TJRO - 7040026-31.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2021 00:04
Decorrido prazo de GERONCIO CLAUDINO DOS SANTOS em 14/06/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 10:37
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 21/05/2021.
-
20/05/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7040026-31.2020.8.22.0001 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (PJE) ORIGEM: 7040026-31.2020.8.22.0001 - Porto Velho/9ª Vara Cível AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado: LUCIANO SOLDERA (OAB/SP 230097) Advogado: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB/SP 156187) Advogada: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/SP 192649) AGRAVADO: GERONCIO CLAUDINO DOS SANTOS Advogada: ADRIANA ARAUJO FURTADO (OAB/DF 59400) Relator: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Interposto em 24/03/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo Interno.
Porto Velho, 19 de maio de 2021.
Bel.
Lucas Oliveira Rodrigues Técnico Judiciário da CCÍVEL - CPE2ºGRAU -
19/05/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2021 00:00
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 00:00
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 27/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 09:32
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/04/2021 00:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 12/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7040026-31.2020.8.22.0001 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (PJE) ORIGEM: 7040026-31.2020.8.22.0001 - Porto Velho/9ª Vara Cível AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado: LUCIANO SOLDERA (OAB/SP 230097) Advogado: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB/SP 156187) Advogada: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/SP 192649) AGRAVADO: GERONCIO CLAUDINO DOS SANTOS Advogada: ADRIANA ARAUJO FURTADO (OAB/DF 59400) Relator: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Interposto em 24/03/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do art. 3º e 4º do Ato 95/2017 (DJe 01/02/2017), fica a Agravante intimada para complementar o dobro do valor das custas do Agravo Interno, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Porto Velho, 8 de abril de 2021. -
08/04/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 13:23
Juntada de Petição de
-
08/04/2021 13:23
Juntada de Petição de
-
08/04/2021 13:23
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 10:16
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7040026-31.2020.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (PJE) ORIGEM: 7040026-31.2020.8.22.0001 - Porto Velho/9ª Vara Cível APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado: LUCIANO SOLDERA (OAB/SP 230097) Advogado: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB/SP 156187) Advogada: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/SP 192649) APELADO: GERONCIO CLAUDINO DOS SANTOS Advogada: ADRIANA ARAUJO FURTADO (OAB/DF 59400) Relator: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Data da distribuição: 25/02/2021 DECISÃO Vistos, BANCO VOLKSWAGEN S/A apela da sentença prolatada pelo juízo da 9ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, na ação de busca e apreensão que move em face do apelado, GERONCIO CLAUDINO DOS SANTOS.
O apelante propôs a ação aduzindo que firmou um contrato de alienação fiduciária com o apelado, contudo, este, não adimpliu com os pagamentos.
Postulou a rescisão do contrato e a posse definitiva do objeto em suas mãos, caso a apelada não promovesse a liquidação da dívida no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimado a emendar a inicial no sentido de comprovar o recolhimento das custas e comprovar a notificação do apelado, o apelante apenas recolheu as custas.
A sentença (fls. 49/51) julgou extinto o processo, sem análise de mérito, merecendo a seguinte parte dispositiva: Diante do exposto, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento artigo 485, incisos I e IV do Código de Processo Civil.
Sem custas finais.
Decorrido o trânsito em julgado, certifique e arquivem.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Na apelação (fls. 54/71) diz que a mora decorre do simples prazo para pagamento, e que foi observado aos requisitos legais para configuração da constituição em mora, bem como já se manifestou os Tribunais Superiores no sentido de que prescinde, para fins de constituição em mora, que se comprove o efetivo recebimento pessoal da notificação.
Afirma que nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-lei nº 911/69, a mora seja comprovada através de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Sustenta ter enviado a notificação para o endereço constante no contrato, sendo esta válida.
Requer o provimento do apelo para a sentença seja desconstituída.
Contrarrazões (fls. 75/84) pelo desprovimento do apelo.
Parecer (fls. 89/90) pelo qual a PGJ informa que o caso não necessita da intervenção ministerial.
Relatado. Decido.
Presentes os requisitos legais, conheço do apelo.
Trata-se de recurso de apelação em face de sentença prolatada em ação de busca e apreensão.
Versa a questão ora posta sob julgamento sobre o atendimento ou não, pelo apelante, dos requisitos necessários ao manejo da ação de busca e apreensão, especialmente no que tange à comprovação da mora.
