TJRO - 7000566-37.2021.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:17
Publicado SENTENÇA em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/09/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 19:39
Homologada a Transação
-
06/09/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 20:29
Conclusos para julgamento
-
05/09/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 07:26
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2022.
-
02/09/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/09/2022 03:25
Decorrido prazo de GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 03:21
Decorrido prazo de JOSE DASIL MENDES em 01/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 00:35
Publicado DECISÃO em 18/08/2022.
-
17/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/08/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 20:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/06/2022 12:53
Conclusos para julgamento
-
21/06/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 20/06/2022.
-
15/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/06/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/06/2022 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/06/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 18:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/03/2022 08:13
Conclusos para julgamento
-
16/03/2022 20:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/03/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 10:33
Outras Decisões
-
25/02/2022 09:17
Audiência Conciliação realizada para 03/05/2021 10:30 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
-
02/09/2021 21:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/02/2022 08:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
-
02/09/2021 21:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/09/2021 21:13
Recebidos os autos.
-
02/09/2021 21:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/08/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 00:20
Publicado DECISÃO em 20/08/2021.
-
19/08/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2021 02:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 02:34
Outras Decisões
-
13/08/2021 17:34
Conclusos para julgamento
-
26/07/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 00:30
Publicado DECISÃO em 14/07/2021.
-
13/07/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2021 12:04
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2021 17:19
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 00:23
Publicado DESPACHO em 25/05/2021.
-
24/05/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 16:01
Outras Decisões
-
18/05/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 23:04
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 23:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/05/2021 19:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 20:25
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2021 20:25
Mandado devolvido sorteio
-
26/03/2021 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2021 12:36
Recebidos os autos.
-
23/03/2021 12:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/03/2021 12:36
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 14:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/03/2021 14:03
Juntada de Petição de juntada de ar
-
11/03/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 12:16
Recebidos os autos.
-
05/03/2021 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/03/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 08/03/2021.
-
05/03/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2021 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível 7000566-37.2021.8.22.0022 REQUERENTE: NATA BENTO DA SILVA, CPF nº *54.***.*90-45, AVENIDA CAPITÃO SILVIO 965-A CRISTO REI - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: NEIDE SKALECKI DE JESUS GONCALVES, OAB nº RO283, DIONEI GERALDO, OAB nº RO10420 REQUERIDO: JOSE DASIL MENDES, CPF nº DESCONHECIDO, AVENIDA CAPITÃO SILVIO 835, FUNERÁRIA SÃO MIGUEL CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
Recebo a ação para processamento.
Designo audiência de conciliação para o dia 03 de Maio de 2021, às 10h30min, a ser realizada na Sala de audiência do CEJUSC.
INTIME-SE o autor, por meio de seu advogado, via PJE, advertindo-a que seu não comparecimento a qualquer audiência do processo ensejará extinção e arquivamento do mesmo.
Proceda-se a CITAÇÃO da parte requerida, de todos os termos da ação que tramita nesta vara e INTIME-SE a mesma a comparecer à audiência de tentativa de conciliação, ocasião em que, não havendo acordo, poderá CONTESTAR bem como caso queira o autor deverá impugnar, tudo na audiência de conciliação.
Na mesma oportunidade, a parte requerida fica INTIMADA para indicar as provas que pretende produzir, indicando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento do feito no estado em que se encontra.
Se houver juntada de documentos novos ou arguição de preliminares, INTIME-SE a parte autora para, sendo o caso impugnar a contestação e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Advirtam-se as partes: As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a/o carta/mandado de intimação cumprido(a) no endereço constante dos autos (art. 19, § 2º, Lei 9.099/95).
Em relação ao pedido de tutela de urgência, pretende o autor a antecipação dos efeitos da tutela visando a remoção do vídeo dos locais já publicados e para que a parte requerida se abstenha de publica-lo novamente . O artigo 300 do Código de Processo Civil define que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso em comento, faz-se necessário a dilação probatória do caso em analise.
Isso porque, os fatos apresentados possuem manifestação do direito ao pensamento e colisão à intimidade do autor.
