao INI/RO, servindo desde já a presente decisão como OFÍCIO.
Atente-se a CPE para a alteração da classe processual no Pje.
Por fim, cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos.
Porto Velho - RO, 4 de abril de 2025 Aureo Virgilio Queiroz Juiz de Direito -
04/04/2025 12:30
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2025 11:40
Expedição de Alvará.
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04/04/2025 08:39
Juntada de Certidão
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04/04/2025 08:31
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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04/04/2025 08:31
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 07:33
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
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04/04/2025 07:33
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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03/04/2025 08:03
Conclusos para decisão
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01/04/2025 08:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/04/2025 08:17
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:01
Intimação
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18/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:08
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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25/02/2025 08:03
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 12:09
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2025 03:02
Conclusos para decisão
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23/02/2025 03:02
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 03:02
Intimação
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23/02/2025 03:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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