O juízo apelado entendeu por bem extinguir o processo, tendo em vista que o AR – Aviso de Recebimento, devolvido pelos Correios, indicou que o notificado é “desconhecido”, não tendo, assim, restado demonstrada a comprovação da mora e o apelante não promoveu a emenda da inicial para comprovar se promover a notificação por edital.
Embora o art. 2º, §2º, do Decreto Lei n.º 911/69 não exija, para configuração da mora a assinatura do próprio destinatário, a notificação, para que seja válida, deve ser efetivamente entregue no endereço da parte devedora, não podendo ser considerada cumprida a diligência quando a notificação é devolvida pelos Correios.
Em sentido semelhante: TJRO. Apelação cível.
Busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Notificação extrajudicial.
Devedor ausente.
Comprovação da mora.
Requisito não comprovado.
Emenda à inicial.
Inocorrência.
Indeferimento inicial.
Ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Manutenção.
Recurso desprovido. É requisito essencial à propositura da ação de busca e apreensão a comprovação da constituição do devedor em mora, a qual se dá com o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, com o recebimento pelo devedor ou outra pessoa, sendo que ausência da notificação nestes termos enseja a determinação de emenda da inicial, e seu descumprimento, consequentemente, ocasiona o indeferimento da inicial.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7054775-87.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 28/10/2020 TJRS. RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
IRREGULARIDADE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REMETIDA AO ENDEREÇO DA PARTE, MAS NÃO RECEBIDA.
NECESSÁRIO ESGOTAR AS DILIGÊNCIAS PARA ENCONTRAR E INTIMAR A PARTE FINANCIADA.
DESCUMPRIDO ARTIGO 2º, §2.º, DL 911/69.
A comprovação da mora do devedor fiduciante pode ocorrer através da sua intimação por carta registrada ou protesto de título, quando este não for localizado.
In casu, o banco credor remeteu a notificação para endereço do financiado que retornou com a informação "mudou-se", mas não comprovou ter diligenciado para localização do mutuário.
Documento que consta nos autos não é suficiente à constituição da mora.
Logo, falta pressuposto para a busca e apreensão .
MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI 911.
O Decreto-Lei nº 911/69, em seu artigo 3º, § 6º, prevê a possibilidade de condenação do credor fiduciário ao pagamento de multa de 50% do valor do bem, em favor do devedor fiduciante quando a sentença decretar a improcedência da ação de busca e apreensão.
No caso em comento, a ação foi extinta, não julgada improcedente, razão pela qual não há razão para aplicação da multa.
No caso concreto, revertida a liminar concedida, cumpre ao banco a devolução do preço do objeto apreendido pela tabela FIPE.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. (Apelação Cível Nº *00.***.*90-45, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 22/02/2018) Assim, tendo sido frustrada a entrega efetiva da notificação extrajudicial, compete ao credor fazer uso, nesta hipótese, do instrumento editalício.
Considerando que a mora é requisito essencial para o prosseguimento da ação de busca e apreensão, com base no Decreto-Lei 911/69, não se constituindo em mora o devedor, não há como se prosseguir o processo eis que ofenderia a Súmula 72/STJ, Não se constituindo em mora o devedor, não hpa como se prosseguir o processo eis que ofenderia a Súmula 72/STJ, verbis: SÚMULA 72/STJ A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Ante ao exposto, com base no art. 932, IV, alínea “a” do CPC, nego provimento ao recurso.
Após o trânsito em julgado, à origem.
P.
I.
C. Porto Velho, 4 de março de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
05/03/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 09:18
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido.
-
02/03/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 11:04
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70400263120208220001.pdf
-
26/02/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 08:25
Juntada de termo de triagem
-
25/02/2021 13:25
Recebidos os autos
-
25/02/2021 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7021751-68.2019.8.22.0001
Centro de Ensino Sao Lucas LTDA
Adson Albuquerque Lucas
Advogado: Edijane Ceobaniuc da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/05/2019 11:33
Processo nº 7000953-49.2016.8.22.0015
E. P. K. Valadao Sampaio - ME
Edeildo Mota de Souza
Advogado: Aryane Kelly Silva Sampaio
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/07/2017 11:18
Processo nº 7011826-36.2019.8.22.0005
Gilmara Pereira Mota dos Santos
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/10/2019 23:22
Processo nº 7004009-66.2020.8.22.0010
Hilario Batista Morais
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Francisca Jusara de Macedo Coelho Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/09/2020 16:44
Processo nº 7001550-09.2020.8.22.0005
Maria de Lourdes Pereira Coelho
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/02/2020 10:31