TJRO - 0801554-16.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2022 09:31
Arquivado Definitivamente
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29/03/2022 09:30
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 08:30
Expedição de Certidão.
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02/03/2022 17:07
Transitado em Julgado em 18/11/2021
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02/03/2022 17:07
Expedição de Certidão.
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25/10/2021 09:58
Expedição de Certidão.
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22/10/2021 00:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 25/10/2021.
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22/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 06:33
Conhecido o recurso de MARIA INES BAPTISTA DA SILVA ZANOL - CPF: *19.***.*00-14 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/09/2021 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2021 12:28
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2021 21:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/09/2021 11:27
Expedição de Certidão.
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20/09/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2021 20:03
Decorrido prazo de MARIA INES BAPTISTA DA SILVA ZANOL em 26/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:23
Decorrido prazo de MARIA INES BAPTISTA DA SILVA ZANOL em 26/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:21
Publicado INTIMAÇÃO em 05/03/2021.
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10/09/2021 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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03/05/2021 11:33
Conclusos para decisão
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03/05/2021 11:32
Expedição de Certidão.
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03/05/2021 11:29
Expedição de #Não preenchido#.
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28/04/2021 10:43
Juntada de Petição de Contra minuta
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28/04/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 27/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2021 19:21
Expedição de Certidão.
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05/03/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801554-16.2021.8.22.0000 - Agravo De Instrumento Origem: 0043040-07.2009.8.22.0009 Pimenta Bueno/1ªvara Cível Agravante: Maria Ines Baptista Da Silva Zanol Advogado: Sergio Cardoso Gomes Ferreira Junior (OAB/RO 4407) Advogado: Artur Lopes De Souza (OAB/RO 6231) Polo Passivo: Estado De Rondônia Relator: Oudivanil De Marins Data Distribuição: 02/03/2021 DECISÃO VISTOS Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Inês Baptista da Silva Zanol contra decisão em ação de execução fiscal (0043040-07.2009.8.22.0009) objetivando o recebimento da dívida inscrita na CDA n. 20.***.***/0000-07, cujo teor transcrevo: “DECISÃO
Vistos. MARIA INES BAPTISTA DA SILVA ZANOL apresentou impugnação ao bloqueio realizado em Execução Fiscal que lhe é movida pelo ESTADO DE RONDÔNIA, ambas as partes qualificadas no processo, pretendendo o desbloqueio dos valores constritos. Aduziu que os valores bloqueados, são provenientes de seu salário mensal e, em razão disso, são impenhoráveis. Asseverou que além disso, a determinação do bloqueio de sua verba salarial viola os seus direitos constitucionalmente previstos e a sua subsistência. Requereu a procedência da impugnação, determinando-se o desbloqueio do valor R$ 3.168,92 (três mil, cento e sessenta oito reais e noventa dois centavos), que lhe foram constritos, por se tratar de verba com natureza alimentar. Apresentou documentos. Regularmente intimada, a parte impugnada/exequente se manifestou (ID n. 47931312), alegando que a impenhorabilidade de vencimentos suscitada, não é absoluta e, portanto, deve ser relativizada, consoante entendimentos jurisprudenciais. Alegou que a executada aufere vários rendimentos, entre os quais se vislumbra R$ 7.667,02 e R$ 3.224,16, totalizando R$ 10.891,18, conforme extrato de ID 44194419 - Pág. 1. Ao final, pugnou pela manutenção da constrição, que não excede a 30% (trinta por cento) dos rendimentos comprovados da executada, ainda menos quando se considera o vencimento bruto. Vieram os autos conclusos. Decido. Através dos documentos apresentados, evidencia-se que as verbas bloqueadas, de fato são provenientes dos rendimentos mensais da parte impugnante/executada (ID n. 41619480), os quais são depositados em sua conta corrente/salário (ID 41619481). Porém, a alegação da parte impugnante/executada, quanto a impenhorabilidade de tais verbas não merece prosperar.
