TJRO - 0007442-69.2012.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
25/07/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MELKISEDEK DONADON em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:01
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILHENA LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:01
Decorrido prazo de CLEUZA APARECIDA DE SOUZA em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE FELISBERTO DE SOUZA em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:04
Decorrido prazo de PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA em 14/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:45
Publicado em .
-
25/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/06/2025 00:01
Publicado DECISÃO em 25/06/2025.
-
24/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:40
Não conhecido o recurso de Apelação de CONSTRUTORA VILHENA LTDA
-
24/06/2025 12:40
Não conhecido o recurso de Apelação de CLEUZA APARECIDA DE SOUZA
-
24/06/2025 12:40
Gratuidade da justiça não concedida a CLEUZA APARECIDA DE SOUZA.
-
24/06/2025 12:40
Não conhecido o recurso de Apelação de JOSE FELISBERTO DE SOUZA
-
24/06/2025 12:40
Não conhecido o recurso de Apelação de MELKISEDEK DONADON
-
13/03/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 13:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/03/2025 13:29
Juntada de Carta de ordem
-
13/03/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 11:13
Expedição de Carta de ordem.
-
31/10/2024 11:10
Desentranhado o documento
-
31/10/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/10/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 30/10/2024.
-
29/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MELKISEDEK DONADON em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MELKISEDEK DONADON em 25/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/09/2024 00:03
Publicado DECISÃO em 03/09/2024.
-
02/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 13:19
Expedição de Carta de ordem.
-
30/04/2024 00:06
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILHENA LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE FELISBERTO DE SOUZA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:06
Decorrido prazo de CLEUZA APARECIDA DE SOUZA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:06
Decorrido prazo de MELKISEDEK DONADON em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE FELISBERTO DE SOUZA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:01
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILHENA LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:01
Decorrido prazo de CLEUZA APARECIDA DE SOUZA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:01
Decorrido prazo de MELKISEDEK DONADON em 29/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 11:48
Expedição de Carta de ordem.
-
12/04/2024 10:40
Expedição de Carta de ordem.
-
12/04/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/04/2024 00:02
Publicado DESPACHO em 12/04/2024.
-
11/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 07:07
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 07:07
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 13/12/2023.
-
16/01/2024 07:07
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 12:05
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/11/2023 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:05
Decorrido prazo de VALDETE TABALIPA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:05
Decorrido prazo de MELKISEDEK DONADON em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CORREA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:05
Decorrido prazo de JEVERSON LEANDRO COSTA em 25/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 08:10
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/10/2023 00:00
Publicado DESPACHO em 17/10/2023.
-
16/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 15:35
Decorrido prazo de MELKISEDEK DONADON em 12/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 00:03
Decorrido prazo de MELKISEDEK DONADON em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/09/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/09/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Gilberto Barbosa APELAÇÃO CÍVEL: 0007442-69.2012.8.22.0014 APELANTE: MELKISEDEK DONADON ADVOGADO DO(A) APELANTE: JEVERSON LEANDRO COSTA – OAB/RO 3134 APELANTES: CLEUZA APARECIDA DE SOUZA, JOSE FELISBERTO DE SOUZA, CONSTRUTORA VILHENA LTDA ADVOGADOS DO(A) APELANTE: CLAUDINEI MARCON JUNIOR – OAB/RO 5510, JOSE ANTONIO CORREA – OAB/RO 5292, VALDETE TABALIPA – OAB/RO 2140 APELADO: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA PROCURADORIA-GERAL D MUNICIPIO DE VILHENA RELATOR: DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSA DECISÃO Vistos etc., Cuida-se de Recursos de Apelação interpostos por Melkisedek Donadon, Construtora Vilhena Ltda., Felizberto de Souza e Cleuza Aparecida de Souza contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Vilhena que, em sítio de ação de ressarcimento de dano, lhes impôs, em solidariedade Isaías Donadon Batista, Rosameire de Assis da Silva e Loreni Grosbelli, a restituir aos cofres públicos o valor de R$73.820,15, corrigidos monetariamente, a contar do prejuízo causado e com juros de um por cento ao mês, a contar da citação, id. 15896383.
