TJRO - 0800253-58.2025.8.22.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 10:08
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ALYSSON RICARDO GOMES em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS GIONGO em 30/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:56
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/07/2025 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 08/07/2025.
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07/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:43
Conhecido o recurso de FRANCISNEITE GOMES DA SILVA e provido em parte
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07/07/2025 12:43
Conhecido o recurso de ALYSSON RICARDO GOMES e provido em parte
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03/07/2025 12:09
Juntada de Certidão
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03/07/2025 12:09
Juntada de Certidão
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03/07/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:13
Pedido de inclusão em pauta
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08/05/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS GIONGO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Decorrido prazo de FRANCISNEITE GOMES DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ALYSSON RICARDO GOMES em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2025 00:00
Publicado DECISÃO em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0800253-58.2025.8.22.9000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: FRANCISNEITE GOMES DA SILVA, ALYSSON RICARDO GOMES ADVOGADO DOS AGRAVANTES: MARCO AURELIO DAMASCENO PAIVA, OAB nº GO46232 Polo Passivo: ADRIANA DOS SANTOS GIONGO ADVOGADO DO AGRAVADO: MONICA CAROLINE ROMANO RIGAMONTI ZAMO, OAB nº MT17347A Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de rescisão contratual de arrendamento rural c/c cobrança e despejo, deferiu medida liminar para determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
Os agravantes pleiteiam a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, sustentando a existência de safra em curso e a iminência de prejuízos de difícil ou impossível reparação, caso seja efetivado o despejo antes da colheita. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando presentes elementos que evidenciem o risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso concreto, os agravantes alegam que a produção agrícola referente à safra atual ainda se encontra em andamento e que eventual cumprimento da ordem de despejo poderá comprometer integralmente os investimentos realizados, inclusive com perecimento da colheita, o que configura risco concreto de dano irreparável.
Tais alegações, neste juízo preliminar, revelam suficiente periculum in mora, apto a justificar a suspensão temporária dos efeitos da decisão impugnada, ao menos até apreciação colegiada ou ulterior deliberação deste Relator.
Ressalte-se que a concessão da medida ora requerida não implica juízo definitivo acerca da controvérsia, limitando-se à preservação do estado atual do bem arrendado, de modo a evitar a frustração de eventual provimento jurisdicional futuro.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada quanto à ordem de despejo, até posterior deliberação deste Relator ou julgamento do presente recurso.
Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem, servindo esta decisão como ofício.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpra-se. -
03/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:01
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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03/04/2025 07:36
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:06
Juntada de termo de triagem
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02/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2025 09:30
Declarada incompetência
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27/03/2025 16:48
Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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