TJRO - 7004702-89.2025.8.22.0005
1ª instância - 5ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 03:05
Decorrido prazo de JAQUELINE BARBOSA DA CONCEICAO em 18/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:20
Decorrido prazo de JAQUELINE BARBOSA DA CONCEICAO em 15/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 08:14
Juntada de Petição de ciência
-
11/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2025 01:50
Publicado DESPACHO em 11/09/2025.
-
10/09/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 08:40
Processo Desarquivado
-
08/09/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:43
Decorrido prazo de JAQUELINE BARBOSA DA CONCEICAO em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:39
Decorrido prazo de JAQUELINE BARBOSA DA CONCEICAO em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/08/2025 02:10
Publicado DECISÃO em 22/08/2025.
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21/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:44
Determinado o arquivamento definitivo
-
21/08/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/08/2025 01:18
Publicado DECISÃO em 13/08/2025.
-
12/08/2025 11:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/08/2025 11:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/08/2025 11:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/08/2025 11:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/08/2025 11:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/08/2025 11:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 11:09
Determinado o arquivamento definitivo
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12/08/2025 11:09
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
12/08/2025 11:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 08:28
Conclusos para despacho
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11/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/08/2025 03:10
Publicado SENTENÇA em 11/08/2025.
-
08/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 13:07
Homologada a Transação
-
07/08/2025 11:07
Conclusos para despacho
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06/08/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/08/2025 02:06
Publicado DESPACHO em 05/08/2025.
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04/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 16:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/08/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
19/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 00:02
Decorrido prazo de JAQUELINE BARBOSA DA CONCEICAO em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 05:07
Juntada de entregue (ecarta)
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de JAQUELINE BARBOSA DA CONCEICAO em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 08:05
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2025 08:04
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:58
Decorrido prazo de JAQUELINE BARBOSA DA CONCEICAO em 30/04/2025 23:59.
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09/05/2025 10:37
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2025 02:25
Decorrido prazo de JAQUELINE BARBOSA DA CONCEICAO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:30
Decorrido prazo de JAQUELINE BARBOSA DA CONCEICAO em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:45
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/04/2025 00:52
Publicado DESPACHO em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do processo: 7004702-89.2025.8.22.0005 Classe: Monitória Polo Ativo: SIMOA SILVA MOREIRA SCHIAVON DOS REIS ADVOGADOS DO AUTOR: ALIADNE BEZERRA LIMA FELBERK DE ALMEIDA, OAB nº RO3655, JOAO VICTOR FELBERK DOS SANTOS, OAB nº RO14443 Polo Passivo: JAQUELINE BARBOSA DA CONCEICAO REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos. 1.
Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais (2% sobre o valor da causa), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e, consequente, extinção do processo.
Após, recolhidas as custas, cumpra-se: 2.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento, pois vem instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente ao fim colimado (art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil). 3.
Desta feita, DEFIRO de plano a expedição do mandado de pagamento, na forma postulada pela parte autora (art. 700, §7º do Código de Processo Civil) com o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para pagar o débito, entregar a coisa ou executar a obrigação de fazer ou não fazer constante na inicial, acrescido de honorários advocatícios fixados em 5 % (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, anotando-se no mandado, que na hipótese de cumprimento espontâneo, a parte ré ficará isenta de custas (art. 701, §1º, do Código de Processo Civil). 4.
Conste, ainda, do mandado que, no mesmo prazo, a parte ré poderá oferecer embargos (art. 702 do Código de Processo Civil), e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial. (art. 701, §2º, do Código de Processo Civil). 5.
Advirta-se, ainda, que caberá ao procurador da parte requerida se habilitar no processo por meio do sistema PJE, sob pena de os prazos correrem independentemente de intimação. 6.
Certificado o não pagamento e não interposição dos embargos monitórios, proceda a alteração da classe processual.
Após, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue espontaneamente o pagamento do débito apontado, sob pena de imediata incidência da multa de 10 % e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor executado, nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil.
Atentando-se que as intimações deverão ser procedidas na forma do artigo 513, § 1º , incisos I, II, III e IV, inclusive no caso do réu revel. 7.
Deverá constar na intimação que na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários mencionados no item acima incidirão sobre a quantia restante pendente (art. 523, §2º do Código de Processo Civil). 8.
Também deverá constar na intimação que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 9.
Caso interposta impugnação ao cumprimento de sentença sem que haja prévia garantia integral do juízo, deverá, independentemente de nova intimação, ser aberta vista à parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Caso interposta impugnação ao cumprimento de sentença com prévia garantia integral do juízo, deverão os autos virem conclusos para deliberação a respeito da concessão do efeito suspensivo. 11.
Caso realizado o pagamento de forma espontânea, até o final do prazo declinado, intime-se o requerente para dizer sobre a satisfação de seu crédito. 12.
Se não houver pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o que deve ser certificado nos autos, deverá ser intimado o credor, independentemente de nova conclusão, para apresentar novos cálculos, já incluída a multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do Código de Processo Civil. 13.
Caso solicite bloqueio de bens e valores, a petição deverá vir acompanhada do comprovante de pagamento das custas previstas no art. 17, do Regimento de Custas, sob pena de indeferimento, ressalvando a hipótese de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. 14.
Caso haja pedido exclusivo de penhora via Sisbajud/Renajud/Infojud e a petição venha desacompanhada do comprovante de pagamento das custas relativas a realização da diligência, arquivem-se os autos podendo a parte exequente requerer o desarquivamento independente do pagamento de taxas.
SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, CONFORME O CASO.
Ji-Paraná, 2 de abril de 2025.
Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito -
02/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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