Embora a rigor, o artigo 833 do Código de Processo Civil estabeleça que os vencimentos, salários e remunerações são impenhoráveis, a partir de outubro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento quanto a relativização da regra de impenhorabilidade. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2.
Ação ajuizada em 13/10/1994.
Recurso especial interposto em 29/10/2009.
Embargos de divergência opostos em 23/10/2017.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 5.
Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6.
Embargos de divergência não providos” (STJ, Corte Especial, EREsp 518169/DF, Relator Min.
Humberto Martins, Relatora p/ Acórdão Min.
Nancy Andrighi, julgado em 03/10/2018, publicado em 27/02/2019 - grifei).
Desta forma, depreende-se que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra geral da impenhorabilidade de salários, valores destinados ao sustento do devedor e de sua família, mesmo em execução de créditos não alimentares prevista no Código de Processo Civil, pode ser excepcionada.
Por outro lado, a excepcionalidade de tal regra deve ser ponderada, de modo que o bloqueio realizado sobre o salário e gratificação da parte impugnante/executada, seja limitado a percentual que não prejudique a subsistência daquela e e de sua família, garantindo-lhes uma digna subsistência.
Esse é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Penhora de Salário.
Sustento do Devedor.
Efetividade da execução.
Interesse do Credor. É possível a penhora de parte do salário líquido do devedor quando esgotadas todas as demais possibilidades de receber o valor executado, notadamente quando o devedor não oferece outros meios aptos à satisfação da execução.
O valor penhorado não pode ser em quantia que prejudique o sustento do devedor, sob pena de ofensa à dignidade da pessoa humana. É preciso buscar o equilíbrio entre a possibilidade de subsistência do executado e, ao mesmo tempo, dar efetividade à execução, garantindo assim a prestação da atividade jurisdicional e o direito do exequente. (TJ-RO, 1ª Câmara Cível, processo n. 0803751-12.2019.822.0000, Relator Des.
Raduan Miguel Filho, julgado em 23/09/2020 – grifei). Assim, levando em consideração tais circunstancias e ante o fato de que o bloqueio realizado (ID 43726033) se deu em verbas líquidas, da parte impugnante/executada, no montante de R$ 3.168,92 (três mil, cento e sessenta oito reais e noventa dois centavos), a convolação em penhora do percentual de 30% (trinta por cento) de tal valor revela-se razoável e proporcional, de modo que não prejudica a subsistência da parte impugnante/executada e garante a satisfação, ainda que parcial, do débito buscado pela parte exequente. No que diz respeito ao pedido formulado pela parte impugnada/exequente, quanto a penhora de percentual sobre vencimentos da parte impugnante/executada, nos moldes da fundamentação supra mencionada e conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, este é possível. Ademais, como bem elucidado pela parte exequente, executada aufere mais de um rendimento mensal, o que ficou evidenciado pelo documento juntado pela própria impugnante em ID44194419.
Pelas datas de depósitos dos proventos, verifica-se que de fato, são provenientes de fontes pagadoras diferentes, o que é omitido pela executada na impugnação. Logo, considerando que a impugnante/executada aufere renda mensal líquida de aproximadamente R$ 10.891,18 (dez mil oitocentos e noventa e um reais e dezoito centavos), depreende-se que a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais da parte impugnante/executada se revela razoável e proporcional de modo que, considerando os documentos apresentados pela parte impugnante/executada, a penhora em tal percentual não prejudica a sua subsistência, de sua família e garante a satisfação do débito buscado pela parte impugnada/exequente nesta execução fiscal. Assim, DEFIRO a penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da parte impugnante/executada. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresentada por MARIA INES BAPTISTA DA SILVA ZANOL, quanto ao bloqueio realizado na presenta execução que lhe é movida pelo ESTADO DE RONDÔNIA e, em consequência, DEFIRO o desbloqueio de 70% (setenta por cento) do valor bloqueado. CONVOLO em penhora 30% (trinta por cento) do valor bloqueado no ID 43726033, sem necessidade de expedição de termo nos autos (854, § 5º, do CPC).
