TJRO - 7013692-88.2019.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2021 11:04
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 12:40
Expedição de Certidão.
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27/05/2021 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
22/04/2021 07:21
Expedição de Certidão.
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20/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo n. 7013692-88.2019.8.22.0002 Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7013692-88.2019.8.22.0002-Ariquemes / 2ª Vara Cível Agravante : Pedro Borges Assunção Advogado : Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834) Advogado : Sérgio Gomes de Oliveira (OAB/RO 5750) Agravado : Banco BMG S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) Relator : DES. KIYOCHI MORI Interpostos em 26/03/2021 DESPACHO
Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 16 de abril de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
19/04/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
-
16/04/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
13/04/2021 13:27
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 11:52
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/04/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 17:17
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 11:04
Juntada de Petição de Agravo
-
26/03/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 08:39
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo n. 7013692-88.2019.8.22.0002 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7013692-88.2019.8.22.0002-Ariquemes / 2ª Vara Cível Recorrente : Pedro Borges Assunção Advogado : Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834) Advogado : Sérgio Gomes de Oliveira (OAB/RO 5750) Recorrido : Banco BMG S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) Relator : DES. KIYOCHI MORI Interpostos em 09/10/2020 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivos legais violados os artigos 39, Inciso IV, 46 e 52, do Código de Defesa do Consumidor; e os artigos 113, 187, 421 e 422, do Código Civil. Em suas razões, o recorrente diz que esta Corte vem adotando soluções diversas para a mesma matéria, sendo necessária a uniformização da jurisprudência. Afirma ter havido violação ao artigo 39, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor, pois o acórdão não considerou a vulnerabilidade do consumidor, deixando de reconhecer a ilicitude da contratação. Aduz negativa de vigência ao artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, pois o acórdão afasta, de plano, o dever de clareza e informação por parte do Banco Recorrido e, lado outro, confirma o Princípio do Pacta Sunt Servanda para validar o Contrato, quando, a seu ver, deveria ter declarado o contrato sem efeito. Alega que o Banco Recorrido não prestou nenhuma informação básica ao consumidor quanto aos deveres elencados no artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, quando no acórdão restou consignado que a contratação é lícita e fruto claro do exercício da declaração de vontade das partes, negando o direito reparatório, também nega vigência às regras do referido dispositivo. Assevera que a decisão recorrida aplicou o Princípio Pacta Sunt Servanda, mesmo diante de grave violação do dispositivo do Código Civil, afrontando assim os dogmas expressos no artigo 422, do referido Código. Defende, ainda, que ao se indeferir o pedido de repetição de indébito e o de reparação por danos morais a Corte negou vigência aos artigos 46 e 52, do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 113, 187 e 422, do Código Civil. Requer seja reconhecido o direito à anulação do contrato do cartão de crédito, à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e à reparação por danos morais. Examinados, decido. Quanto à afronta aos artigos 39, inciso IV, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, sob a tese de que a violação aos deveres de informação que viciaram o contrato, tornando-o nulo ou sem efeito vinculativo, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 05 “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial”, bem como na súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que a análise quanto à validade do contrato e ofensa aos princípios do direito do consumidor perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório. Em relação aos artigos 46 e 52, do Código de Defesa do Consumidor e aos artigos 113, 187 e 422 do CC, levanta a tese de que o vício na prestação do serviço acarretou dano moral passível de ser indenizado e que faz jus à repetição do indébito.
No entanto, constata-se que este Egrégio Tribunal de Justiça decidiu que inexiste ato ilícito e que, portanto, os pleitos iniciais devem ser julgados improcedentes. Nessa linha, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a análise da licitude do contrato apta a afastar o dever de indenizar exige o reexame do conjunto probatório, a propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA.
ILICITUDE NÃO CONSTATADA.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A decisão que não conheceu do agravo, em razão de intempestividade do recurso especial, mostra-se equivocada por ter desconsiderado a data de publicação do v. acórdão proferido nos embargos de declaração.
Reconsideração. 2.
No caso, o Tribunal de origem afastou a índole abusiva do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada e declarou a legitimidade das cobranças promovidas, por concluir que a prova documental apresentada pela instituição financeira demonstrou a autorização para desconto em folha de pagamento do valor mínimo da fatura e a efetiva utilização do cartão de crédito pela autora. 3.
Para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de se atribuir a nulidade do contrato firmado, por estar evidenciada contratação onerosa ao consumidor, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1512052/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 08/11/2019) (grifo nosso) No que se refere à necessidade de uniformização jurisprudencial, o recorrente não indicou expressamente qual dispositivo de lei teria sido infringido e, em relação à aludida violação ao artigo 421 do Código Civil, não apresentou de que modo teria ocorrido tal afronta.
Desse modo, o recurso esbarra na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicável ao recurso especial porquanto se trata de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Por derradeiro, esbarrada a tese em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, resta prejudicada também a análise da divergência jurisprudencial (AgInt no AREsp 1497878/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019). Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intimem-se. Porto Velho, março de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
05/03/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
-
04/03/2021 11:47
Recurso Especial não admitido
-
10/11/2020 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
04/11/2020 14:42
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/11/2020 08:47
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 11:17
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 15/10/2020.
-
14/10/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 18:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/10/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 16:53
Expedição de Certidão.
-
09/10/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 09:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/09/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 28/09/2020.
-
25/09/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/09/2020 12:42
Deliberado em sessão
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03/09/2020 09:10
Incluído em pauta para 02/09/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Hiram Marques.
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28/08/2020 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/08/2020 23:59:59.
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24/08/2020 11:34
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 16:40
Pedido de inclusão em pauta
-
05/08/2020 18:12
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 18:12
Expedição de Certidão.
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05/08/2020 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 09:02
Expedição de #Não preenchido#.
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04/08/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 05/08/2020.
-
04/08/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 17:46
Conhecido o recurso de PEDRO BORGES ASSUNCAO - CPF: *26.***.*85-60 (APELANTE) e não-provido.
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01/07/2020 14:09
Deliberado em sessão
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01/07/2020 10:35
Incluído em pauta para 01/07/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Hiram Marques.
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22/06/2020 21:01
Expedição de Certidão.
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22/06/2020 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 11:19
Pedido de inclusão em pauta
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19/06/2020 11:59
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 09:51
Pedido de inclusão em pauta
-
05/06/2020 09:15
Conclusos para decisão
-
05/06/2020 08:56
Juntada de termo de triagem
-
04/06/2020 12:42
Recebidos os autos
-
04/06/2020 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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