TJRO - 7010205-98.2024.8.22.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel de Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:54
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 10:50
Juntada de Petição de recurso
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04/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2025 00:50
Publicado SENTENÇA em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7010205-98.2024.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 05/09/2024 Valor da causa: R$ 10.000,00 REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AVENIDA LUIZ MAZIERO 4320 JARDIM AMÉRICA - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA, SOLANGE LOPES DA COSTA, LINHA RIO CLARO, SETOR TENENTE sn, CHÁCARA AGUA BOA ÁREA RURAL DE V - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3600 A 3894 - LADO PAR INDUSTRIAL - 76821-062 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Vistos e examinados estes autos...
SOLANGE LOPES DA COSTA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral contra a ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, alegando, em síntese, que reside com sua família em uma pequena chácara, na zona rural do município de Vilhena/RO, desde 2020.
Afirmou que, no mesmo ano, solicitou a instalação de energia elétrica em sua residência rural e não foi atendida.
Relatou que a requerida informou que a instalação ocorreria até o ano de 2023, e não o se concretizou, motivo pelo qual ingressou com a ação.
Requereu que a requerida seja compelida a realizar a instalação da energia elétrica e condenada ao pagamento de dano moral no valor de R$10.000,00.
Na decisão inicial (Id 110792914), foi deferida a gratuidade da justiça em favor da autora e indeferida a tutela de urgência.
Citada, a ré apresentou defesa no Id 112296438, na qual sustentou a inexigibilidade da obrigação de proceder à ligação em razão das condições suspensivas aplicáveis ao caso.
Alegou ausência de prova do dano moral, e ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Consta réplica no Id 114178509.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Julgamento antecipado do mérito Faço o julgamento antecipado do mérito, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Mérito Trata-se de ação proposta por SOLANGE LOPES DA COSTA contra a ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, na qual busca a condenação da ré à instalação de energia elétrica em sua residência, além de indenização por dano moral em razão da ausência do serviço.
A parte autora sustenta, em suma, que há aproximadamente quatro anos busca o fornecimento de energia elétrica para sua residência.
A parte ré, por sua vez, não refuta as alegações da autora, contudo defende a regularidade de sua conduta com a negativa do fornecimento nos moldes solicitados.
Antes, porém, de enveredar pelo mérito da causa, registro que este juízo assentou em demandas semelhantes a vertente jurídica de que o pedido deveria ser rejeitado.
Contudo, o TJRO tem reformado o entendimento esposado por este magistrado, o que nos permite não só refletir melhor sobre tal linha de entendimento como também revê-lo.
Assim, atento ao princípio estabelecido no art. 927 do CPC, reformulo o posicionamento e passo a seguir, doravante, a orientação do tribunal na qual estou vinculado. É incontroverso nos autos a ocorrência dos fatos discorridos na exordial, qual seja, a solicitação do fornecimento de energia e a negativa pela requerida (art. 374, III, do CPC), de modo que a controvérsia cinge-se, basicamente, em perscrutar sobre a legalidade da conduta da ré, bem como se é necessária a instalação imediata do serviço solicitado.
Há de se ressaltar que a lide posta em apreciação nestes autos está sob o pálio do Código Consumerista, no qual se encontra prevista a facilitação da defesa do consumidor em Juízo por meio da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, o qual deve ser prestado de forma contínua, adequada e eficiente, conforme estabelece o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É direito do consumidor exigir a pronta instalação do serviço dentro do prazo estipulado pelo Poder Concedente ou dentro de prazo razoável.
Além disso, a implantação de infraestrutura básica e a prestação de serviços essenciais em áreas de uso habitacional são imperativos da dignidade da pessoa, nos termos do art. 1º, III, da Constituição Federal.
Por certo, a energia elétrica, como serviço de utilidade pública, é bem essencial, indispensável à vida e à saúde das pessoas.
Nesse sentido, com relação as áreas rurais, o programa social "Luz Para Todos" tem como objetivo intensificar o ritmo do fornecimento de energia elétrica às propriedades que ainda não possuem esse serviço, sem eximir a concessionária de energia da obrigação de atender aos pedidos dos cidadãos quando acionada.
