TJRO - 0007820-30.2013.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2022 12:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
19/05/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 12:34
Juntada de Decisão
-
19/09/2021 20:03
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 29/03/2021 23:59.
-
16/09/2021 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
10/09/2021 16:23
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 29/03/2021 23:59.
-
10/09/2021 16:21
Publicado INTIMAÇÃO em 08/03/2021.
-
10/09/2021 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
28/06/2021 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
10/06/2021 09:37
Expedição de Certidão.
-
05/06/2021 00:00
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 04/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 09:12
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 09:05
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 28/05/2021.
-
27/05/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo n. 0007820-30.2013.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 0007820-30.2013.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível Agravante : T. de P. e outros Advogado : Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811) Advogada : Jeanne Leite Oliveira (OAB/RO 1068) Advogado : Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700) Agravado: Santo Antônio Energia S/A Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogado : Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado : Rodrigo Hsu Ngai Leite (OAB/SP 318177) Advogada : Bruna Rebeca Pereira da Silva (OAB/RO 4982) Advogado : Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Relator : DES.KIYOCHI MORI Interpostos em 31/03/2021 DESPACHO
Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 25 de maio de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
26/05/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
-
25/05/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 20:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
12/05/2021 20:06
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/05/2021 20:05
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/05/2021 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2021 11:08
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/04/2021 11:07
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/04/2021 13:57
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/04/2021 13:28
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/04/2021 13:30
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/03/2021 20:17
Juntada de Petição de Agravo
-
31/03/2021 20:06
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/03/2021 20:06
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/03/2021 20:05
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/03/2021 20:04
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 12:54
Expedição de #Não preenchido#.
-
08/03/2021 12:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
08/03/2021 08:32
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo n. 0007820-30.2013.8.22.0001 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 0007820-30.2013.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível Recorrente : T. de P. e outros Advogado : Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811) Advogada : Jeanne Leite Oliveira (OAB/RO 1068) Advogado : Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700) Recorrido: Santo Antônio Energia S/A Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogado : Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado : Rodrigo Hsu Ngai Leite (OAB/SP 318177) Advogada : Bruna Rebeca Pereira da Silva (OAB/RO 4982) Advogado : Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Relator : DES.KIYOCHI MORI Interpostos em 25/08/2020 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, c.c com o artigo 1029 do CPC, que aponta como dispositivos violados os artigos 373, 420, 489, II, §1º, I, II, III, IV e V, §2º e §3º, 543-C, 927 e 1.013, todos do Código de Processo Civil; artigos 3º, 4º, VII e 14, §1º da Lei 6.938/81, lei nº 5.173/66, art. 2º, da Lei n. 9.605/98 e artigo 927 do Código Civil. Versam os autos sobre ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano material e moral, ajuizada em desfavor da recorrida em decorrência dos danos que teriam advindo da construção da usina hidrelétrica. Em suas razões, alegam, em síntese, tratar-se de responsabilidade objetiva da empresa devendo responder pelos danos provocados pela enchente. Examinados, decido. Inicialmente, observa-se que quanto aos artigos 2º, da Lei n. 9.605/98, 3º e 4º, VII, da Lei 6.938/81, arts 373, 543-C, 489, II, §1º, I, II, III, e V, § 2º e § 3º; e artigo 927 do Código de Processo Civil, bem como a Lei 5.173/66, embora os recorrentes apontem a violação de tais dispositivos, não explicam de forma clara e direta de que maneira o acórdão objurgado os teria afrontado. Desse modo, o recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” A respeito, não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto se trata de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). No que se refere à violação do artigo 420 do Código de Processo Civil, os recorrentes se insurgem quanto ao indeferimento do pedido de realização de prova pericial.
Todavia, verifica-se que o aludido dispositivo legal trata sobre a possibilidade de o juiz ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo, de modo que esse não se mostra congruente com as razões recursais, atraindo a incidência da citada Súmula 284 do STF. Em relação aos artigos 927 do Código Civil e 14, §1º da Lei n. 6.938/81, afirmam que o acórdão recorrido fundamentou-se na ausência de nexo de causalidade para atribuição dos danos à recorrida, violando os supracitados dispositivos na medida em que aplicável ao caso a responsabilidade civil objetiva. No entanto, percebe-se que esta Corte entendeu que, diante das provas existentes nos autos, não houve comprovação da existência de nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos alegados pela parte autora. Nessa linha de raciocínio, a modificação dos fundamentos adotados, como pretendem os recorrentes, necessariamente, perpassa pela análise do conjunto probatório, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL VALIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
DANO AMBIENTAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A alegação de que recente decisão desta Corte teria reconhecido a violação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor determinando o retorno dos autos à origem para obrigar a empresa a provar a inexistência ou irrelevância dos prejuízos alegados, tornando possível que se aplicasse ao presente caso decisão semelhante, em obediência aos princípios da isonomia e segurança jurídica, não foi suscitada nas razões do recurso especial, sendo trazida tão somente em sede de agravo regimental, o que, no ponto, configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública.
