TJRO - 7001529-76.2020.8.22.0023
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 00:05
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 16/05/2024 23:59.
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14/04/2021 01:11
Decorrido prazo de ALINE LINHAUS BIENOW em 13/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 01:06
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 13/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 11:30
Arquivado Definitivamente
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08/04/2021 11:28
Juntada de Certidão
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31/03/2021 23:34
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2021 23:34
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2021 23:34
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2021 13:58
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2021 11:15
Juntada de Certidão
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25/03/2021 00:03
Publicado SENTENÇA em 26/03/2021.
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25/03/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/03/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 15:29
Expedido alvará de levantamento
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23/03/2021 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/03/2021 07:09
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 22/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 08:26
Conclusos para julgamento
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16/03/2021 08:25
Juntada de Certidão
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16/03/2021 00:56
Decorrido prazo de ALINE LINHAUS BIENOW em 15/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 08:55
Juntada de Certidão
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05/03/2021 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 08/03/2021.
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05/03/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, 3932, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé - RO - CEP: 76935-000 Processo nº: 7001529-76.2020.8.22.0023.
REQUERENTE: ALINE LINHAUS BIENOW .
REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - MG139387 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA (VIA DJE) "SENTENÇA
Vistos.
ALINE LINHAUS BIENOW ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vício de produto em desfavor de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.
Em síntese alega que adquiriu junto a requerida, um smartphone da marca SAMSUNG, modelo S9, pelo valor de R$ 2.999,00 com prazo de garantia de fábrica de um ano.
Diz que em agosto de 2020 o aparelho passou por uma atualização de software (sistema operacional), sendo que, após a referida atualização, o telefone, que sempre foi utilizado com todo o cuidado e zelo pela consumidora, apresentou tela inicial na cor verde e a imagem da tela do celular ficava trêmula e apagava.
Diz que em contato com a central de atendimento da fabricante foi orientada a encaminhar o aparelho à assistência técnica autorizada, porém cobraria pelo serviço e reparo no aparelho, tendo em vista encontrar-se fora do período de garantia.
Afirma que não há indícios de mau uso, que realizou buscas na internet para fins de encontrar relatos de problemas semelhantes, encontrando vários casos iguais ao seu.
Diz que sofreu danos morais.
Requer a condenação da requerida em consertar o celular, e ainda indenização por danos morais.
Junta documentos.
A requerida Samsung Eletrônia da Amazônia Ltda apresentou contestação alegando em preliminar de incompetência territorial pela falta de comprovante de endereço e incompetência deste juízo pela necessidade de perícia.
No mérito, disse que não há no que se falar no suposto vício oculto alegado pelo autor, haja vista que este jamais pode ser confundido com o desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, sendo que, isso afasta totalmente a responsabilidade do fornecedor.
Defende a ausência de responsabilidade e expiração do prazo de garantia.
Defende ainda a inexistência de dano oculto e a inexistência de danos morais.
Requer a improcedência da ação.
A parte autora apresentou impugnação à contestação. É um breve relatório.
Decido.
Das preliminares A preliminar de incompetência territorial não deve prosperar, haja vista a juntada do comprovante de endereço que pertence a esta comarca, neste caso, domicílio do consumidor.
No tocante a preliminar da incompetência do juizado, note-se que a autora juntou aos autos documentos destinados a comprovar as suas alegações, dentre os quais, consta a nota fiscal da compra, fotos do aparelho danificado e prints retirado da internet de outros aparelhos com o mesmo defeito e causa. Quanto a necessidade de perícia, verifica-se que a parte demandada sequer vistoriou o produto, desta forma, tenho que afastar a preliminar ora arguida.
Do mérito.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ. 4ª Turma, Resp. 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 17/09/90, pag. 9513).
Assim, considerando que a matéria tratada é de direito e já constam dos autos documentos necessários ao julgamento, passo a conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Trata-se de Ação Indenizatória em que a autora narra que adquiriu um celular fabricado pela requerida, o qual apresentou defeito com um ano e meio de uso, após uma atualização de software (sistema operacional).
Ato contínuo, relata a autora que tentou encaminhar o produto a assistência técnica da empresa demandada, esta afirmou que cobraria pelos reparos, afirmando a perda da garantia.
Inegável que a relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90), bem como os requisitos objetivos (produto e serviço – §§ 1º e 2º do artigo 3º da Lei 8.078/90). É importante frisar que nas relações de consumo, o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor coloca a inversão do ônus da prova, como meio de facilitar a defesa do consumidor.
Neste caso, como a parte demandada durante o andamento processual estava em posse do aparelho, poderia, por meio de Laudo Técnico atestar que o aparelho da autora sofreu dano por mau uso como queda ou oxidação, atribuição que lhe cabia.
Com isso, a parte requerida caberia a comprovação de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, o que não cumpriu a contento.
Assim, incontroverso nos autos o defeito no celular decorrente da própria fabricação.
Nesse sentido, cabe esclarecer que, não obstante o término da garantia contratual do produto concedida pelo fabricante, a jurisprudência pátria mais abalizada acerca do tema, tem firmado posicionamento no sentido de que o fornecedor responde por vício oculto de produto durável decorrente da própria fabricação e não do desgaste natural gerado pela fruição ordinária, desde que haja reclamação dentro do prazo decadencial de noventa dias após evidenciado o defeito, ainda que o vício se manifeste somente após o término do prazo de garantia contratual, devendo ser observado como limite temporal para o surgimento do defeito o critério de vida útil do bem.