Esse programa federal visa a universalização do serviço de energia elétrica e tem fundamento no art. 23, X, da Constituição Federal, que impõe à União o dever de combater a pobreza e a marginalização social.
A responsabilidade da concessionária em implementar a energia na propriedade da autora está prevista no Decreto n. 4.873/03, na Lei n. 10.438/2002 e na Resolução ANEEL n. 950/2021, a qual estabeleceu as obrigações das concessionárias e permissionárias, fixando metas para a universalização do serviço, inclusive.
Ressalto que a concessionária, além de ser a responsável pela execução do programa, tem o direito de cobrar pelos serviços prestados.
A execução conta também com aporte de recursos dos Governos Federal e Estadual.
No caso, constato o esforço da parte autora a fim de obter energia elétrica há muito tempo, fato este comprovado pelos documentos que acompanham a petição inicial (Id 110729321 – págs. 01, 03) os quais demonstram que a solicitação foi realizada em 06.07.2021, com previsão de atendimento até o segundo semestre do ano de 2023, ou seja, há quase quatro anos.
Após esse prazo, observo que novamente a requerida reprogramou a instalação, agora para o ano de 2025, até o fim de dezembro (Id 110729325).
A empresa concessionária de energia elétrica possui um prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para concluir a obra de atendimento da solicitação do interessado, conforme Resolução Normativa ANEEL n. 1.000.
Portanto, o prazo legal para atendimento da solicitação da autora decorreu sem que a requerida tenha apresentado qualquer justificativa mínima pelo não atendimento.
Ao contrário, mostra-se indiferente à peregrinação da parte autora.
Ainda que a concessionária tivesse apresentado uma plano de obras e o prazo estabelecido estivesse dentro do programado, o que não é o caso dos autos, é certo que o consumidor poderia pleitear judicialmente a imediata instalação, notadamente se já existe rede elétrica nos imóveis vizinhos e se já decorrido período de tempo razoável desde a solicitação.
Além do mais, a alegação da requerida de que o prazo para a execução do programa "Luz para Todos" no Estado de Rondônia foi ampliado não é uma justificativa válida para a falta de atendimento ao pedido administrativo da autora.
Isso é ainda mais evidente considerando que não foram apresentados motivos significativos que impeçam a instalação do serviço em sua residência, nem que sustentem a prorrogação contínua dos prazos ou o descumprimento dos cronogramas de obra estabelecidos.
Sobre o tema, cito o entendimento deste Tribunal: Apelação cível.
Obrigação de fazer.
Energia elétrica.
Instalação.
Prazo do poder concedente.
Espera por longo período.
Serviço essencial.
Danos morais devidos.
O programa “Luz para Todos”, com prazo estabelecido pelo Poder concedente, tem por finalidade intensificar o ritmo de atendimento do serviço de energia elétrica para a comunidade rural e não impede a obrigação da concessionária de energia elétrica de conceder o serviço ao cidadão quando acionada, mormente quando não comprovada, minimamente, a falta de condições da concessionária de fornecer a energia.
A demora na instalação e fornecimento de energia por longo período enseja o dever de indenizar os danos morais sofridos, pois se trata de serviço essencial, cuja condenação deve ser fixada de acordo com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. (Processo: 7005245-36.2023.8.22.0014 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel, Data de julgamento: 10/12/2023).
Apelação cível.
Energia elétrica.
Determinação de fornecimento dos serviços.
Ausência de prova da impossibilidade técnica.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
Não comprovando a concessionária a impossibilidade técnica de atendimento da determinação judicial, a manutenção desta se impõe, haja vista que o serviço de energia elétrica é essencial. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004204-68.2022.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 14/03/2023).
Apelação.
Obrigação de fazer.
Fornecimento de energia elétrica.
Recusa injustificada.
Dano moral.
O não fornecimento de energia elétrica gera ofensa à dignidade da pessoa humana, cabendo à concessionária a obrigação de fazer consistente em viabilizar a disponibilização do serviço essencial a que o consumidor faz jus, sendo que longos anos de privação desse serviço, sem dúvida, proporcionam transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000996-15.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 13/06/2023 (TJ-RO - AC: 70009961520228220002, Relator: Des.
Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 13/06/2023).
Apelação.
Obrigação de fazer.
