TJRO - 7000185-80.2021.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 08:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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23/11/2022 12:17
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 00:08
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA LIMA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:08
Decorrido prazo de JUSCELINO PEREIRA DIAS em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:08
Decorrido prazo de LARISSA MOREIRA DO NASCIMENTO em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:08
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:08
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:08
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:07
Decorrido prazo de RUAN VIEIRA DE CASTRO em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:04
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA LIMA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:03
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 17/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:20
Publicado ACÓRDÃO em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/10/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 11:12
Conhecido o recurso de JUSCELINO PEREIRA DIAS - CPF: *78.***.*27-53 (AUTOR) e não-provido
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22/09/2022 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2022 21:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2022 11:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/06/2022 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 11:12
Conclusos para decisão
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17/02/2022 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 07:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 09:16
Conclusos para decisão
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10/12/2021 08:55
Recebidos os autos
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10/12/2021 08:55
Distribuído por sorteio
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15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial Rua Elias Cardoso Balau, nº 1220, Bairro Jardim Aurélio Bernardi, CEP 76907-400, Ji-Paraná, Próximo ao Detan e BPM. 7000185-80.2021.8.22.0005 AUTOR: LEANDRO DA SILVA LIMA, RUA CAPIVARI 134 ALTO ALEGRE - 76909-606 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: RUAN VIEIRA DE CASTRO, OAB nº RO8039, RUA CURITIBA 333, - DE 382/383 A 764/765 NOVA BRASÍLIA - 76908-394 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, LARISSA MOREIRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO10928 REQUERIDO: JUSCELINO PEREIRA DIAS, RUA JAGUARIBE 4801 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA DECISÃO Retifique-se a autuação no PJE a fim de incluir BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 06.043.050/0001/32.
Compulsando os autos, entendo presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência (artigo 300 do CPC1), uma vez que: a) restou comprovado que a parte autora realizou o a quitação da dívida referente ao financiamento do veículo pálio (placa NDB-8621), no valor de R$ 3.037,05 (id. 53154092); b) a requerida, a princípio, procedeu com a baixa no gravame, mas voltou a restringir o veículo (id. 53154079); c) em juízo sumário, verifico que a BB Administradora utilizou-se dos valores pra desconto de dívida referente a outro financiamento do 1º requerido (Gol, placa NTO-5590); d) a parte autora demonstrou que tentou a resolução administrativa com o envio do comprovante de pagamento à preposto da BB (id. 53154089), mas nada foi solucionado; e) quanto ao perigo de dano, o gravame impede a transferência do veículo, recomendando-se o deferimento da liminar ; f) outrossim, o deferimento da antecipação da tutela não importará prejuízos à parte requerida (BB), que poderá retomar a cobrança do débito caso não seja reconhecido o direito da parte requerente; e) do mesmo modo, não há perigo de irreversibilidade do provimento (artigo 300, § 3º, do CPC), já que a inscrição pode ser refeita, caso não reconhecido o direito da parte autora ao final da ação.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e, via de consequência, determino à parte requerida (BB Administradora) que, no prazo de 5 dias, a partir da ciência desta decisão, suspenda a cobrança do financiamento sobre o veículo Pálio e baixe o gravame incidente sobre o veículo , sob pena de desobedecendo, ser-lhe cominada multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo de ser revista caso não atenda à finalidade do instituto.
Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente para provar fato negativo (inexistência de fato constitutivo do débito).
Encaminhem-se os autos à CPE - Central de Processos Eletrônicos para cumprimento dos atos processuais de Comunicação e designação de audiência de Conciliação, adotando-se a pauta automática do PJE.
Cite-se e intime-se com urgência, expedindo-se o necessário e dando ciência do inteiro teor desta a parte requerida.
Cópia(s) da presente servirá(ão) de MANDADO/CARTA.
ADVERTÊNCIAS (conforme Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017, Diário da Justiça de 08/06/2017, pág. 01/03): I – os prazos processuais no juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverão comparecer na data, horário e endereço em que se realizará a audiência, e que procuradores e prepostos deverão comparecer munidos de poderes específicos para transacionar; IV – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; V – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; VI – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; VII – o não comparecimento injustificado do autor implicará na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; VIII – o não comparecimento do requerido a quaisquer das audiências designadas implicará na revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; IX – deverão comparecer à audiência designada munidos de documentos de identificação válidos e cientes de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; X – a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas até o ato da audiência de conciliação; XI – na mesma oportunidade, o autor deverá se manifestar, em até 10 (dez) minutos, sobre os documentos e preliminares eventualmente apresentados; XII – não havendo acordo, poderá ser designada uma data para a realização da audiência de instrução e julgamento; XIII – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca.
SEDE DO JUÍZO: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA, situado na Rua Elias Cardoso Balau, 1220, Bairro Jardim Aurélio Bernardi, em Ji-Paraná, telefone 69 – 3411 4403 (próximo à Ciretran e ao Batalhão da Polícia Militar) Ji-Paraná/ , 14 de janeiro de 2021 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito 1Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Elias Cardoso Balau, nº 1220, Bairro Jardim Aurélio Bernardi, CEP 76907-400, Ji-Paraná, Próximo ao Detan e BPM.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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