TJRO - 7000144-16.2021.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2021 13:41
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2021 13:41
Audiência Conciliação cancelada para 02/04/2021 08:00 Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial.
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15/02/2021 13:40
Processo Desarquivado
-
03/02/2021 02:49
Decorrido prazo de IRINEU PETSCH em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:45
Decorrido prazo de LUANA GALVAO em 02/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 02:43
Decorrido prazo de JAQUELINE ELOIZE PETSCH em 02/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 02:30
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 02:25
Decorrido prazo de SKY Brasil Serviços em 02/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 12:13
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 00:32
Publicado SENTENÇA em 01/02/2021.
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22/01/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial Rua Elias Cardoso Balau, nº 1220, Bairro Jardim Aurélio Bernardi, CEP 76907-400, Ji-Paraná, Próximo ao Detan e BPM. 7000144-16.2021.8.22.0005 REQUERENTES: IRINEU PETSCH, ÁREA RURAL s/n, 3, S/N, LT 177, GB G ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, JAQUELINE ELOIZE PETSCH, ÁREA RURAL S/N, LINHA 3, S/N, LT 177, GB G ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: LUANA GALVAO, OAB nº RO9759 REQUERIDO: SKY Brasil Serviços, DIRECTV GALAXI DO BRASIL 1.000, AVENIDA MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES 1000 TAMBORÉ - 06543-900 - SANTANA DE PARNAÍBA - SÃO PAULO DECISÃO Compulsando os autos, entendo presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência (artigo 300 do CPC1), uma vez que: a) restou comprovado que a parte requerida está cobrando na fatura de cartão de crédito das partes autoras as mensalidades "Sky, R$ 195,95, id. 53126080; b) a parte autora alegou que solicitou o cancelamento do serviço em 10/10/2020,, não sendo possível exigir prova de fato negativo, nesta hipótese.
Portanto, há uma presunção de probabilidade do direito vindicado; c) quanto ao perigo de dano, a cobrança mensal de serviço que cancelamento gera efeitos negativos, pois retira o poder econômico dos autos; d) outrossim, o deferimento da antecipação da tutela não importará prejuízos à parte requerida, que poderá retomar a cobrança do débito caso não seja reconhecido o direito da parte requerente; e) do mesmo modo, não há perigo de irreversibilidade do provimento (artigo 300, § 3º, do CPC), já que a inscrição pode ser refeita, caso não reconhecido o direito da parte autora ao final da ação.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e, via de consequência, determino à parte requerida que, no prazo de 5 dias, a partir da ciência desta decisão, suspenda a cobrança na fatura de cartão de crédito das partes autoras referente a serviços discutido nestes autos, sob pena de desobedecendo, ser-lhe cominada multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo de ser revista caso não atenda à finalidade do instituto.
Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente para provar fato negativo (inexistência de fato constitutivo do débito).
Encaminhem-se os autos à CPE - Central de Processos Eletrônicos para cumprimento dos atos processuais de Comunicação e designação de audiência de Conciliação, adotando-se a pauta automática do PJE.
Cite-se e intime-se com urgência, expedindo-se o necessário e dando ciência do inteiro teor desta a parte requerida.
Cópia(s) da presente servirá(ão) de MANDADO/CARTA.
ADVERTÊNCIAS (conforme Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017, Diário da Justiça de 08/06/2017, pág. 01/03): I – os prazos processuais no juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverão comparecer na data, horário e endereço em que se realizará a audiência, e que procuradores e prepostos deverão comparecer munidos de poderes específicos para transacionar; IV – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; V – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; VI – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; VII – o não comparecimento injustificado do autor implicará na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; VIII – o não comparecimento do requerido a quaisquer das audiências designadas implicará na revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; IX – deverão comparecer à audiência designada munidos de documentos de identificação válidos e cientes de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; X – a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas até o ato da audiência de conciliação; XI – na mesma oportunidade, o autor deverá se manifestar, em até 10 (dez) minutos, sobre os documentos e preliminares eventualmente apresentados; XII – não havendo acordo, poderá ser designada uma data para a realização da audiência de instrução e julgamento; XIII – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca.
SEDE DO JUÍZO: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA, situado na Rua Elias Cardoso Balau, 1220, Bairro Jardim Aurélio Bernardi, em Ji-Paraná, telefone 69 – 3411 4403 (próximo à Ciretran e ao Batalhão da Polícia Militar) Ji-Paraná/ , 14 de janeiro de 2021 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito 1Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Elias Cardoso Balau, nº 1220, Bairro Jardim Aurélio Bernardi, CEP 76907-400, Ji-Paraná, Próximo ao Detan e BPM. -
21/01/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 08:26
Extinto o processo por desistência
-
20/01/2021 16:11
Conclusos para julgamento
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20/01/2021 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/01/2021 16:11
Recebidos os autos.