Instalação de energia elétrica. Área rural.
Programa Luz para Todos.
Descumprimento injustificado. É dever da concessionária providenciar as obras necessárias para instalação de energia elétrica nos imóveis daqueles incluídos no programa “Luz para Todos”, sendo impertinente a alegação não comprovada de ausência de repasse de recursos financeiros pelo Governo Federal, o que não afasta, portanto, o provimento judicial para que a obrigação de fazer seja cumprida, especialmente por se tratar de fornecimento de serviço essencial. (TJ-RO - APL: 00144682620138220001 RO 0014468-26.2013.822.0001, Data de Julgamento: 09/10/2019).
Assim, é de rigor a condenação da requerida na obrigação de fazer.
Já com relação ao dano moral, tem-se que a situação desgastante narrada nos autos ultrapassou o mero aborrecimento, justificando a imposição de compensação.
Não só isso.
Como já foi referido, o fornecimento de energia elétrica é fundamental e está diretamente relacionado à dignidade da pessoa humana.
Assim, a demora na instalação e na prestação desse serviço por um longo período gera a obrigação de reparar a parte prejudicada.
Nesse sentido, destaco também a jurisprudência deste Tribunal: Apelação.
Obrigação de fazer.
Fornecimento de energia elétrica.
Recusa injustificada.
Dano moral.
O não fornecimento de energia elétrica gera ofensa à dignidade da pessoa humana, cabendo à concessionária a obrigação de fazer consistente em viabilizar a disponibilização do serviço essencial a que o consumidor faz jus, sendo que longos anos de privação desse serviço, sem dúvida, proporcionam transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000996-15.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 13/06/2023).
Constatado o dano, faz-se necessária a quantificação da verba indenitária.
O dano moral decorre do próprio ato lesivo, demonstrado nos autos pelos transtornos e aborrecimentos causados em razão da má prestação de serviços.
Delineada a responsabilidade relativa ao dano moral, resta-me, pois, apenas fixar o valor da indenização pelo dano moral, que é a tarefa mais árdua em se tratando de ação como esta, uma vez que a um só tempo lidamos com duas grandezas absolutamente distintas, uma imaterial (a dor sofrida) e outra material (o dinheiro).
A indenização por danos morais - que tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, ao elemento pedagógico, consistente na observação pelo ofensor de maior cuidado de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão danosa - deve harmonizar-se com a intensidade da culpa do lesante, o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica de ambos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquele, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste (Ap.
Cív. n. 2006.017547-7, de São José, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, j.
Em 11-3-2008).
No caso, considerando a repercussão do ocorrido na vida da autora, bem como a capacidade financeira da ré, fixo o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por derradeiro, urge mencionar que as demais questões suscitadas e não abordadas expressamente nesta decisão ficaram prejudicadas, razão pela qual deixo de enfrentá-las por não serem capazes de infirmar a conclusão tomada neste feito (art. 489, § 1º, IV, do CPC).
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por SOLANGE LOPES DA COSTA contra a ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, e, por consequência: a) CONDENO a parte ré a fornecer o serviço de energia elétrica à autora, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitados a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais); b) CONDENO a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal (SELIC), ambos contados a partir desta data (Súmula 362, do STJ).
O §1º do art. 406 do Código Civil dispõe que no período de incidência da SELIC deverá ser deduzido (abatido) o índice de atualização monetária (IPCA) de que trata o parágrafo único do art. 389 desse mesmo diploma civil (IPCA).
No mais, CONDENO a parte ré a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, não havendo o pagamento das custas, proceda-se o necessário para protesto e inclusão em dívida ativa.
Após, arquivem-se os autos.
Adverte-se as partes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º CPC.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Juízo ad quem, independentemente de nova conclusão.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Vilhena/RO, 3 de abril de 2025 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito - 
                                            
03/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:46
Julgado procedente em parte o pedido
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03/04/2025 10:45
Determinado o arquivamento definitivo
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02/12/2024 18:30
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 15:53
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:52
Intimação
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10/10/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:28
Determinada a citação de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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06/09/2024 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SOLANGE LOPES DA COSTA.
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06/09/2024 10:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 09:30
Conclusos para decisão
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05/09/2024 09:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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