TJRO - 7007637-90.2020.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 08:14
Processo Desarquivado
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05/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
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25/09/2024 01:13
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:13
Decorrido prazo de GILMAR MAIA FEITOSA JUNIOR em 24/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:57
Decorrido prazo de DANIELE BENTO DE OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 01:07
Publicado SENTENÇA em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo: 7007637-90.2020.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: DANIELE BENTO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: SHIRLEI RODRIGUES DO NASCIMENTO, OAB nº RO9659, ELIETE OLIVEIRA MENDONCA, OAB nº RO10190 REQUERIDOS: GILMAR MAIA FEITOSA JUNIOR, TIM S A ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: FABIANO WILLIAN GOMES DA SILVA, OAB nº RO11105, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, OAB nº AC16846, PROCURADORIA DA TIM S.A.
SENTENÇA Deflui-se dos autos que houve o cumprimento integral da obrigação pela parte Executada.
A parte exequente requereu a expedição de alvará.
Conforme o art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Desse modo, verifico que o objeto de execução encontra-se devidamente cumprido, razão pela qual, a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação é medida que se impõe.
Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA DE TRANSFERÊNCIA (alvará eletrônico) à Caixa Econômica Federal, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, em favor da parte exequente e/ou seu advogado constituído, para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas.
OBSERVAÇÕES: 1) As partes favorecidas deverão aguardar no prazo de 05 dias.
Certifique-se acerca de eventuais pendências.
Nada pendente e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Intimação via DJE.
Cumpra-se.
Porto Velho, 19 de setembro de 2024.
Fernanda Pereira Ribeiro Juíza de Direito Substituta -
19/09/2024 12:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 11:09
Conclusos para despacho
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25/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7007637-90.2020.8.22.0001 AUTOR: DANIELE BENTO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ELIETE OLIVEIRA MENDONCA - RO10190, SHIRLEI RODRIGUES DO NASCIMENTO - RO9659 REQUERIDO: TIM S A, GILMAR MAIA FEITOSA JUNIOR INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 16 de julho de 2024. -
16/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:07
Juntada de Certidão
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16/07/2024 00:46
Decorrido prazo de DANIELE BENTO DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:38
Decorrido prazo de GILMAR MAIA FEITOSA JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 02:04
Publicado SENTENÇA em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7007637-90.2020.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DANIELE BENTO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: SHIRLEI RODRIGUES DO NASCIMENTO, OAB nº RO9659, ELIETE OLIVEIRA MENDONCA, OAB nº RO10190 Polo Passivo: GILMAR MAIA FEITOSA JUNIOR, TIM S A ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: FABIANO WILLIAN GOMES DA SILVA, OAB nº RO11105, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, OAB nº AC16846, PROCURADORIA DA TIM S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença de ID 103987210.
Aduz que há omissão e contradição do juízo na sentença, uma vez que os cálculos apontados pela contadoria estão incorretos, efetuou o depósito no valor solicitado pelo exequente, afirmando que não há incidência de multa, pois não houve citação/intimação para pagamento, bem como, depois que há garantia do juízo, não deverá ser atualizado. É o relatório necessário.
DECIDO.
De acordo com o art. 1.022, incisos I a III, do CPC, só cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão ou ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material; Imperioso destacar que constou, de forma expressa em sentença (ID 58465912), que a parte executada ficaria ciente que o prazo para pagamento iniciaria de forma automática, a contar do trânsito em julgado, bem como, o valor da condenação era de R$ 10.000,00.
Vejamos: SENTENÇA - ID 58465912 - 07/06/2021 [...] B) CONDENAR SOLIDARIAMENTE OS RÉUS TIM S/A e GILMAR MAIA FEITOSA JUNIOR, já qualificados, NO PAGAMENTO INDENIZATÓRIO de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), a título dos reconhecidos danos morais causados à requerente, acrescido de correção monetária (tabela oficial TJRO) e juros legais, simples e moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da presente condenação (Súmula n. 362, Superior Tribunal de Justiça); [...] ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado, no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, LF 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05 (Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado), sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015). (G.).
A parte executada efetuou o depósito de R$ 7.336,91, dentro do prazo, porém, não foi pago em sua integralidade.
