TJRO - 7002005-35.2020.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:16
Decorrido prazo de CARLOS OLIVEIRA SPADONI em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:15
Decorrido prazo de CRISLAINE DE SOUZA PIRES em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:15
Decorrido prazo de MYRIAN ROSA DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 04:00
Publicado SENTENÇA em 25/10/2023.
-
24/10/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2023 11:22
Expedido alvará de levantamento
-
20/10/2023 08:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 18:53
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 00:09
Decorrido prazo de CRISLAINE DE SOUZA PIRES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:09
Decorrido prazo de CARLOS OLIVEIRA SPADONI em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:07
Decorrido prazo de MYRIAN ROSA DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:50
Publicado DECISÃO em 31/08/2023.
-
30/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/08/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 15:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2023 23:59.
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03/08/2023 00:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 11:58
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:46
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:19
Publicado INTIMAÇÃO em 20/07/2023.
-
19/07/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2023 23:59.
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04/07/2023 14:25
Decorrido prazo de CARLOS OLIVEIRA SPADONI em 21/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 16:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/06/2023 00:43
Decorrido prazo de CARLOS OLIVEIRA SPADONI em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:41
Decorrido prazo de CRISLAINE DE SOUZA PIRES em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:40
Decorrido prazo de MYRIAN ROSA DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 04:38
Publicado DECISÃO em 29/05/2023.
-
26/05/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7002005-35.2020.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Concessão Valor da causa: R$ 4.180,00 (quatro mil, cento e oitenta reais) Parte autora: CRISLAINE DE SOUZA PIRES, LINHA 160 Km 05 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MYRIAN ROSA DA SILVA, OAB nº RO9438, RUA GENERAL OSORIO 144, A CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, CARLOS OLIVEIRA SPADONI, OAB nº RO607A Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Altere-se a classe processual.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Federal (INSS) em que se busca a quitação de dívida líquida, certa e exigível constante em decisão judicial com trânsito em julgado.
Arbitro, nesta fase, em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios especificamente acerca dos honorários devidos em execução, faço contar que, conforme recente decisão do STJ (AREsp 630.235-RS) e STF (RE 501.340 e RE 472.194), restou sedimentado que nas execuções contra a Fazenda Pública, são devidos os honorários nos seguintes termos: a) se o pagamento for por precatório, somente são devidos os honorários dessa fase se houver embargos à execução; b) se o pagamento for por RPV, são devidos os honorários dessa fase independentemente de embargos à execução.
Considerando que a causídica já incluiu os honorários da fase de execução no percentual aplicado de 10%, conforme planilha de cálculos que instruem o pedido, desnecessárias sua intimação para inclusão no cálculos. Cumpra-se as seguintes providências: 1.
Intime-se a parte executada para que, caso entenda, apresente impugnação nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Novo Código de Processo Civil. Advirto que, caso discorde dos valores apresentados pelo exequente, deve a parte executada apresentar fundamentos sobre a discordância e informar o valor que entende devido. 2.
Caso apresente impugnação, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Persistindo a discordância, remetam-se os autos ao contador judicial para parecer e, após, intimem-se as partes para que se manifestem, também em 05 (cinco) dias. 4.
Com a concordância do exequente em relação aos cálculos apresentados pelo executado ou com a concordância do executado quanto aos cálculos apresentados pelo exequente ou, ainda, a aquiescência de ambas as partes em relação aos cálculos apresentados pelo contador, expeçam-se os requisitórios para pagamento do valor principal (parcelas retroativas) e do valor dos honorários advocatícios de sucumbência e execução (se for o caso), observando os valores indicados. 5.
Caso o valor ultrapasse o limite legal para recebimento por meio de RPV e a parte renuncie ao valor excedente para receber pelo meio mais célere (RPV), desde já homologo eventual renúncia para que seja possível a credora receber por meio de RPV. 6.
Antes de encaminhar os requisitórios ao setor de pagamentos, dê ciência à requerida sobre os referidos expedientes para que, caso queira, se manifeste em 05 (cinco) dias. 7.
Não havendo insurgência da requerida em relação aos requisitórios, certifique-se e encaminhe-se ao setor de pagamento. 8.
Com a comprovação dos depósitos e não sendo verificadas irregularidades, retornem conclusos para eventual extinção e autorização de expedição de alvarás.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Alta Floresta D'Oeste quarta-feira, 24 de maio de 2023 às 16:15. Ane Bruinjé Juiz(a) de Direito -
24/05/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 12:43
Processo Desarquivado
-
15/05/2023 17:03
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
15/05/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 11:26
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2022 11:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/09/2022 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 01:03
Decorrido prazo de CRISLAINE DE SOUZA PIRES em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 01:03
Decorrido prazo de CARLOS OLIVEIRA SPADONI em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 00:53
Decorrido prazo de MYRIAN ROSA DA SILVA em 18/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 00:12
Publicado SENTENÇA em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/07/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 16:16
Julgado procedente o pedido
-
08/06/2022 08:00
Conclusos para julgamento
-
07/06/2022 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2022 11:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/06/2022 11:00 Alta Floresta do Oeste - Vara Única.
-
03/06/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2022 23:59.
-
05/04/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 08:02
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 06/06/2022 11:00 Alta Floresta do Oeste - Vara Única.
-
11/02/2022 08:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/02/2022 08:00
Recebidos os autos.
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11/02/2022 08:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/01/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 07:56
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2021 10:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/02/2022 11:00 Alta Floresta do Oeste - Vara Única.
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18/08/2021 10:14
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 15/03/2022 11:00 Alta Floresta do Oeste - Vara Única.
-
18/08/2021 10:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/03/2022 11:00 Alta Floresta do Oeste - Vara Única.
-
18/08/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2021 00:21
Decorrido prazo de CARLOS OLIVEIRA SPADONI em 13/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 08:35
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 01:01
Publicado DECISÃO em 22/07/2021.
-
21/07/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 11:50
Outras Decisões
-
01/07/2021 08:50
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 00:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 02:37
Decorrido prazo de MYRIAN ROSA DA SILVA em 14/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 00:21
Publicado DESPACHO em 23/04/2021.
-
22/04/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2021 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 22:27
Outras Decisões
-
13/04/2021 07:35
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 08:19
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 04/03/2021.
-
03/03/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Alta Floresta D’Oeste – Vara Única Processo nº: 7002005-35.2020.8.22.0017 AUTOR: CRISLAINE DE SOUZA PIRES Advogados do(a) AUTOR: MYRIAN ROSA DA SILVA - RO9438, CARLOS OLIVEIRA SPADONI - RO607-A RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Alta Floresta do Oeste - Vara Única, fica V.
Sa. intimado da contestação, para responder as arguições do requerido, oportunidade em que deverá, desde logo, especificar se tem outras provas a serem produzidas, além daquelas que já tiver apresentado no processo, justificando a necessidade e a pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias. -
02/03/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 07/12/2020.
-
04/12/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2020 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 00:40
Decorrido prazo de MYRIAN ROSA DA SILVA em 30/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 09:52
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 09:36
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 00:43
Publicado DESPACHO em 06/11/2020.
-
05/11/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 11:46
Outras Decisões
-
04/11/2020 08:29
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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