O fornecedor não é ad aeternum responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita, pura e simplesmente, ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio.
Os prazos de garantia, sejam eles legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente de produtos contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, são um intervalo mínimo de tempo no qual não se espera que haja deterioração do objeto.
Depois desse prazo, tolera-se que, em virtude do uso ordinário do produto, algum desgaste possa mesmo surgir.
Coisa diversa é o vício intrínseco do produto, existente desde sempre, mas que somente vem a se manifestar depois de expirada a garantia, conforme ocorreu na hipótese dos autos.
Assim, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, o prazo para reclamar a reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, mesmo depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem, que se pretende ´durável´.
No caso em tela, o objeto da demanda é um aparelho celular que a autora comprovou que apresenta vício de fabricação.
Não se espera de tal bem uma vida útil inferior a pelo menos três ou quatro anos, principalmente quando se considera o valor investido.
Assim, independentemente do prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam elas de consumo, sejam elas regidas pelo direito comum.
Quanto ao dano moral, veja que a falta de usufruir o celular por mais de meses, por culpa exclusiva da fabricante, constitui afronta ao direito do consumidor, e causa dissabor, frustração e um sentimento de falta de consideração, com a ausência de providência da empresa que deveria dar solução ao problema apresentado, situação que excede a normalidade, como no caso presente, em que extrapolou o mero aborrecimento ou simples transtorno.
No caso em tela, não resta dúvida de que os fatos suportados pela requerente são capazes de causar transtorno, indignação e revolta por parte do consumidor, sentimentos esses que se caracterizam no denominado dano moral.
Veja, que a autora por vários dias não pode desfrutar do bem que pagou tão caro.
Assim, é patente a responsabilidade da requerida, a qual, tem o dever de indenizar a autora pelos prejuízos morais suportados.
Vejamos o entendimento jurisprudencial. “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ? RECURSO INOMINADO ? FORNECIMENTO PRODUTO DEFEITUOSO ? AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ? DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. (Recurso Inominado, Processo nº 1002737-25.2014.822.0601, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de julgamento 03/02/2016).” “Dano moral e material.
Defeito do produto.
Aparelho celular. o fornecedor do produto pelo defeito oculto no aparelho, bem como por alongar desnecessariamente o caminho para a solução definitiva do caso, devendo arcar com a reparação dos prejuízos materiais, consistentes na restituição do valor do objeto, e imateriais, relativos ao dano moral (AC n. 0154769-96.2008.8.22.0001, relator para o acórdão Des.
COSTA, Roosevelt Queiroz. julg.
Em 20/07/2011).” Importante salientar que o dano moral não possui caráter meramente ressarcitório, mas, concomitantemente, caráter pedagógico, com o intuito de não apenas compensar a vítima do dano, mas de punir o ofensor que deu causa, evitando que outros consumidores sejam submetidos ao mesmo tratamento proporcionado a autora.
Assim, a título de fixação do valor da indenização em relação aos danos morais, são levados em consideração os seguintes fatores: a) extensão do dano; b) grau de culpa do causador; c) capacidade econômica e condição social das partes, além do d) caráter pedagógico da reparação (parâmetros do art. 944, do CC).
Ademais, considerando os postulados da compensação e do desestímulo, entendo que o quantum indenizatório não deve ser tão expressivo, de forma que se converta em fonte de enriquecimento ao requerente e nem tão ínfimo que se torne ineficaz, não servindo a desestimular a requerida a cometer condutas semelhantes.
Em observância a todos esses elementos, entendo que o valor do dano moral deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a parte requerida a: a) Pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo esse valor ser atualizado com juros e correção monetária a partir desta data, em razão de quando da fixação já ter sido arbitrado valor atualizado (Súmula 362, STJ); b) Efetuar o conserto no celular discutido nesta demanda sem nenhum ônus, a título de danos materiais; Por fim, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Atente-se a escrivania para as publicações efetuadas em relação as requeridas.
P.
R.
I, e após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se.
SIRVA-SE A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO São Francisco do Guaporé,quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021.
Marisa de Almeida Juiz (a) de Direito" São Francisco do Guaporé, 3 de março de 2021. -
03/03/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 04:06
Publicado SENTENÇA em 22/02/2021.
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19/02/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 12:10
Pedido conhecido em parte e procedente
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19/01/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 08:21
Juntada de outras peças
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18/12/2020 00:46
Decorrido prazo de ALINE LINHAUS BIENOW em 17/12/2020 23:59:59.
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18/12/2020 00:35
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 17/12/2020 23:59:59.
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17/12/2020 10:51
Conclusos para julgamento
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17/12/2020 10:51
Audiência Conciliação realizada para 17/12/2020 08:00 São Francisco do Guaporé - Vara Única.
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11/12/2020 18:08
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2020 18:08
Mandado devolvido sorteio
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11/12/2020 11:28
Juntada de Outros documentos
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04/12/2020 14:28
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 10:49
Juntada de Certidão
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03/12/2020 12:33
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2020 11:24
Juntada de Certidão
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24/11/2020 00:13
Publicado DECISÃO em 25/11/2020.
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24/11/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/11/2020 20:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2020 16:43
Expedição de Mandado.
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23/11/2020 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2020 18:08
Audiência Conciliação designada para 17/12/2020 08:00 São Francisco do Guaporé - Vara Única.
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20/11/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 17:42
Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2020 11:37
Conclusos para decisão
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17/11/2020 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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