O prazo para pagamento voluntário findou em 02/03/2023.
Em que pese a parte executada ter garantido o juízo no valor de R$ 8.514,91 (ID 90371626 - 05/05/2023) e afirmar que não há atualização do débito, depois que a execução está garantida, razão não lhe assiste, pois quando efetuou o referido pagamento, este já se encontrava incorreto e intempestivo, uma vez que o valor da condenação até a data do depósito era de R$ 9.238,34, considerando que ainda, que restam valores devidos ao exequente, estes devem ser atualizados e devidamente adimplidos pela executada, qual seja, na quantia de R$ 762,28 (ID 97563813). É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura nele encontradas.
Sobre este tema, afirmam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado" (Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 4 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1045).
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Rediscutir, pois as questões apreciadas, com o reforço ou inovação argumentativa, constitui delírio na via processual declaratória.
A motivação do convencimento do Juiz não impõe que expresse razões versando todos os argumentos delineados pelas partes, por mais importantes possam lhes parecer" (Embargos de Declaração no REsp 38.344 PR.
Relator Ministro Milton Luiz Pereira).
Assim, em que pesem os argumentos da parte embargante, não há que se falar em vício de contradição ou omissão, uma vez que ao analisar os pedidos e julgá-los este magistrado fundamentou e esclareceu as razões para tanto.
Mostra-se evidente, portanto, que a sentença embargada não possui qualquer omissão a ser sanada, sendo que o verdadeiro intuito da embargante é a revisão dos fundamentos da sentença guerreada em relação à convicção deste juízo.
Por fim, se a parte discorda dos fundamentos expostos na sentença e se não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da matéria objeto da sentença.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração e mantenho a sentença guerreada inalterada.
Intimem-se.
Porto Velho, data certificada.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235. -
27/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2024 07:49
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 00:26
Decorrido prazo de GILMAR MAIA FEITOSA JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:25
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:29
Decorrido prazo de DANIELE BENTO DE OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235,(69) Processo nº : 7007637-90.2020.8.22.0001 Requerente: AUTOR: DANIELE BENTO DE OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: SHIRLEI RODRIGUES DO NASCIMENTO - RO9659 Requerido(a): REQUERIDO: TIM S A, GILMAR MAIA FEITOSA JUNIOR Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696-A Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANO WILLIAN GOMES DA SILVA - RO11105 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 17 de abril de 2024. -
17/04/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 07:30
Intimação
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17/04/2024 07:30
Juntada de Petição de recurso
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16/04/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 22:45
Publicado DECISÃO em 12/04/2024.
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12/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7007637-90.2020.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DANIELE BENTO DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: SHIRLEI RODRIGUES DO NASCIMENTO, OAB nº RO9659 Polo Passivo: GILMAR MAIA FEITOSA JUNIOR, TIM S A ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: FABIANO WILLIAN GOMES DA SILVA, OAB nº RO11105, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, OAB nº AC16846, PROCURADORIA DA TIM S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Os autos retornaram da Contadoria apontando crédito remanescente e, após isso, a executada impugnou o cumprimento de sentença, argumentando que não há saldo remanescente, visto que efetuou o pagamento em menos de 15 dias e no valor apontado pela exequente.
A celeuma reside quanto ao remanescente apontado pela parte exequente, pois o crédito principal foi satisfeito mediante depósito voluntário e expedição do alvará.
De plano, verifica-se que o argumento expendido em sede impugnação não merece prosperar, pois a boa técnica processual indica que o feito prosseguiu regularmente e, como a requerida não cumpriu a condenação descrita em sentença tempestivamente, efetuando o pagamento do que entendia devido e não o saldo integral, resta impositivo o pagamento do remanescente apontado no processo. Não bastasse isso, deve-se dizer que o cálculo provém da Contadoria Judicial, composta por perito integrante deste Poder Judiciário, que goza de presunção de legitimidade e acerto pelos atos praticados, salvo prova robusta em sentido contrário.
Assim sendo, como nada há a infirmar a convicção de que o cálculo elaborado por perito procede, deve-se impor à executada TIM, o pagamento do remanescente nele descrito.