III - O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender que se reveste de "plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator)- constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir".
IV - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, a firmeza do laudo pericial ao apontar a não verificação de quaisquer danos extraordinários aos pescadores da região atribuíveis exclusivamente à Recorrida, nem mesmo a inviabilidade do exercício da atividade pesqueira e que não restaram comprovados os danos decorrentes da suscitada degradação ambiental e nem mesmo, caso comprovados, a existência do nexo de causalidade a demonstrar que as atividades desempenhadas pela pela ré foram fatores determinantes para a ocorrência dos prejuízos alegados, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
VI - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c, do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1747869 SC 2018/0096832-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2019) (grifo nosso) No recurso, aduzem, ainda, que este E.
Tribunal deixou de apreciar as matérias arguidas relativas à incorreta valoração da prova pericial, afrontando, dessa maneira, os artigos 489, § 1º, IV e 1.013, do Código de Processo Civil, porém os referidos artigos não foram ventilados no acórdão e, embora tenham sido opostos embargos de declaração para a manifestação, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre as teses a ele referentes, e a parte interessada não alegou, nas razões do Apelo Especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 , a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional, incidindo, na hipótese, o verbete sumular 211/STJ. Destaca-se que, segundo a jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017), providência não adotada na espécie. Por fim, observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Publique-se.
Intime-se. Porto Velho/RO, 04 de março de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
05/03/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
-
04/03/2021 11:44
Recurso Especial não admitido
-
24/09/2020 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
24/09/2020 17:51
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/09/2020 00:01
Decorrido prazo de ALICE KELRYN LOPES SILVA PAIVA em 23/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 00:01
Decorrido prazo de LUCIA LOPES SILVA em 23/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 00:01
Decorrido prazo de THIAGO DE PAIVA em 23/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 18:32
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 08:30
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 01/09/2020.
-
31/08/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 00:01
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 27/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 16:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/08/2020 16:34
Expedição de Certidão.
-
25/08/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 08:53
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/08/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 05/08/2020.
-
04/08/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/07/2020 10:18
Deliberado em sessão
-
20/07/2020 10:03
Incluído em pauta para 24/06/2020 08:00:00 Plenário II.
-
17/07/2020 12:14
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 15:33
Pedido de inclusão em pauta
-
22/06/2020 14:47
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 09:20
Expedição de Certidão.
-
19/06/2020 00:01
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 18/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 09:42
Pedido de inclusão em pauta
-
29/05/2020 09:03
Conclusos para decisão
-
29/05/2020 09:03
Expedição de Certidão.
-
29/05/2020 09:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2020 18:13
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 09:14
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/05/2020 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 21/05/2020.
-
20/05/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 16:45
Conhecido o recurso de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
-
06/05/2020 10:22
Incluído em pauta para 06/05/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Hiram Marques.
-
27/04/2020 17:28
Expedição de Certidão.
-
02/04/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 14:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/04/2020 09:31
Pedido de inclusão em pauta
-
02/04/2020 09:31
Pedido de inclusão em pauta
-
02/04/2020 09:31
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/04/2020 09:31
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/04/2020 09:31
Reconhecida a prevenção
-
02/04/2020 09:31
Reconhecida a prevenção
-
10/03/2020 08:27
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 07:55
Juntada de termo de triagem
-
10/03/2020 07:54
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
10/03/2020 07:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
-
10/03/2020 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
20/02/2020 11:05
Reconhecida a prevenção
-
20/02/2020 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 09:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/12/2017 16:40
Conclusos para decisão
-
23/12/2017 16:40
Juntada de Certidão
-
18/12/2017 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2017 17:20
Juntada de Certidão
-
11/12/2017 12:08
Juntada de termo de triagem
-
06/12/2017 11:14
Recebidos os autos
-
06/12/2017 11:14
Recebidos os autos
-
06/12/2017 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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