Em suas razões, José Felizberto de Souza, Cleuza Aparecida de Souza e Construtora Vilhena, dizendo-se hipossuficientes, postulam gratuidade da justiça.
Afirmam necessário o reconhecimento da prescrição, pois os fatos narrados na inicial ocorreram em 2004 e a ação de ressarcimento somente ajuizada em 2012.
Ressaltam que, para dar cumprimento a contrato de prestação de serviços de locação ao Município de Vilhena, a empresa adquiriu veículos novos e que, por não constar serviço de locação do seu contrato social, concluir que esse serviço, por ela, não tenha sido pretado.
Pontuam que o apelado não comprovou os fatos alegados e que não há prova de que não se tenha cumprido o pactuado com o contrato, muito menos que se tenha causado prejuízo aos cofres públicos.
Nesse contexto, pedem que seja reformada a sentença, de modo a que, em relação a eles, seja julgado improcedente o pedido inicial, id. 15896387.
Melkisedek Donadon, por sua vez, dizendo não reunir condições financeiras a lhe permitir arcar com o valor das custas processuais, pede que lhe seja deferida gratuidade da justiça.
Afirma que, em primeiro grau de jurisdição, não foram analisados argumentos capazes de infirmar a conclusão a que chegou o julgado originário, o que macula o que dispõe o artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.
Pontua não ter sido, pelo Município de Vilhena, individualizada a dita conduta danosa por ele praticada, tampouco comprovado dano e o nexo de causalidade essenciais à manutenção da sentença condenatória.
Requer o provimento do recurso para que o pedido inicial seja julgado totalmente improcedente, id. 15896389.
Em contrarrazões, o Município de Vilhena, como preliminar, afirma deserto o recurso, pois não houve o recolhimento do preparo.
Dizendo intempestivo o apelo de Melkisedek Donadon, pede que não seja conhecido.
No que respeita ao mérito, afirma comprovado o dano decorrente do pagamento de serviço de locação de veículo que sequer foi prestado, motivo pelo qual requer a confirmação da sentença, id. 15896392.
Oficiou no processo o e.
Procurador de Justiça Ivo Scherer, manifestando-se pelo indeferimento da gratuidade da justiça e, no que diz respeito ao mérito, pelo não provimento dos apelos, id. 16352101. É o relatório.
Decido.
Conforme pacífica jurisprudência, a pessoa jurídica para ser contemplado com o benefício da justiça gratuita deve comprovar hipossuficiência financeira.
Nesse sentido: O pedido de justiça gratuita de pessoa jurídica de direito privado deve ser acompanhado de detalhada comprovação da efetiva insuficiência de recursos (STF – AI nº 673934, 2ª Turma, Rel.
Min.
Ellen Gracie, j. 23.06.2009).
Tratando-se de entidade de direito privado – com ou sem fins lucrativos –, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira, não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural, a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. (STF – RE nº 192715, Rel.
Min.
Celso de Mello, j. 21.11.2006) Gratuidade Processual.
Pessoa Jurídica.
Dificuldade financeira.
Não comprovada.
O benefício da assistência judiciária gratuita pode, excepcionalmente, ser estendido às pessoas jurídicas, desde que demonstrem de modo convincente, mediante prova documental idônea, não disporem de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, não sendo essa a situação dos autos (TJRO – AI 0018370-47.2014.822.0002, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, j. 08.10.2019).
No caso em comento, convenha-se, não comprovou a empresa, como indispensável, franca impossibilidade de arcar com o valor correspondente ao preparo, limitando-se, de forma absolutamente genérica, a afirmar que não reúne condições financeiras a lhe permitir arcar com esse ônus.
De igual modo não comprovaram impossibilidade de arcar com o valor das custas processuais Felizberto de Souza e Cleuza Aparecida de Souza, pois fundamentam o pedido de gratuidade, de forma genérica, na Lei 1.060/50.
Melkisedek Donadon, por sua vez, reitera postulação de gratuidade anteriormente indeferida, sem, no entanto, apresentar novos elementos que comprovem a modificação da sua situação econômica.
Tão somente, de forma genérica, fala sobre dificuldade financeira em razão dos graves efeitos econômicos negativos resultantes da pandemia.
