TJRO - 7010109-80.2019.8.22.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2022 11:30
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 06:16
Decorrido prazo de ENERGISA em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 04:31
Decorrido prazo de JOILSON DIAS SOARES em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 04:25
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 04:22
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA DOS SANTOS BAHIA em 28/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 03:21
Publicado SENTENÇA em 04/04/2022.
-
01/04/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/11/2021 12:14
Conclusos para julgamento
-
22/11/2021 15:57
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
16/11/2021 01:34
Publicado INTIMAÇÃO em 17/11/2021.
-
16/11/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 00:15
Decorrido prazo de JOILSON DIAS SOARES em 11/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 04:35
Publicado INTIMAÇÃO em 19/10/2021.
-
18/10/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 12:09
Expedição de Alvará.
-
20/09/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 10:48
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
29/06/2021 00:12
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 00:11
Decorrido prazo de ENERGISA em 28/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 00:36
Decorrido prazo de JOILSON DIAS SOARES em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 00:26
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA DOS SANTOS BAHIA em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 00:26
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 03:11
Publicado DESPACHO em 01/06/2021.
-
31/05/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 13:54
Outras Decisões
-
14/05/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 14:04
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
06/04/2021 00:16
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 13:19
Decorrido prazo de JOILSON DIAS SOARES em 24/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 00:47
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA DOS SANTOS BAHIA em 24/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 01:00
Publicado DESPACHO em 03/03/2021.
-
02/03/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar 7010109-80.2019.8.22.0007 - Obrigação de Fazer / Não Fazer AUTOR: JOILSON DIAS SOARES ADVOGADO DO AUTOR: SANDRA CRISTINA DOS SANTOS BAHIA, OAB nº RO6486 RÉU: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar de tutela antecipada ajuizada por JOILSON DIAS SOARES em desfavor de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos qualificados na inicial.
Alega o autor em apertada síntese que: Sob os olhares complacentes e omissos do Município de Cacoal, José Adilson Coimbra parcelou uma área do lote rural sob nº 16-B, localizado na gleba 05, Linha Miguel Arcanjo, Setor Prosperidade, vendendo posteriormente uma fração de 1.080m⊃2;, ou seja, 36 metros de frente e de fundo 30 metros, o comercializando sem que houvesse o registro do parcelamento; que reside no local aproximadamente há 4 anos; que quando foi realizar a primeira ligação a requerida solicitou um tempo, mas até hoje não realizou a ligação de energia; que perdeu sua dignidade e o direito à moradia; que o serviço é de natureza essencial.
Tece demais comentários sobre os fatos e seu direito.
Ao final, requer a antecipação de tutela para determinar a imediata ligação, e, no mérito, a conformação do pleito antecipado.
Juntou documentos.
Custas iniciais (ID núm. 31516820).
Antecipação de tutela não foi concedida (ID núm. 31809802).
Intimado, o Ministério Público manifestou-se (ID núm. 32517476) não vislumbrar interesse que justifique sua participação como custos legis no feito.
A parte requerida, devidamente citada, deixou de apresentar contestação (ID núm. 43524647). É o necessário relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar de tutela antecipada, que visa à instalação/ligação de energia elétrica em propriedade rural parcelada clandestinamente.
O requerido foi intimado a contestar os pedidos iniciais, todavia permaneceu inerte, vide expedientes no sistema Pje, razão pela qual declaro a sua revelia.
Do Julgamento Antecipado.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas.
Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado [(RTJ 115/789)(STF-RESP-101171 – Relator: Ministro Francisco Rezek)].
A esse respeito, confira-se: “O propósito de produção de provas não obsta ao julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento do magistrado” (Supremo Tribunal Federal RE96725 RS - Relator: Ministro Rafael Mayer) (grifou-se) As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel.
Min.
Castro Filho).
Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
PROVA NÃO PRODUZIDA.
DESNECESSIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 07/STJ. 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida.
Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2.
Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1350955/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
I - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. (STJ-SP- 3 a Turma, Resp 251.038 – Edcl no AgRg , Rel.
Min.
Castro Filho) Consoante os Julgados acima expostos, nos quais espelho meu convencimento da desnecessidade da produção de prova diante da suficiência de todas aquelas acostadas aos autos, passo ao julgamento da causa.
Do Mérito.
Em primeiro lugar deve ser destacado que a ênfase ao fato de o imóvel do autor estar situado em loteamento irregular/clandestino não deve prevalecer.
Referida circunstância não é irrelevante, por óbvio, porém tem posição secundária na análise do litígio.
Independentemente da irregularidade do loteamento em que situado o imóvel, o que efetivamente importa saber é se a área compreende aglomerado populacional representativo da expansão urbana da cidade.
Com efeito, tratando-se de espaço tomado por habitações, isto é, de área habitável nos limites da cidade ou adjacências, é dever do Poder Público, diretamente ou por via descentralizada, atuar para fornecer todos os equipamentos urbanos necessários ao gozo dos direitos fundamentais assegurados, não importando a origem da aglomeração, se regular ou irregular, clandestina ou não clandestina (art. 30, V, VIII, CF e art. 2º, I, V e XVIII, da Lei 10.257/01).
