TJRO - 0808147-95.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2021 10:57
Arquivado Definitivamente
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20/04/2021 10:57
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 31/03/2021.
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20/04/2021 10:57
Expedição de Certidão.
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12/03/2021 11:07
Expedição de Certidão.
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05/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0808147-95.2020.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - II Origem: Origem: 7007270-48.2020.8.22.0007 – Cacoal/ 1ª Vara Cível Agravante: DEYVISON VIDAL DE SOUZA e outros Advogado: LARISSA SILVA STEDILE – RO8579-A Advogado: JULLIANA ARAUJO CAMPOS DE CAMPOS – RO6884-A Advogado: SUELI BALBINOT DA SILVA - RO6706-A Agravado: JOSE ILSON DE SOUZA e outros Relator: RADUAN MIGUEL FILHO Data distribuição: 15/10/2020 15:51:38 DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Deyvison Vidal de Souza face à decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor de José Ilson de Souza, Demilson Martins Pires e Demilson Martins Pires Filho, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas ao final, sob o fundamento de que o autor não apresentou documentos que forneçam elementos suficientes para concessão do benefício.
Em suas razões, afirma que a documentação apresentada comprova que é pessoa humilde, atualmente está desempregado e incapacitado de trabalhar em razão da necessidade de cirurgia na face, decorrente do dano relatado na inicial.
Aduz que não possui condições de custear seu tratamento médico, bem como arca com pensão alimentícia para dois filhos, estando em situação de dificuldade financeira, tanto que, ingressou com pedido de revisão da obrigação alimentar (n. 7007143-19.2020.8.22.0005).
Com isso, reforça a alegação de que não tem condições de arcar com os valores das custas e demais despesas processuais, sem que isso prejudique a própria subsistência.
Ademais, salienta que o juízo a quo não justificou quais as fundadas razões para o indeferimento do benefício.
Colaciona jurisprudência que entende ser aplicável ao caso.
Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada, a fim de lhe conceder a assistência judiciária gratuita.
Recebido o recurso sem efeito suspensivo (Id n. 10285161).
Sem contraminuta. É o relatório.
Fundamento e decido.
Cuida-se na origem de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual o agravante alega ter sido agredido pelos agravados, o que lhe ocasionou sérias lesões na face, além de dor e sofrimento.
Relata que está desempregado e incapacitado para trabalhar, razão pela qual pediu a gratuidade de justiça.
No caso, restou demonstrado que o agravante não possui, atualmente, vínculo empregatício ativo, consoante cópia da sua CTPS acostada no Id 10280385. Ademais, de fato, diante da alegada dificuldade financeira enfrentada, ingressou com ação revisional da pensão alimentícia paga aos dois filhos menores, em que lhe foi concedido a gratuidade (autos n. 7007143-19.2020.8.22.0005).
Outrossim, o inquérito policial, receituários, exames médicos, orçamentos e fotos, corroboram as sequelas da agressão noticiada, bem como a probabilidade de incapacidade temporária para o exercício de atividade laborativa.
Aliado a isso, é preciso ponderar, também, a natureza da ação, na qual se busca indenização pelos danos supostamente ocasionados pelos agravados, em decorrência da agressão física, bem como o valor atribuído à causa (R$ 41.042,55), que, inegavelmente, resultará em custas processuais em quantia elevada para a atual situação econômica demonstrada pelo agravante.
Ademais, sabe-se que as despesas processuais envolvem o recolhimento não só das custas iniciais, mas também de eventuais diligências e provas que se mostrarem necessárias à solução do litígio.
Diante disso, tenho que os documentos e circunstâncias fáticas apresentadas pelo agravante demonstram a hipossuficiência alegada, não havendo elementos, por ora, que indiquem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Por fim, nada impede que ocorra a revogação do benefício, inclusive com aplicação de penalidades, desde que comprovada situação diversa daquela que se apresenta no momento (CPC, art. 100, parágrafo único). Em face do exposto, com fundamento no art. 932, V do CPC c.c art. 123, XIX, alínea "a" do Regimento Interno deste Tribunal, dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e conceder a assistência judiciária gratuita ao agravante.
Comunique-se ao juiz da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz Convocado Aldemir de Oliveira Relator -
04/03/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 13:37
Expedição de Certidão.
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04/03/2021 13:35
Expedição de Ofício.
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03/03/2021 12:30
Conhecido o recurso de DEYVISON VIDAL DE SOUZA - CPF: *53.***.*81-15 (AGRAVANTE) e provido
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03/02/2021 08:37
Conclusos para decisão
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03/02/2021 08:37
Expedição de Certidão.
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30/11/2020 08:41
Expedição de Certidão.
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17/11/2020 00:00
Decorrido prazo de DEYVISON VIDAL DE SOUZA em 16/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 08:49
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 10:18
Expedição de Ofício.
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23/10/2020 08:00
Expedição de Certidão.
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21/10/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 22/10/2020.
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21/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/10/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2020 16:42
Conclusos para decisão
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15/10/2020 16:26
Juntada de termo de triagem
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15/10/2020 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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