TJRO - 0801066-61.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2021 11:17
Expedição de Informações.
-
30/03/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 29/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2021 22:23
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 12:02
Expedição de Ofício.
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05/03/2021 08:55
Expedição de Certidão.
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05/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Eurico Montenegro PROCESSO: 0801066-61.2021.8.22.0000 – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTES: FABIO ANDREAZZA, CELSO JOSE ANDREAZZA, FABRICIO ANDREAZZA, LORENZA ANDREAZZA BORGES, PAULA FERNANDA ANDREAZZA ADVOGADOS (A): PEDRO ERNESTO IMTHON ANDREAZZA – OAB/PR 89182 MARIA BEATRIZ IMTHON – OAB/RO 625 IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL RELATOR: JUIZ CONVOCADO JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL DECISÃO
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança (doc. e-11294744), com pedido de liminar, impetrado por CELSO JOSE ANDREAZZA, FABIO ANDREAZZA, FABRICIO ANDREAZZA, LORENZA ANDREAZZA BORGES e PAULA FERNANDA ANDREAZZA em face de suposto ato coator praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL (SEDAM), consistente na omissão em informar o agente público responsável por receber a doação de imóvel.
Os Impetrantes relatam buscaram a regularização da propriedade chamada Fazenda Patuá, ao aderir ao Programa de Regularização Ambiental estadual (PRA).
Afirmam que aderiram ao Cadastro Ambiental Rural (CAR), tendo apresentado o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas (PRAD) e firmado o termo de compromisso (TC n. 0041/2019 - doc. e-11294806) com o ESTADO DE RONDÔNIA por meio da SEDAM.
Afirmam ainda que preencheram todos os requisitos previstos no Código Florestal, e em sua regulamentação infra prevista nos : a) Decreto Federal n. 7.830/2012; b) Decreto Federal n. 8.235/2014; c) Instrução Normativa MMA n. 02/2014; d) Instrução Normativa IBAMA n. 12/ 2014; e) Decreto Estadual n. 20.627/2016.
Assim, aduzem que já empreenderam todas as diligências de sua responsabilidade, cumprindo suas obrigações junto ao Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), contudo, já se passaram sem resposta aproximadamente 180 dias desde o segundo protocolo na SEDAM (20/8/2020) e mais de 12 meses do primeiro protocolo (25/10/2019) que solicitam ao órgão que informe a identificação e qualificação do agente público com legitimação para recebimento da doação do imóvel prevista no item 4.2 da cláusula 4ª do TC n. 0041/2019, desta forma, impossibilitando indevidamente à parte o cumprimento do compromisso estabelecido, a qual transcrevo a seguir: [...] 4.2 - OS COMPROMISSÁRIOS obrigam-se a compensar a área de Reserva Legal degradada, equivalente a 398,3378 ha, descritas na CLÁUSULA 3ª, mediante compensação com a doação à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM das áreas descritas no item 3.2 da CLÁUSULA 3ª. [...] Sustentam que tal demora pela SEDAM lhes causa danos patrimoniais e extrapatrimoniais, à medida que há receio de violação aos direitos líquidos e certos adquiridos por meio da assinatura do TC n. 0041/2019 (art. 59, §5º, da Lei 12.651 – Código Florestal), a exemplo da revogação do referido TC, aplicação de multa e retorno do curso de processos administrativos suspensos em razão da celebração do referido Termo.
Ao fim, requerem a concessão de liminar para que seja determinado à autoridade coatora que informe a qualificação e identificação do agente público no âmbito da SEDAM a figurar como legítimo e lícito donatário, recebendo a doação em nome da SEDAM-RO e do ESTADO DE RONDÔNIA, com a imposição de multa em caso de descumprimento, e que no mérito seja confirmada a liminar concedida. É o relatório.
Decido.
A controvérsia gira em torno da existência de direito líquido e certo ao recebimento de informações da qualificação de agente público responsável por figurar em termo de doação de imóvel rural oriundo de termo de compromisso firmado no âmbito do programa de regularização ambiental.
Cumpre analisar neste momento, a existência ou não dos pressupostos autorizadores da liminar, a fim de compor ou não a viabilidade de sua concessão.
Tal medida não tem o condão de prejulgamento, mas apenas de preservar o impetrante de lesão irreparável ou de difícil reparação, ou ainda quando restar demonstrada de plano a verossimilhança do direito pleiteado, sustando, por fim, os efeitos do ato impugnado.
Assim, a concessão de liminar depende do concurso de dois requisitos legais, quais sejam, a relevância dos motivos em que se baseia o pedido inicial e a evidência da possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do requerente, caso venha a ser reconhecida na decisão de mérito.
Neste sentido, verifico a presença dos requisitos para a concessão da liminar, haja vista que o motivo pelo qual se impetra o presente mandamus é relevante, inserido na previsão do TC n. 0041/2019 quanto à necessidade de celebração da referida doação para o aperfeiçoamento das obrigações dos impetrantes para com o ESTADO DE RONDÔNIA, sendo patente que não há como se doar a um destinatário certo mas sem representação, considerando a assinatura do instrumento desde outubro/2019.
Quanto à possibilidade de ocorrência de lesão irreparável, tem-se as consequências do descumprimento do TC n. 0041/2019, conforme previsão da cláusula 9ª, tal qual aplicação de multa e retorno do curso de processos administrativos suspensos em razão da celebração do referido Termo.
Por ora, da análise superficial própria deste momento, tenho por mais prudente o deferimento da liminar requerida, considerando que restam comprovados nos autos os pressupostos autorizadores, cumulativamente.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar à autoridade coatora que no prazo de 05 dias úteis informe a qualificação e identificação do agente público no âmbito da SEDAM a figurar como legítimo e lícito donatário, recebendo a doação em nome da SEDAM-RO e do ESTADO DE RONDÔNIA.
Solicitem-se informações à autoridade indicada como coatora, para que as preste no prazo legal.
Dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do Estado, em conformidade com o art. 7º, II da Lei n. 12.016/2009.
Após o prazo, com ou sem informações, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, 3 de março de 2021.
Juiz convocado JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Relator -
04/03/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 11:18
Expedição de Certidão.
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03/03/2021 10:59
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2021 16:42
Conclusos para decisão
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17/02/2021 16:41
Juntada de termo de triagem
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16/02/2021 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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