Em verdade, não faria sentido, atrasar o trâmite processual e ocupar o trabalho de servidores públicos em vão, se restaria inadmitido o cálculo da Contadoria.
Logo, ele presume-se correto e acertado, para os devidos fins de direito.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela TIMA S/A e, por conseguinte, HOMOLOGO o valor indicado pela CONTADORIA. Assim, INTIME-SE a parte exequente para pagamento do saldo remanescente no importe de R$ 762,28, no prazo de 10 dias, sob pena de penhora. Neste ato, procedi com a transferência dos valores mediante a ferramenta alvará eletrônico, conforme requerido pela exequente. Segue abaixo os dados referentes a transferência determinada: Titular: Daniele B.
O. CPF: 000.***.***-08 Banco: Caixa Econômica Federal Agencia: 0632 - Conta poupança: 36705-0 Conta Judicial: 1804598 - 2 Valor: R$ 9.086,17, com os rendimentos legais. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, deverá a CPE verificar se os valores ainda se encontram na conta judicial.
Constatando que a quantia permanece disponível para levantamento, determino à CPE que proceda da seguinte forma: a) junte o(s) extrato(s) bancário(s) da(s) conta(s) judicial(ais) vinculado(s) ao presente feito; e b) providencie a liberação dos valores pelas vias ordinárias (transferência ou alvará tradicional) Ocorrendo o erro indicado no item anterior, fica desde já sem efeito o alvará eletrônico expedido.
Decorrido o prazo sem advir o pagamento, venham-me conclusos para a pasta "(JEC) Decisão JUD'S".
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 11 de abril de 2024. Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito Substituto(a) -
11/04/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:22
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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20/02/2024 13:22
Conclusos para despacho
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20/02/2024 13:22
Juntada de Certidão
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20/02/2024 00:18
Decorrido prazo de GILMAR MAIA FEITOSA JUNIOR em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:16
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 19/02/2024 23:59.
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04/02/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
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22/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 02:59
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/01/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 13:58
Conclusos para despacho
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19/10/2023 12:01
Conta Atualizada
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18/09/2023 18:36
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 05/09/2023 23:59.
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14/09/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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06/09/2023 00:29
Decorrido prazo de SHIRLEI RODRIGUES DO NASCIMENTO em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:29
Decorrido prazo de DANIELE BENTO DE OLIVEIRA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:29
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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21/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 01:46
Publicado SENTENÇA em 21/08/2023.
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18/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:43
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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05/05/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 07:24
Conclusos para despacho
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03/05/2023 03:10
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 02/05/2023 23:59.
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28/04/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7007637-90.2020.8.22.0001 AUTOR: DANIELE BENTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: SHIRLEI RODRIGUES DO NASCIMENTO - RO9659 REQUERIDO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA., GILMAR MAIA FEITOSA JUNIOR Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696-A Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANO WILLIAN GOMES DA SILVA - RO11105 INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimada no prazo de 05 (CINCO) dias a efetuar o pagamento do saldo remanescente, conforme petição de ID 89627327. -
19/04/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 16:54
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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14/04/2023 08:35
Processo Desarquivado
-
13/04/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 08:16
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 00:53
Decorrido prazo de DANIELE BENTO DE OLIVEIRA em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:13
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 09:21
Juntada de Certidão
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25/02/2023 00:18
Decorrido prazo de DANIELE BENTO DE OLIVEIRA em 24/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 00:27
Decorrido prazo de DANIELE BENTO DE OLIVEIRA em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 00:21
Decorrido prazo de GILMAR MAIA FEITOSA JUNIOR em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 00:05
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 17/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:19
Publicado INTIMAÇÃO em 15/02/2023.
-
14/02/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/02/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 07:56
Expedição de Alvará.
-
09/02/2023 01:04
Publicado NOTIFICAÇÃO em 10/02/2023.
-
09/02/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/02/2023 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 10/02/2023.
-
09/02/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/02/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:22
Recebidos os autos
-
07/02/2023 12:13
Juntada de despacho
-
01/12/2021 20:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/12/2021 00:26
Decorrido prazo de GILMAR MAIA FEITOSA JUNIOR em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 00:25
Decorrido prazo de FABIANO WILLIAN GOMES DA SILVA em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 00:25
Decorrido prazo de SHIRLEI RODRIGUES DO NASCIMENTO em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 00:25
Decorrido prazo de DANIELE BENTO DE OLIVEIRA em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 00:23
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 30/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 08:31
Publicado DECISÃO em 29/11/2021.
