TJRO - 7017208-12.2025.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:29
Decorrido prazo de LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 00:24
Decorrido prazo de B6 ASSETS LTDA em 16/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/09/2025 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 08/09/2025.
-
08/09/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/09/2025 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 08/09/2025.
-
05/09/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 00:12
Decorrido prazo de JANE MENDONCA DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:12
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 02/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/08/2025 02:22
Publicado DESPACHO em 25/08/2025.
-
22/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 07:48
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/07/2025 02:22
Publicado INTIMAÇÃO em 21/07/2025.
-
18/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 00:43
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/05/2025 14:41
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 30/04/2025 23:59.
-
09/05/2025 14:22
Decorrido prazo de JANE MENDONCA DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 23:35
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 30/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 20:05
Decorrido prazo de JANE MENDONCA DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:26
Decorrido prazo de JANE MENDONCA DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/04/2025 00:50
Publicado DESPACHO em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo: 7017208-12.2025.8.22.0001 Classe: Monitória Assunto: Contratos Bancários AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: JANE MENDONCA DE OLIVEIRA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1 - No caso dos autos, tenho que o requerente não juntou documentos probantes capazes de ensejar a concessão da gratuidade pleiteada, uma vez que o Ato nº 1.230, de 14/09/2012, que decreta a liquidação extrajudicial, bem como a posterior decretação de sua falência não constituem elementos que apontem para a sustentada insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais pertinentes à pretensão.
Ao se tratar de massa falida, a miserabilidade jurídica não é algo que se presume de sua simples quebra e seus benefícios já estão legal e expressamente pre
vistos.
A decretação de massa falida decorre não da precária saúde financeira (passivo superior ao ativo), mas da “falta” ou “perda” dessa saúde (AgRg no Ag 1292537/MG, Primeira Turma, julgado em 05/08/2010, DJe 05/12/2014).
Nestes termos o Egrégio Tribunal de Justiça: Gratuidade Processual.
Hipossuficiência financeira.
Não demonstrada.
Diferimento.
Hipóteses.
Não ocorrência.
Verificados nos autos elementos que demonstram a ausência de pressupostos para concessão do benefício em favor do agravante, a manutenção do indeferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe.
O diferimento do pagamento das custas é possível quando verificadas as hipóteses previstas no Regimento de Custas do TJ/RO, porquanto medida excepcional.APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009006-15.2017.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 24/09/2020 Processo civil.
Agravo interno.
Gratuidade de justiça.
Banco Cruzeiro do Sul.
Falência.
Hipossuficiência não comprovada.
Recurso não provido.
A decretação de falência da pessoa jurídica, por si só, não se configura como elemento capaz de reputar a alegada hipossuficiência, devendo demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0010572-62.2015.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 03/09/2020 Portanto, indefiro a assistência judiciária gratuita, contudo, defiro o recolhimento das custas ao final, considerando que há expectativa de recebimento de crédito. 2- Considerando a prova escrita, cite-se/intime-se a parte requerida, por mandado, para comprovar o pagamento do débito ou oferecer embargos monitórios no prazo de 15 dias, nos termos da inicial.
Caso o réu satisfaça a obrigação no prazo supracitado ficará isento de custas, subsistindo, entretanto, dever de pagar 5% do valor da dívida à título de honorários advocatícios (art. 701, do CPC).
Para o caso de não cumprimento, fixo honorários em 10% do valor da dívida.
Fica o réu ciente, ainda, que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, poderá oferecer embargos que suspenderá a eficácia do mandado inicial, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial", convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701 § 2 CPC). 3- Restando infrutífera a tentativa de citação, intime-se a parte autora, via advogado, para indicar novo endereço a fim de viabilizar a citação, sob pena de extinção e arquivamento do feito por ausência de pressuposto processual de existência.
Prazo: 15 dias. 4- Apresentados Embargos Monitórios no prazo legal, intime-se a parte autora para respondê-los em 15 dias (art. 702 §5º do CPC), sendo vedada reconvenção sucessiva, nos termos do §6º do mesmo artigo. 5- Com ou sem Embargos, voltem os autos conclusos para sentença (art. 702 § 8º e seguintes do CPC).
Porto Velho/RO, quarta-feira, 2 de abril de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7004836-19.2025.8.22.0005
R B Padia LTDA
Flavio Rabelo de Oliveira
Advogado: Hosney Repiso Nogueira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/04/2025 10:27
Processo nº 7000290-97.2025.8.22.0011
M.z.carlos Eireli - Eppjc
Adair Jose de Oliveira
Advogado: Emerson Keller Martins
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/01/2025 16:31
Processo nº 7004434-33.2019.8.22.0009
Aparecida Revessi de Oliveira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Elida da Luz Souza de Brito
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/09/2019 17:57
Processo nº 7001000-84.2025.8.22.0022
Maria da Aparecida Pigorete
Banco do Brasil
Advogado: Ernandes de Oliveira Rocha
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/03/2025 14:21
Processo nº 7005687-67.2025.8.22.0002
Lisabete de Oliveira
Francielle de Oliveira Moraes Moreira
Advogado: Fernando Salioni de Sousa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 03/04/2025 18:34