TJRO - 0001131-10.2013.8.22.0020
1ª instância - Vara Unica de Nova Brasil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 04:59
Publicado INTIMAÇÃO em 29/08/2023.
-
28/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 06:34
Expedição de Alvará.
-
25/08/2023 00:22
Decorrido prazo de REJANE MARIA DE MELO GODINHO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:22
Decorrido prazo de ABGAIL NEVES DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:34
Decorrido prazo de REJANE MARIA DE MELO GODINHO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:33
Decorrido prazo de ABGAIL NEVES DE OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 02:46
Publicado DESPACHO em 02/08/2023.
-
01/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:15
Expedido alvará de levantamento
-
31/07/2023 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 14:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2023 06:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 02:46
Publicado DESPACHO em 24/07/2023.
-
21/07/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:53
Expedido alvará de levantamento
-
20/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 06:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:53
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 16:49
Publicado DESPACHO em 13/07/2023.
-
14/07/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/07/2023 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Processo nº 0001131-10.2013.8.22.0020 Assunto: Rural (Art. 48/51) Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ABGAIL NEVES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: REJANE MARIA DE MELO GODINHO, OAB nº RO1042 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor: R$ 7.464,00 DECISÃO A advogada da parte autora peticionou, requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores relativos a honorários contratuais.
Ressalta-se que a pactuação dos honorários contratuais é realizada entre a parte autora e seu procurador, não decorrem da condenação judicial e, por isso, são tidos como parte integrante do valor devido ao credor e não crédito autônomo, sendo vedado o destacamento dos honorários contratuais do crédito principal. Assim, resta indeferido o pedido.
Ademais, aguarde-se o transcurso do prazo de concedido no despacho de ID 92407785.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Nova Brasilândia do Oeste - RO, 11 de julho de 2023 Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: AUTOR: ABGAIL NEVES DE OLIVEIRA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
11/07/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 01:56
Publicado DESPACHO em 27/06/2023.
-
26/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Procedimento Comum Cível 0001131-10.2013.8.22.0020 AUTOR: ABGAIL NEVES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: REJANE MARIA DE MELO GODINHO, OAB nº RO1042 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em face do INSS e que, após a expedição do Alvará para pagamento das RPV's, veio informação do falecimento da parte exequente. É certo que, com o falecimento da parte, deve ser promovida a sucessão processual, por intermédio do espólio, devidamente representado por seu inventariante, ou pelos sucessores do de cujus, caso não iniciado o inventário de seus bens, na forma dos arts. 110 c/c 313, I, §§ 1º e 2º, I do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1.829 do C.C., há uma ordem na sucessão.
In verbis: Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; (...) Assim, os autos devem ser suspensos até que seja regularizado o polo ativo da demanda, devendo todos os herdeiros do autor serem habilitados no polo ativo ou, existindo inventário, o inventariante.
Ante o pedido de habilitação dos herdeiros do de cujus e a juntada da documentação pertinente, bem como em observação ao que dispõe o art. 690, do CPC, Intime-se o INSS, através de sua Procuradoria Jurídica Federal no Estado de Rondônia, para no prazo de 10 (dez) dias manifeste quanto ao pedido de habilitação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SIRVA A PRESENTE DE INTIMAÇÃO. Nova Brasilândia D'Oeste, 23 de junho de 2023. Denise Pipino Figueiredo -
23/06/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 18:24
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 17:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/06/2023 02:18
Publicado SENTENÇA em 20/06/2023.
-
16/06/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/06/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 08:32
Expedido alvará de levantamento
-
15/06/2023 08:32
Determinado o arquivamento
-
15/06/2023 08:32
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
15/06/2023 08:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/06/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 00:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 00:23
Decorrido prazo de REJANE MARIA DE MELO GODINHO em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:18
Decorrido prazo de ABGAIL NEVES DE OLIVEIRA em 15/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 03:51
Publicado DESPACHO em 14/03/2023.
-
13/03/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/03/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 08:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/03/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 14:05
Processo Desarquivado
-
15/03/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 10:06
Arquivado Provisoramente
-
22/02/2022 19:43
Decorrido prazo de ABGAIL NEVES DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 19:43
Decorrido prazo de REJANE MARIA DE MELO GODINHO em 11/02/2022 23:59.
-
20/01/2022 00:51
Publicado SENTENÇA em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 12:17
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
13/01/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 09:53
Processo Desarquivado
-
13/01/2022 09:52
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2021 07:39
Arquivado Provisoramente
-
16/10/2021 00:34
Decorrido prazo de ABGAIL NEVES DE OLIVEIRA em 15/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 00:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 11:07
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2021 01:30
Decorrido prazo de ABGAIL NEVES DE OLIVEIRA em 12/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 04/08/2021.
-
03/08/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 20:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2021 00:42
Decorrido prazo de ABGAIL NEVES DE OLIVEIRA em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 00:22
Decorrido prazo de REJANE MARIA DE MELO GODINHO em 02/07/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 16:45
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
10/06/2021 01:12
Publicado DESPACHO em 11/06/2021.
-
10/06/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 11:19
Outras Decisões
-
09/06/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 09:32
Processo Desarquivado
-
04/06/2021 11:41
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
31/05/2021 08:44
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2021 01:11
Decorrido prazo de ABGAIL NEVES DE OLIVEIRA em 28/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 04:20
Publicado INTIMAÇÃO em 21/05/2021.
-
20/05/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 08:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2021 11:14
Decorrido prazo de ABGAIL NEVES DE OLIVEIRA em 08/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 11:07
Decorrido prazo de REJANE MARIA DE MELO GODINHO em 08/04/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 09:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 00:11
Publicado DESPACHO em 23/03/2021.
-
22/03/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2021 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 14:37
Outras Decisões
-
15/03/2021 07:54
Conclusos para despacho
-
13/03/2021 05:26
Decorrido prazo de ABGAIL NEVES DE OLIVEIRA em 12/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 16:53
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
04/03/2021 02:06
Publicado CERTIDÃO em 05/03/2021.
-
04/03/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2021 02:06
Publicado INTIMAÇÃO em 05/03/2021.
-
04/03/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Processo: 0001131-10.2013.8.22.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABGAIL NEVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: REJANE MARIA DE MELO GODINHO - RO0001042A RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora, através de seu advogado, intimada da migração dos autos, conforme certidão.
Nova Brasilândia D'Oeste, 3 de março de 2021 -
03/03/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 09:20
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2013
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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