TJRO - 7027325-38.2020.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2021 10:54
Arquivado Definitivamente
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31/03/2021 10:53
Juntada de Certidão
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24/03/2021 06:10
Decorrido prazo de MAGDA ZACARIAS DE MATOS em 23/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 06:06
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 23/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 09/03/2021.
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08/03/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/03/2021 00:21
Publicado SENTENÇA em 09/03/2021.
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08/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7027325-38.2020.8.22.0001 REQUERENTE: MAGDA ZACARIAS DE MATOS Advogado do(a) REQUERENTE: MAGDA ZACARIAS DE MATOS - RO8004 REQUERIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41468-A INTIMAÇÃO S E N T E N Ç A Vistos e etc..., Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38 da LF 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais decorrentes de transtornos ocasionados pela requerida em não efetivar venda de aparelho celular, com desconto oriundo do “clube claro”, sob alegação de que a autora possui uma segunda linha com débitos em aberto, conforme pedido inicial e documentos apresentados.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas! Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Em não havendo arguição de preliminar, passo a análise do mérito da causa.
Pois bem! O cerne da questão reside basicamente na alegação de conduta negligente e inidônea da requerida, posto que não efetivou venda de aparelho celular, com desconto oriundo do “clube claro”, sob alegação de que a autora possui outra linha móvel com débitos em aberto, o que teria gerados os danos morais pleiteados.
Em referido cenário e contexto e analisando todo conjunto probatório, tenho como improcedente o pedido inicial, posto que a mera negativa de venda – sob argumentação de débitos abertos em outra linha ou não – não é capaz de ensejar o dever de indenizar, mormente quando a parte demandante não reclama a respectiva declaração de inexistência de outro vínculo contratual e respectivos débitos, ou, eventualmente, a obrigação de fazer correspondente à efetivação da venda do novo "celular". Limita-se a pretensão à indenização por alegados danos morais.
Não vejo, data maxima venia, em que consistiu o abalo psicológico alegado pela parte requerente, não se podendo afirmar que as compras não reconhecidas possam ter maculado algum atributo da personalidade (honra, imagem, autoestima, etc...), mormente quando não se menciona/comprova qualquer tratamento grosseiro ou impossibilidade de utilizar a quantia no momento em que necessitou.
Trata-se de simples descumprimento contratual (oferta de venda), que não caracteriza o chamado danum in re ipsa (ocorrente, v.g., nas hipóteses de restrição creditícia, desconto indevido em folha de pagamento de prestações não pactuadas, perda de um ente querido em decorrência de ilícito civil, etc...), devendo a parte comprovar que a quebra contratual gerou reflexos que vieram a retirar ou a abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Neste sentido vale ressaltar o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - COISA JULGADA - REJEIÇÃO - DEMORA E DESCASO EM ATENDIMENTO TELEFÔNICO - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1.
Para a caracterização da coisa julgada é necessária a existência da tríplice identidade - partes, causa de pedir e pedido - com ação anteriormente ajuizada e transitada em julgado. 2.
Na hipótese de demora e descaso de atendente de operadora de telefonia ("call center"), durante solicitação de cancelamento feita por telefone, limitando-se os resultados experimentados pelo autor a meros dissabores e aborrecimentos, sem abalo à honra, sem humilhação e sem sofrimento na esfera da sua dignidade, o dano moral não é pertinente. (TJ-MG - AC: 10183120165802001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/04/2018, Data de Publicação: 09/05/2018)”; Mutatis mutandis, diferente também não é o magistério de Sérgio Cavalieri Filho, jurista e desembargador do Estado do Rio de Janeiro: "O que configura e o que não configura o dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade.
Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias. (...) Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais pelos mais triviais aborrecimentos. (...)" (in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2a.
Edição, p. 77/79, Rio de Janeiro/RJ, 1999).
Desta forma, não há definitivamente nada nos autos que comprove a qualquer fato danoso capaz de ofender os direitos constitucionais da personalidade, capazes de exigir a reparabilidade ou indenização a título de danos morais.
Não deve, data venia, a chamada "indústria do dano moral" vencer nos corredores do Judiciário, sob pena de se banalizar a ofensa à honra, atributo valiosíssimo da personalidade e, como tal, passível somente de abalos efetivamente demonstrados.
Esta é a decisão que mais justa se revela para o caso concreto, nos termos do art. 6º da LF 9099/95.
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e no art. 6º e 38 da Lei 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ISENTANDO POR COMPLETO a parte requerida da responsabilidade civil reclamada.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, NCPC (LF 13.105/2015), devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, promover o arquivamento definitivo dos autos.
Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se e CUMPRA-SE.
Porto Velho, RO, 4 de março de 2021 João Luiz Rolim Sampaio JUIZ DE DIREITO -
05/03/2021 07:22
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 07:21
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 23:18
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 23:18
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2020 09:58
Juntada de ata da audiência cejusc
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23/10/2020 09:47
Conclusos para julgamento
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23/10/2020 09:47
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2020 09:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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22/10/2020 20:00
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2020 08:57
Juntada de Petição de juntada de ar
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05/08/2020 08:09
Juntada de Certidão
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31/07/2020 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2020 11:51
Audiência Conciliação designada para 23/10/2020 09:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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30/07/2020 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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