TJRO - 0801562-90.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2021 12:01
Arquivado Definitivamente
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05/04/2021 12:00
Expedição de Certidão.
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05/04/2021 11:58
Expedição de Certidão.
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05/03/2021 12:01
Expedição de #Não preenchido#.
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05/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Tribunal De Justiça Do Estado De Rondônia Coordenadoria Cível Da Central De Processos Eletrônicos Do 2º Grau 0801562-90.2021.8.22.0000 Agravo De Instrumento (Pje) Origem: 7003780-18.2020.8.22.0007 Cacoal - 1ª Vara Cível Agravante: Seguradora Lider Do Consorcio Do Seguro Dpvat Sa Advogado: Alvaro Luiz Da Costa Fernandes (OAB/RO 5369) Agravado: E.
P.
K.
D.
Advogado: Carlos Wagner Silveira Da Silva (OAB/RO 10026) Advogado: Natalia Ues Cury (OAB/RO 8845) Advogado: Newito Teles Lovo (OAB/RO 7950) Advogado: Hosney Repiso Nogueira OAB/RO 6327) Distribuído em 02/03/2021 DECISÃO Vistos Trata-se de agravo de instrumento interposto por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A contra decisão proferida nos autos do processo nº 7003780-18.2020.8.22.0007, que indeferiu a impugnação ao valor arbitrado a título de honorários periciais. Pois bem. Em que pese o inconformismo manifestado pela a agravante, tem-se que a decisão que versa sobre o valor arbitrado a título de honorários periciais, não admite Agravo de Instrumento, eis que não encontra-se no rol taxativo do art. 1.015 do NCPC. É bem verdade que o c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de n.º 1.704.520/MT, realizado em 05.12.2018, reconheceu a possibilidade excepcional de elastecimento do rol do art. 1.015 do CPC, dando origem a tese de que se trata de um rol de “taxatividade mitigada”, de modo a admitir a interposição do Agravo em hipóteses fora daquelas taxativamente previstas na lei processual. Todavia, na própria tese firmada, o c.
STJ teve o cuidado de consignar que somente se admite a interposição do agravo fora das hipóteses expressamente previstas, quando verificada a urgência da questão. No caso, a pretensão da seguradora agravante é tão somente reduzir o valor dos honorários periciais de R$800,00 para o teto de R$ 370,00, o que mesmo em caso de provimento recursal, redundaria uma economia ínfima para o recorrente, muito próximo inclusive do valor recolhido a título de preparo do presente recurso. Assim, a toda evidência, a matéria versada na decisão de origem não evidencia urgência excepcional a ensejar o conhecimento do Agravo de Instrumento fora das hipóteses taxativamente previstas no código processual. Pelo exposto, DEIXO DE CONHECER do recurso. Oficie-se o juízo acerca desta decisão, servindo a presente como ofício. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho, 3 de março de 2021 MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA RELATOR -
04/03/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 15:50
Não conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (AGRAVANTE)
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03/03/2021 07:02
Conclusos para decisão
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03/03/2021 07:02
Juntada de termo de triagem
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02/03/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
05/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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