TJRO - 7001160-36.2020.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 17:17
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 06/12/2021.
-
03/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 23:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 09:24
Expedição de RPV.
-
06/07/2021 14:57
Outras Decisões
-
06/07/2021 07:05
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 10/06/2021.
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09/06/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/06/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 12:55
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2021 17:14
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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18/03/2021 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 19/03/2021.
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18/03/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/03/2021 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS DA SILVA em 03/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 24/02/2021.
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23/02/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 - Fone:(69)3471-2714/2655 Processo nº : 7001160-36.2020.8.22.0006 Classe : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto : [Descontos Indevidos] Parte Ativa : FRANCISCO CHAGAS DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES - RO301-B Parte Passiva : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - IPERON Valor da Causa : R$ 3.573,54 TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a r.
Sentença transitou em julgado para as partes em 23.02.2021. Presidente Médici/RO, 22 de fevereiro de 2021.
GILBERTO FERNANDES CANGUSSU Técnico Judiciário (assinado digitalmente) -
22/02/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 09:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
19/02/2021 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS DA SILVA em 18/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 20:42
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 02/02/2021.
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01/02/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici PROCESSO: 7001160-36.2020.8.22.0006 REQUERENTE: FRANCISCO CHAGAS DA SILVA, CPF nº *68.***.*57-68 ADVOGADO DO REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301 REQUERIDO: I.
D.
P.
D.
S.
P.
D.
E.
D.
R. -.
I. ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA DO IPERON SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, c/c art. 27 da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Trata-se de ação de cobrança em verba transitória (adicional de periculosidade), em face do IPERON. O presente caso comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que versa sobre matéria de direito e não prescinde de produção de outras provas em audiência. A controvérsia da lide se encontra em verificar a regularidade do desconto de contribuição previdenciária efetivado em favor do IPERON, sobre o adicional de periculosidade, bem como a restituição dos valores recolhidos de forma supostamente indevida. Fundamento e decido. Por meio do diploma legal objeto de discussão nos autos, fora instituída nova organização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado de Rondônia, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 432, de 3 de março de 2008, que permitiu ao filiado optar por contribuir com as Gratificações de Local de Trabalho (adicional de periculosidade), se desejar receber os benefícios previdenciários pertinentes, conforme dispõe o artigo 13, inciso II, § 1° da referida Lei: Art. 13.
Considera-se base de cálculo das contribuições, o valor constituído pela totalidade da remuneração do segurado, excluídas: II - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; […] § 1° O filiado ao Regime Próprio de Previdência do Estado de Rondônia que tiver benefício a ser concedido com fundamento nos artigos 20, 21, 22, 23, 24 e 47 poderá optar pela inclusão das parcelas remuneratórias especificadas em lei, prevista no inciso II deste artigo, na base de cálculo de contribuição, respeitado o disposto no art. 40 § 2° da Constituição Federal. [...] A propósito, em atenção a essa regra fundamental democrática, o Colendo Supremo Tribunal Federal, interpretando o comando constitucional dentro da sua matriz principiológica, firmou entendimento de que somente as verbas incorporáveis ao salário do servidor poderiam sofrer a incidência da contribuição previdenciária: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO DE FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
Esta Corte fixou entendimento no sentido que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária.
Agravo Regimental a que se nega provimento”. (AI 727958 AgR, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-038 DIVULG 26-02-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-12 PP-02375). Na mesma linha de raciocínio, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, caminha no sentido de suplantar qualquer divergência, pontificando no mesmo compasso da Colenda Corte, conforme entendimento externado no mandado de segurança n. 200.000.2003.001248-1, de que foi relator o Desembargador Rowilson Teixeira, in verbis: “Descontos Previdenciários.
Verbas salariais.
Caráter transitório ou temporário.
Não-incidência.
Princípio da contributividade retributividade.
Em razão do princípio da contributividaderetributividade, que norteia o sistema previdenciário, é defeso a incidência dos descontos previdenciários sobre as verbas salariais que não possuam o caráter de incorporabilidade quando da passagem do servidor público para a inatividade”. Desses julgados, constata-se que os adicionais possuem natureza indenizatória, vez que não incorporam-se à remuneração, sendo verba de natureza transitória.
Como tal, não podem ser incluídos na base de cálculo da contribuição previdenciária. No caso sub judice, é possível identificar pelos documentos anexados com a inicial, que o adicional de periculosidade foi incluído na base de cálculo da contribuição previdenciária sofrendo a incidência desta, motivo pelo qual, reconheço a procedência da ação, devendo o requerido proceder à sua restituição, dos valores debitados indevidamente do precatório humanizado do autor. Posto isso, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais formulados pela parte autora, a fim de condenar o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, a restituir à parte autora, os valores descontados indevidamente do precatório humanizado do autor., respeitada a prescrição quinquenal, a ser apurados em simples cálculos aritméticos, quando da fase do cumprimento de sentença. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data dos descontos e os juros deverão corresponder a 0,5% ao mês a partir da citação. Por consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Em cumprimento ao disposto no artigo 27 da Lei 12.153/09 e artigo 55 da Lei 9.099/95, deixo de condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, nesta fase processual. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Presidente Médici,quarta-feira, 27 de janeiro de 2021.
Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito REQUERENTE: FRANCISCO CHAGAS DA SILVA, CPF nº *68.***.*57-68, AV MACAPA 357 . - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA REQUERIDO: I.
D.
P.
D.
S.
P.
D.
E.
D.
R. -.
I., AC ARIQUEMES 3960, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA -
29/01/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 17:36
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2021 08:02
Conclusos para julgamento
-
20/01/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 01:36
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
14/01/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 - Fone:(69)3471-2714/2655 Processo nº : 7001160-36.2020.8.22.0006 Classe : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto : [Descontos Indevidos] Parte Ativa : FRANCISCO CHAGAS DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES - RO0000301A-B Parte Passiva : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - IPERON ATO ORDINATÓRIO Conforme previsto no Provimento da Corregedoria n. 026/2017 fica a parte autora, via advogado, intimada para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação de id. 52378523 - CONTESTAÇÃO. -
12/01/2021 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 09:13
Juntada de Certidão
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17/11/2020 09:00
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2020 08:05
Conclusos para julgamento
-
13/11/2020 11:20
Outras Decisões
-
12/11/2020 09:43
Conclusos para julgamento
-
10/11/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 06/11/2020.
-
05/11/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2020 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 03/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 17:04
Outras Decisões
-
01/09/2020 14:52
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
23/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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