Tendo como base o informativo n.° 893 do STF de que a retirada de matéria de circulação configura censura em qualquer hipótese, o que se admite apenas em situações extrema. Logo, a situação dos autos depende de um exame mais acurado da responsabilidade do requerido, através de outros elementos de prova, o que não permite no estágio atual do processo, em face inicial, sem que ainda tenha sido contestado o feito. Ainda considerando que o vídeo constado em aplicativo de Whattsapp a dificuldade de constatar quais foram os grupos em que o vídeo foi publicado, na hipótese de deferimento da tutela a ineficácia seria inevitável Por tais razões por ora, indeferimento o pedido. SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Faculto, desde logo que a intimação seja realizada preferencialmente via telefone, em observância ao princípio da economia e celeridade processual.
O(a) Oficial(a) de Justiça deverá: Observar as prerrogativas do art. 212, §2º do CPC. Certificar a data do recebimento da citação/intimação, eis que os prazos contam-se a partir dessa data. Cumpra-se.
São Miguel do Guaporé, 24 de fevereiro de 2021.
Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro -
03/03/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível 7000566-37.2021.8.22.0022 REQUERENTE: NATA BENTO DA SILVA, CPF nº *54.***.*90-45, AVENIDA CAPITÃO SILVIO 965-A CRISTO REI - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: NEIDE SKALECKI DE JESUS GONCALVES, OAB nº RO283, DIONEI GERALDO, OAB nº RO10420 REQUERIDO: JOSE DASIL MENDES, CPF nº DESCONHECIDO, AVENIDA CAPITÃO SILVIO 835, FUNERÁRIA SÃO MIGUEL CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
Recebo a ação para processamento.
Designo audiência de conciliação para o dia 03 de Maio de 2021, às 10h30min, a ser realizada na Sala de audiência do CEJUSC.
INTIME-SE o autor, por meio de seu advogado, via PJE, advertindo-a que seu não comparecimento a qualquer audiência do processo ensejará extinção e arquivamento do mesmo.
Proceda-se a CITAÇÃO da parte requerida, de todos os termos da ação que tramita nesta vara e INTIME-SE a mesma a comparecer à audiência de tentativa de conciliação, ocasião em que, não havendo acordo, poderá CONTESTAR bem como caso queira o autor deverá impugnar, tudo na audiência de conciliação.
Na mesma oportunidade, a parte requerida fica INTIMADA para indicar as provas que pretende produzir, indicando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento do feito no estado em que se encontra.
Se houver juntada de documentos novos ou arguição de preliminares, INTIME-SE a parte autora para, sendo o caso impugnar a contestação e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Advirtam-se as partes: As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a/o carta/mandado de intimação cumprido(a) no endereço constante dos autos (art. 19, § 2º, Lei 9.099/95).
Em relação ao pedido de tutela de urgência, pretende o autor a antecipação dos efeitos da tutela visando a remoção do vídeo dos locais já publicados e para que a parte requerida se abstenha de publica-lo novamente . O artigo 300 do Código de Processo Civil define que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso em comento, faz-se necessário a dilação probatória do caso em analise.
Isso porque, os fatos apresentados possuem manifestação do direito ao pensamento e colisão à intimidade do autor.
Tendo como base o informativo n.° 893 do STF de que a retirada de matéria de circulação configura censura em qualquer hipótese, o que se admite apenas em situações extrema. Logo, a situação dos autos depende de um exame mais acurado da responsabilidade do requerido, através de outros elementos de prova, o que não permite no estágio atual do processo, em face inicial, sem que ainda tenha sido contestado o feito. Ainda considerando que o vídeo constado em aplicativo de Whattsapp a dificuldade de constatar quais foram os grupos em que o vídeo foi publicado, na hipótese de deferimento da tutela a ineficácia seria inevitável Por tais razões por ora, indeferimento o pedido. SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Faculto, desde logo que a intimação seja realizada preferencialmente via telefone, em observância ao princípio da economia e celeridade processual.
O(a) Oficial(a) de Justiça deverá: Observar as prerrogativas do art. 212, §2º do CPC. Certificar a data do recebimento da citação/intimação, eis que os prazos contam-se a partir dessa data. Cumpra-se.
São Miguel do Guaporé, 24 de fevereiro de 2021.
Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro -
02/03/2021 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2021 13:57
Audiência Conciliação designada para 03/05/2021 10:30 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
-
24/02/2021 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2021 19:48
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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