Como cediço, o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido a quem, no contexto socioeconômico, é tido como pobre por não reunir recursos financeiros para pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da família, sendo imperioso que se faça a comprovação de insuficiência financeira, não bastando, portanto, singelas alegações da parte.
Nesse sentido: “Agravo de instrumento.
Gratuidade judiciária.
Servidora pública.
Insuficiência de recursos.
Não comprovação. 1.
Para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, imperioso que se comprove impossibilidade de arcar com o valor das custas processuais. 2.
Agravo não provido.” (TJRO, AI 0802183-58.2019.8.22.0000, 1ª Câmara Especial, de minha relatoria, j. 21.11.2019) “Agravo interno.
Gratuidade da justiça.
Não comprovação de hipossuficiência financeira.
Recurso desprovido.
Para concessão da gratuidade da justiça é imperativo que se comprove o estado de hipossuficiência financeira para arcar com as despesas do processo.” (TJRO, AC 0022253-39.2013.822.0001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Isaías Fonseca Moraes, j. 27.06.2019).
Desse modo, singela afirmação de impossibilidade de arcar com os encargos decorrentes da demanda gera apenas presunção relativa do estado de hipossuficiência a ser comprovada (CPC, art. 99, §3º).
Nesse contexto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e, com fundamento no §7º, do artigo 99 do Código de Processo Civil, determino que, em até cinco dias e sob pena de deserção, os apelantes Melkisedek Donadon, Construtora Vilhena Ltda., Felizberto de Souza e Cleuza Aparecida de Souza juntem comprovante de recolhimento de custas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 14 de junho de 2023.
Des.
Gilberto Barbosa Relator -
31/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 08:33
Juntada de termo de triagem
-
25/08/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/08/2023 00:04
Decorrido prazo de MELKISEDEK DONADON em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Gilberto Barbosa Apelação nº 0007442-69.2012.8.22.0014 Origem: Vilhena/4ª Vara Cível Apelante: Melkisedek Donadon Advogado: Marcio Henrique da Silva Mezzomo (OAB/RO 5836) Advogada: Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira (OAB/RO 3046) Advogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134) Apelantes: Construtora Vilhena Ltda. e outros Advogado: Claudinei Marcon Júnior (OAB/RO 5510) Apelado: Município de Vilhena Procuradora: Astrid Senn (OAB/RO 1448) Relator: Des.
Gilberto Barbosa DECISÃO Vistos etc., Cuida-se de Recursos de Apelação interpostos por Melkisedek Donadon, Construtora Vilhena Ltda., Felizberto de Souza e Cleuza Aparecida de Souza contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Vilhena que, em sítio de ação de ressarcimento de dano, lhes impôs, em solidariedade Isaías Donadon Batista, Rosameire de Assis da Silva e Loreni Grosbelli, a restituir aos cofres públicos o valor de R$73.820,15, corrigidos monetariamente, a contar do prejuízo causado e com juros de um por cento ao mês, a contar da citação, id. 15896383.
Em suas razões, José Felizberto de Souza, Cleuza Aparecida de Souza e Construtora Vilhena, dizendo-se hipossuficientes, postulam gratuidade da justiça.
Afirmam necessário o reconhecimento da prescrição, pois os fatos narrados na inicial ocorreram em 2004 e a ação de ressarcimento somente ajuizada em 2012.
Ressaltam que, para dar cumprimento a contrato de prestação de serviços de locação ao Município de Vilhena, a empresa adquiriu veículos novos e que, por não constar serviço de locação do seu contrato social, concluir que esse serviço, por ela, não tenha sido pretado.
Pontuam que o apelado não comprovou os fatos alegados e que não há prova de que não se tenha cumprido o pactuado com o contrato, muito menos que se tenha causado prejuízo aos cofres públicos.
Nesse contexto, pedem que seja reformada a sentença, de modo a que, em relação a eles, seja julgado improcedente o pedido inicial, id. 15896387.
Melkisedek Donadon, por sua vez, dizendo não reunir condições financeiras a lhe permitir arcar com o valor das custas processuais, pede que lhe seja deferida gratuidade da justiça.