-
26/11/2021 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 08:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/11/2021 08:48
Não recebido o recurso de GILMAR MAIA FEITOSA JUNIOR.
-
06/08/2021 09:30
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 04:21
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 05/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 04:21
Decorrido prazo de DANIELE BENTO DE OLIVEIRA em 05/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 04:20
Decorrido prazo de SHIRLEI RODRIGUES DO NASCIMENTO em 05/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 04:20
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 05/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 01:22
Publicado DECISÃO em 03/08/2021.
-
02/08/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 12:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILMAR MAIA FEITOSA JUNIOR.
-
21/07/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2021 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 01/07/2021.
-
30/06/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 03:06
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 23/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 03:05
Decorrido prazo de SHIRLEI RODRIGUES DO NASCIMENTO em 23/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 03:05
Decorrido prazo de DANIELE BENTO DE OLIVEIRA em 23/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 01:22
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 23/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 15:32
Juntada de Petição de recurso
-
18/06/2021 16:02
Juntada de Petição de recurso
-
15/06/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 04:11
Publicado SENTENÇA em 09/06/2021.
-
08/06/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2021 09:49
Juntada de outras peças
-
07/06/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/06/2021 14:15
Conclusos para julgamento
-
01/06/2021 13:41
Outras Decisões
-
01/06/2021 09:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/06/2021 08:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
28/05/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 22/04/2021.
-
20/04/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 10:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/06/2021 08:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
14/04/2021 10:59
Outras Decisões
-
14/04/2021 09:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/04/2021 08:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
12/04/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 09/03/2021.
-
08/03/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 Procedimento do Juizado Especial Cível 7007637-90.2020.8.22.0001 AUTOR: DANIELE BENTO DE OLIVEIRA, CPF nº *00.***.*04-08, RUA LUMIERE 11071, - ATÉ 11112/11113 MARCOS FREIRE - 76814-058 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SHIRLEI RODRIGUES DO NASCIMENTO, OAB nº RO9659 REQUERIDOS: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA., CNPJ nº 02.***.***/0023-27, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4101, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, GILMAR MAIA FEITOSA JUNIOR, CPF nº *06.***.*14-60, RUA ISRAEL 5694 NACIONAL - 76802-080 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: FABIANO WILLIAN GOMES DA SILVA, OAB nº RO11105, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, OAB nº AC16846 Vistos e etc..., Considerando a necessidade de melhores esclarecimentos dos fatos narrados na inicial, CONVERTO o julgamento em diligência e DETERMINO que a Central de Processo Eletrônico inclua o processo em pauta de Audiência de Instrução e Julgamento perante o magistrado (AIJ – DIA 14.04.2021, às 8h30min - videoconferência - a ser acionada pelo Juízo - ou ato presencial, dependendo da perduração, ou não, do estado de calamidade pública - pandemia COVID-19 - LOCAL: FÓRUM GERAL DESEMBARGADOR CÉSAR MONTENEGRO — AVENIDA PINHEIRO MACHADO, Nº 777, ENTRE RUAS JOSÉ BONIFÁCIO E GONÇALVES DIAS, FUNDOS DA 17ª BRIGADA DE INFANTARIA E SELVA — 17º BIS - BAIRRO OLARIA, PORTO VELHO/RO – SALA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 8º ANDAR), diligenciando no que necessário.
Deverão as partes informar e-mail e número de telefone cadastrado no comunicador whatsapp, para comunicações e contatos referentes à Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) designada.
Intime-se os litigantes com as advertências e recomendações de praxe (arts. 9º, §4º, 20 e 51, I, LF 9.099/95, e principalmente, a advertência expressa consignada no art. 2º, LF 13.994/2020, que alterou o art. 23, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis, dispondo que “Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença”), alertando-os quanto à preclusão de eventual prova testemunhal e de outras que pretendam produzir.
Sirva-se a presente de MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO, via sistema Pje/DJE (LF 11.419/2006) ou diligência por Oficial de Justiça, conforme o caso.
CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, data do registro.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito __ ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1) DEIXANDO O REQUERENTE DE COMPARECER, INJUSTIFICADAMENTE, À AUDIÊNCIA DESIGNADA, HAVERÁ O PRONTO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (SEM JULGAMENTO) E COM CONDENAÇÃO DA PARTE FALTOSA EM CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 51, I, LF 9099/95 e ENUNCIADO CÍVEL FONAJE nº 28); 2) DEIXANDO O REQUERIDO/RÉU DE COMPARECER, INJUSTIFICADAMENTE, À AUDIÊNCIA DESIGNADA, REPUTAR-SE-ÃO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL, NOS MOLDES DOS ARTS. 20 e 23, DA LF 9099/95; 3) POR FORÇA DA LEI 9.099/95, DE SUAS ALTERAÇÕES E DO CÓDIGO CIVIL, A PESSOA JURÍDICA QUE FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA DEVERÁ COMPARECER NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MUNIDA DE CARTA DE PREPOSIÇÃO ou CARTA DE PREPOSTO, SOB PENA DE REVELIA, NOS MOLDES DOS ARTS. 9º, § 4º, 20 e 23, DA REFERIDA LEI DE REGÊNCIA; OS ATOS CONSTITUTIVOS, CONTRATOS SOCIAIS E DEMAIS DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO DE PODERES DEVERÃO VIR ATÉ A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO OU COM A CONTESTAÇÃO, PARA FINS DE EFETIVA CONSTATAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DA REGULAR REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO (ART. 45, CCB, E ART. 75, VIII, NCPC – LF 13.105/2015), SOB PENA DE REVELIA; 4) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DA DATA DA INTIMAÇÃO OU CIÊNCIA DO ATO RESPECTIVO (ART. 42 , LF 9099/95); 5) AS PARTES DEVERÃO COMPARECER ÀS AUDIÊNCIAS DESIGNADAS MUNIDAS DOS NÚMEROS DE SUAS RESPECTIVAS CONTAS BANCÁRIAS PARA EVENTUAL FORMALIZAÇÃO E EFETIVAÇÃO DO ACORDO, EVITANDO-SE O USO DA CONTA JUDICIAL; 6) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A CARTA DE INTIMAÇÃO ENVIADA OU O MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19 , §2º, LF 9.099/95); 7) EM SE TRATANDO DE PESSOA JURÍDICA E RELAÇÃO DE CONSUMO, FICA EXPRESSAMENTE CONSIGNADA A POSSIBILIDADE E ADVERTÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, (ART. 6º, CDC). -
05/03/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 08:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/04/2021 08:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
04/03/2021 22:29
Outras Decisões
-
23/10/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 19:39
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 10:53
Juntada de ata da audiência cejusc
-
22/10/2020 10:51
Conclusos para julgamento
-
22/10/2020 10:51
Audiência Conciliação realizada para 22/10/2020 10:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
21/10/2020 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2020 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2020 14:02
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 17:54
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 18:48
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 09:48
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
14/10/2020 07:19
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 21:17
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2020 21:16
Mandado devolvido sorteio
-
30/07/2020 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2020 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 31/07/2020.
-
30/07/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 12:00
Expedição de Mandado.
-
29/07/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 10:34
Audiência Conciliação designada para 22/10/2020 10:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
21/07/2020 16:20
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2020 16:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
14/07/2020 12:33
Juntada de Petição de ofício
-
14/07/2020 12:33
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2020 03:02
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 22:52
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2020 22:52
Mandado devolvido sorteio
-
13/05/2020 14:07
Juntada de Petição de juntada de ar
-
13/05/2020 14:07
Juntada de Petição de juntada de ar
-
11/05/2020 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2020 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2020 12:09
Mandado devolvido competência exclusiva
-
14/03/2020 23:26
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2020 12:25
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 17:41
Expedição de Ofício.
-
05/03/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2020 16:11
Expedição de Mandado.
-
26/02/2020 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 27/02/2020.
-
26/02/2020 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 11:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/02/2020 14:43
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 14:43
Audiência Conciliação designada para 21/07/2020 16:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
18/02/2020 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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