A discussão sobre a irregularidade/clandestinidade do loteamento é tema que diz respeito ao ente Municipal e loteador, que permite ao primeiro fazer exigências e cobrar providências ao segundo.
A população da área afetada não tem nenhuma responsabilidade jurídica perante o ente público, e nem poderia tê-lo, pois é precisamente quem sofre com os problemas advindos da falta de regularização do loteamento. Nesse prisma, ainda mais latente a responsabilidade do Município, tendo em vista a faculdade que a lei lhe concede de regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem licença, quando o loteador notificado permanece inerte, conforme previsão do caput do artigo 40, da Lei 6766/79, in verbis: Art. 40.
A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.
E o fato de o loteamento ser irregular/clandestino não retira direitos das pessoas que nele vivem. Tanto é que a Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia já decidiu nesse sentido entendendo que não cabe à concessionária de energia elétrica realizar a regularização fundiária, mas sim, fornecer o serviço público essencial, vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO QUE A ÁREA É DE INVASÃO.
JUSTIFICATIVA NÃO PLAUSÍVEL.
NÃO CABE À CERON REALIZAR A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, MAS, SIM, FORNECER O SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
AO SE NEGAR A FAZÊ-LO, A CERON VIOLA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado, Processo nº 1003218-83.2012.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de julgamento: 04/03/20150) (grifou-se) O caso trazido à baila trata-se de serviço de energia elétrica, bem essencial à vida, à saúde e a dignidade do ser humano, esta última, fundamento da Constituição da República, ínsito em seu artigo 1.º, inciso III.
Assim sendo, considerando a essencialidade do serviço prestado pela requerida, conforme já exposto, sendo o desabastecimento causa de inúmeros transtornos capazes de colocar em risco a garantia de uma vida digna.
Como não foram apresentados fundamentos idôneos à desoneração em relação à obrigação de fazer estabelecida, deve prevalecer o entendimento geral que decorre da Lei 10.438/02 (art. 14, § 1) e também da Resolução 414/2010 da ANEEL (arts. 138 a 140).
Posto isso, com fundamento nos artigos 487 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR a ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. a fornecer energia elétrica na residência do autor JOILSON DIAS SOARES.
Ainda, reapreciando o pedido de antecipação de tutela reconheço a presença dos requisitos do artigo 303 do Novo Código de Processo Civil (com esta decisão ficou manifesta a presença do bom direito, havendo inegável risco de dano irreparável com o não pagamento do benefício), razão pela qual ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA de mérito para determinar que o requerido providencie a ligação de energia elétrica no prazo de trinta dias, junto à unidade residencial do autor, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 até o limite de R$30.000,00, pelo não atendimento, sem prejuízo de eventual majoração da multa fixada.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$1.000,00 (um mil reais), com espeque no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias.
Se houver, também, recurso adesivo, à parte contrária para contrarrazões.
Após, tudo conforme o art. 1.010 e seguintes do CPC, REMETA-SE ao egrégio TJRO.
P.R.I.C. Cacoal/RO, 28 de outubro de 2020.
Elisângela Frota Araújo Reis -
27/02/2021 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2021 06:55
Outras Decisões
-
24/02/2021 16:40
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 16:40
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/02/2021 11:37
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
03/02/2021 10:52
Decorrido prazo de Energisa em 02/02/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 00:11
Decorrido prazo de JOILSON DIAS SOARES em 17/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 00:51
Decorrido prazo de JOILSON DIAS SOARES em 25/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 00:35
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA DOS SANTOS BAHIA em 25/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 24/11/2020.
-
23/11/2020 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 00:30
Publicado SENTENÇA em 03/11/2020.
-
29/10/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 08:44
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2020 10:57
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 10:57
Juntada de Certidão
-
04/07/2020 00:01
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/07/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 16:43
Juntada de Petição de outras peças
-
03/06/2020 09:05
Publicado INTIMAÇÃO em 04/06/2020.
-
03/06/2020 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 00:29
Publicado DESPACHO em 03/06/2020.
-
02/06/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2020 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2020 00:21
Outras Decisões
-
26/05/2020 13:35
Decorrido prazo de JOILSON DIAS SOARES em 25/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 16:39
Conclusos para julgamento
-
06/04/2020 11:48
Juntada de Petição de outras peças
-
24/03/2020 00:31
Publicado DESPACHO em 04/05/2020.
-
24/03/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 00:20
Outras Decisões
-
04/03/2020 16:10
Conclusos para decisão
-
27/01/2020 11:07
Juntada de Petição de outras peças
-
23/01/2020 16:31
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/11/2019 23:59:59.
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15/11/2019 00:26
Decorrido prazo de JOILSON DIAS SOARES em 14/11/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 00:26
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA DOS SANTOS BAHIA em 14/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 17:59
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70101098020198220007.pdf
-
21/10/2019 00:33
Publicado DECISÃO em 23/10/2019.
-
21/10/2019 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 04:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 04:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2019 14:55
Conclusos para decisão
-
08/10/2019 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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