Afirma que, em primeiro grau de jurisdição, não foram analisados argumentos capazes de infirmar a conclusão a que chegou o julgado originário, o que macula o que dispõe o artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.
Pontua não ter sido, pelo Município de Vilhena, individualizada a dita conduta danosa por ele praticada, tampouco comprovado dano e o nexo de causalidade essenciais à manutenção da sentença condenatória.
Requer o provimento do recurso para que o pedido inicial seja julgado totalmente improcedente, id. 15896389.
Em contrarrazões, o Município de Vilhena, como preliminar, afirma deserto o recurso, pois não houve o recolhimento do preparo.
Dizendo intempestivo o apelo de Melkisedek Donadon, pede que não seja conhecido.
No que respeita ao mérito, afirma comprovado o dano decorrente do pagamento de serviço de locação de veículo que sequer foi prestado, motivo pelo qual requer a confirmação da sentença, id. 15896392.
Oficiou no processo o e.
Procurador de Justiça Ivo Scherer, manifestando-se pelo indeferimento da gratuidade da justiça e, no que diz respeito ao mérito, pelo não provimento dos apelos, id. 16352101. É o relatório.
Decido.
Conforme pacífica jurisprudência, a pessoa jurídica para ser contemplado com o benefício da justiça gratuita deve comprovar hipossuficiência financeira.
Nesse sentido: O pedido de justiça gratuita de pessoa jurídica de direito privado deve ser acompanhado de detalhada comprovação da efetiva insuficiência de recursos (STF – AI nº 673934, 2ª Turma, Rel.
Min.
Ellen Gracie, j. 23.06.2009).
Tratando-se de entidade de direito privado – com ou sem fins lucrativos –, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira, não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural, a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. (STF – RE nº 192715, Rel.
Min.
Celso de Mello, j. 21.11.2006) Gratuidade Processual.
Pessoa Jurídica.
Dificuldade financeira.
Não comprovada.
O benefício da assistência judiciária gratuita pode, excepcionalmente, ser estendido às pessoas jurídicas, desde que demonstrem de modo convincente, mediante prova documental idônea, não disporem de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, não sendo essa a situação dos autos (TJRO – AI 0018370-47.2014.822.0002, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, j. 08.10.2019).
No caso em comento, convenha-se, não comprovou a empresa, como indispensável, franca impossibilidade de arcar com o valor correspondente ao preparo, limitando-se, de forma absolutamente genérica, a afirmar que não reúne condições financeiras a lhe permitir arcar com esse ônus.
De igual modo não comprovaram impossibilidade de arcar com o valor das custas processuais Felizberto de Souza e Cleuza Aparecida de Souza, pois fundamentam o pedido de gratuidade, de forma genérica, na Lei 1.060/50.
Melkisedek Donadon, por sua vez, reitera postulação de gratuidade anteriormente indeferida, sem, no entanto, apresentar novos elementos que comprovem a modificação da sua situação econômica.
Tão somente, de forma genérica, fala sobre dificuldade financeira em razão dos graves efeitos econômicos negativos resultantes da pandemia.
Como cediço, o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido a quem, no contexto socioeconômico, é tido como pobre por não reunir recursos financeiros para pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da família, sendo imperioso que se faça a comprovação de insuficiência financeira, não bastando, portanto, singelas alegações da parte.
Nesse sentido: “Agravo de instrumento.
Gratuidade judiciária.
Servidora pública.
Insuficiência de recursos.
Não comprovação. 1.
Para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, imperioso que se comprove impossibilidade de arcar com o valor das custas processuais. 2.
Agravo não provido.” (TJRO, AI 0802183-58.2019.8.22.0000, 1ª Câmara Especial, de minha relatoria, j. 21.11.2019) “Agravo interno.
Gratuidade da justiça.
Não comprovação de hipossuficiência financeira.
Recurso desprovido.
Para concessão da gratuidade da justiça é imperativo que se comprove o estado de hipossuficiência financeira para arcar com as despesas do processo.” (TJRO, AC 0022253-39.2013.822.0001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Isaías Fonseca Moraes, j. 27.06.2019).