INTIME-SE novamente a parte executada para, sendo o caso, impugnar no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se alvará judicial em favor da parte impugnante/executada, para liberação de 70% do valor bloqueado no ID 43726033. Após, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, apresentando planilha atualizada do débito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão. A seguir, oficie-se ao empregador da parte impugnante/executada (ID 44194420), para desconto de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos líquidos. P.
R.
I.
C. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO Pimenta Bueno/RO, 8 de fevereiro de 2021. Keila Alessandra Roeder Rocha de Almeida Juíza de Direito” Em suas razões, aponta a impenhorabilidade de conta salário, conforme disposto nos arts. 832 e 833 do CPC. Segundo fundamenta, tanto o bloqueio do equivalente a 30 % em conta salário como o desconto de 30% dos rendimentos da agravante se mostram ilegais e trazem vários prejuízos à recorrente, em especial por ser idosa e por já suportar, atualmente, um bloqueio de 20% sobre seus rendimentos líquidos decorrente do processo executivo n. 0003340-24.2009.8.22.0009, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno. Atualmente conta com provento básico no valor de R$5.488,43 (cinco mil e quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta e três centavos), recebendo como valor líquido o quanto de R$2.716,77 (dois mil setecentos e dezesseis reais e setenta e sete centavos), quantia essa insuficiente às despesas mensais e, acaso seja mantida a decisão agravada, ficará impossibilitada de arcar com suas despesas básicas mensais. Requer a concessão da liminar para suspender a decisão agravada até o julgamento final deste agravo.
Alternativamente, requer a redução do percentual de penhora sobre os rendimentos líquidos da agravante para 10% (dez por cento). No mérito, requer a confirmação da liminar para suspender em definitivo a constrição de 30% sobre o salário da agravante, bem como o desbloqueio total do valor penhorado (ID 43726033); Alternativamente, requer a reforma da decisão para reduzir o percentual de 30% para 10% em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana, garantindo-se à agravante e sua família a preservação do mínimo existencial. Requer a gratuidade da justiça. DECIDO. Defiro a gratuidade da justiça. Essa fase processual restringe-se à verificação da existência dos pressupostos para a concessão da medida antecipatória, equivalente ao efeito suspensivo, exigindo-se a probabilidade do direito invocado e a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: “A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir.” (NEVES.
Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 10 ed. - Salvador: Ed.
JusPodivm,2018). Observa-se que, para concessão do efeito suspensivo ao recurso, é necessário que se demonstre risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso, art. 995, parágrafo único, CPC. Da análise dos autos da execução fiscal n. 0043040-07.2009.8.22.0009, é possível observar que, embora a agravante tenha juntado aos autos apenas um contracheque para comprovar sua atual situação financeira, ao que tudo indica, com base no extrato bancário apresentado naqueles autos (ID44194419), a recorrente tem rendimentos líquidos de quase R$11.000,00 (onze mil reais), documento este não juntado por ocasião da interposição do agravo de instrumento. Desta forma, com base na análise sumária adstrita a presente fase processual, a decisão agravada não se mostra excessiva, considerando eventual recebimento de dois proventos pela agravante, sendo apenas em um a realização dos descontos. Ausente a demonstração da probabilidade do direito da agravante, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Cientifique-se o Juízo de Primeiro Grau. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 3 de março de 2021. Desembargador Oudivanil de Marins Relator -
04/03/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 13:27
Expedição de Ofício.
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04/03/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 11:59
Não Concedida a Medida Liminar
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02/03/2021 12:55
Conclusos para decisão
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02/03/2021 12:54
Juntada de termo de triagem
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02/03/2021 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXPEDIENTE • Arquivo
EXPEDIENTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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