-
20/01/2021 16:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/01/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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15/01/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2021 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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15/01/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial Rua Elias Cardoso Balau, nº 1220, Bairro Jardim Aurélio Bernardi, CEP 76907-400, Ji-Paraná, Próximo ao Detan e BPM. 7000144-16.2021.8.22.0005 REQUERENTES: IRINEU PETSCH, ÁREA RURAL s/n, 3, S/N, LT 177, GB G ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, JAQUELINE ELOIZE PETSCH, ÁREA RURAL S/N, LINHA 3, S/N, LT 177, GB G ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: LUANA GALVAO, OAB nº RO9759 REQUERIDO: SKY Brasil Serviços, DIRECTV GALAXI DO BRASIL 1.000, AVENIDA MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES 1000 TAMBORÉ - 06543-900 - SANTANA DE PARNAÍBA - SÃO PAULO DECISÃO Compulsando os autos, entendo presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência (artigo 300 do CPC1), uma vez que: a) restou comprovado que a parte requerida está cobrando na fatura de cartão de crédito das partes autoras as mensalidades "Sky, R$ 195,95, id. 53126080; b) a parte autora alegou que solicitou o cancelamento do serviço em 10/10/2020,, não sendo possível exigir prova de fato negativo, nesta hipótese.
Portanto, há uma presunção de probabilidade do direito vindicado; c) quanto ao perigo de dano, a cobrança mensal de serviço que cancelamento gera efeitos negativos, pois retira o poder econômico dos autos; d) outrossim, o deferimento da antecipação da tutela não importará prejuízos à parte requerida, que poderá retomar a cobrança do débito caso não seja reconhecido o direito da parte requerente; e) do mesmo modo, não há perigo de irreversibilidade do provimento (artigo 300, § 3º, do CPC), já que a inscrição pode ser refeita, caso não reconhecido o direito da parte autora ao final da ação.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e, via de consequência, determino à parte requerida que, no prazo de 5 dias, a partir da ciência desta decisão, suspenda a cobrança na fatura de cartão de crédito das partes autoras referente a serviços discutido nestes autos, sob pena de desobedecendo, ser-lhe cominada multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo de ser revista caso não atenda à finalidade do instituto.
Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente para provar fato negativo (inexistência de fato constitutivo do débito).
Encaminhem-se os autos à CPE - Central de Processos Eletrônicos para cumprimento dos atos processuais de Comunicação e designação de audiência de Conciliação, adotando-se a pauta automática do PJE.
Cite-se e intime-se com urgência, expedindo-se o necessário e dando ciência do inteiro teor desta a parte requerida.
Cópia(s) da presente servirá(ão) de MANDADO/CARTA.
ADVERTÊNCIAS (conforme Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017, Diário da Justiça de 08/06/2017, pág. 01/03): I – os prazos processuais no juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverão comparecer na data, horário e endereço em que se realizará a audiência, e que procuradores e prepostos deverão comparecer munidos de poderes específicos para transacionar; IV – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; V – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; VI – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; VII – o não comparecimento injustificado do autor implicará na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; VIII – o não comparecimento do requerido a quaisquer das audiências designadas implicará na revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; IX – deverão comparecer à audiência designada munidos de documentos de identificação válidos e cientes de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; X – a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas até o ato da audiência de conciliação; XI – na mesma oportunidade, o autor deverá se manifestar, em até 10 (dez) minutos, sobre os documentos e preliminares eventualmente apresentados; XII – não havendo acordo, poderá ser designada uma data para a realização da audiência de instrução e julgamento; XIII – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca.
SEDE DO JUÍZO: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA, situado na Rua Elias Cardoso Balau, 1220, Bairro Jardim Aurélio Bernardi, em Ji-Paraná, telefone 69 – 3411 4403 (próximo à Ciretran e ao Batalhão da Polícia Militar) Ji-Paraná/ , 14 de janeiro de 2021 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito 1Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Elias Cardoso Balau, nº 1220, Bairro Jardim Aurélio Bernardi, CEP 76907-400, Ji-Paraná, Próximo ao Detan e BPM. -
14/01/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 13:41
Audiência Conciliação designada para 02/04/2021 08:00 Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial.
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14/01/2021 12:08
Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2021 17:12
Conclusos para decisão
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12/01/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
22/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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