Desse modo, singela afirmação de impossibilidade de arcar com os encargos decorrentes da demanda gera apenas presunção relativa do estado de hipossuficiência a ser comprovada (CPC, art. 99, §3º).
Nesse contexto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e, com fundamento no §7º, do artigo 99 do Código de Processo Civil, determino que, em até cinco dias e sob pena de deserção, os apelantes Melkisedek Donadon, Construtora Vilhena Ltda., Felizberto de Souza e Cleuza Aparecida de Souza juntem comprovante de recolhimento de custas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 14 de junho de 2023.
Des.
Gilberto Barbosa Relator -
27/07/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MELKISEDEK DONADON - CPF: *04.***.*78-91 (APELANTE).
-
26/12/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
26/12/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2022 07:04
Juntada de Petição de outras peças
-
30/08/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 08:02
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:54
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1199
-
09/08/2022 08:35
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 08:34
Desentranhado o documento
-
09/08/2022 08:34
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 09:34
Juntada de Petição de parecer
-
30/06/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 09:23
Juntada de termo de triagem
-
25/05/2022 12:03
Recebidos os autos
-
25/05/2022 12:03
Juntada de intimação
-
03/02/2021 17:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
27/01/2021 14:46
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 10:50
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00074426920128220014.pdf
-
16/12/2020 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 16:20
Transitado em Julgado em 30/11/2020
-
14/12/2020 16:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/11/2020 18:30
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 13:12
Expedição de Certidão.
-
01/10/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 05/10/2020.
-
01/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 05:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 05:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 19:21
Conhecido o recurso de MELKISEDEK DONADON - CPF: *04.***.*78-91 (APELANTE), ISAIAS DONADON BATISTA - CPF: *89.***.*05-72 (APELANTE), ROSAMEIRE ASSIS DA SILVA - CPF: *16.***.*41-15 (APELANTE) e LORENI GROSBELLI - CPF: *16.***.*33-91 (APELANTE) e provido
-
17/09/2020 17:15
Deliberado em sessão
-
17/09/2020 17:13
Deliberado em sessão
-
09/09/2020 23:12
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 14:34
Pedido de inclusão em pauta
-
12/08/2020 11:24
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 11:23
Expedição de Certidão.
-
14/05/2020 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 14:20
Expedição de Certidão.
-
12/05/2020 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 13/05/2020.
-
12/05/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 17:40
Pedido de inclusão em pauta
-
27/01/2020 10:57
Conclusos para decisão
-
27/01/2020 10:57
Expedição de Certidão.
-
27/01/2020 10:56
Expedição de Certidão.
-
23/01/2020 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 11:51
Expedição de Certidão.
-
13/12/2019 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 16/12/2019.
-
13/12/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 17:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MELKISEDEK DONADON - CPF: *04.***.*78-91 (APELANTE).
-
06/09/2018 17:15
Conclusos para decisão
-
06/09/2018 17:15
Juntada de conclusão judicial
-
31/08/2018 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2018 11:29
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 06:01
Publicado Intimação em 30/08/2018.
-
29/08/2018 13:08
Juntada de Certidão
-
29/08/2018 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2018 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2018 10:30
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
24/08/2018 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2018 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
22/08/2018 16:59
Juntada de termo de triagem
-
22/08/2018 08:30
Recebidos os autos
-
22/08/2018 08:30
Recebidos os autos
-
22/08/2018 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2018
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003435-81.2010.8.22.0021
Paloma Cristina de Figueiredo
Fundacao Universidade do Tocantins Uniti...
Advogado: Joao Cavalcanti Goncalves Ferreira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/11/2010 13:34
Processo nº 7011321-11.2020.8.22.0005
Guilherme Paiva Monti
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/12/2020 18:06
Processo nº 7001340-07.2020.8.22.0021
Municipio de Buritis
Edna Aparecida Savassini
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/10/2020 09:57
Processo nº 0007442-69.2012.8.22.0014
Municipio de Vilhena
Melkisedek Donadon
Advogado: Jeverson Leandro Costa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/08/2012 11:05
Processo nº 7001340-07.2020.8.22.0021
Edna Aparecida Savassini
Municipio de Buritis
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/03/2020 16:32