TJRO - 7039503-19.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2022 07:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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11/04/2022 12:49
Expedição de Certidão.
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30/03/2022 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 00:00
Publicado INTEIRO TEOR em 18/03/2022.
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17/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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15/03/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2022 12:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2022 12:47
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2022 11:35
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/01/2022 23:59.
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21/02/2022 11:35
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 27/01/2022 23:59.
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21/02/2022 11:35
Decorrido prazo de NILSON MOREIRA em 27/01/2022 23:59.
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21/02/2022 11:35
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS em 27/01/2022 23:59.
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17/02/2022 07:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2022 15:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/12/2021 07:06
Conclusos para decisão
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06/12/2021 20:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 00:01
Publicado INTEIRO TEOR em 30/11/2021.
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29/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 17:00
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (AUTOR) e provido em parte
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08/11/2021 09:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2021 07:51
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2021 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2021 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 13:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2021 11:00
Conclusos para decisão
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14/07/2021 20:15
Recebidos os autos
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14/07/2021 20:15
Distribuído por sorteio
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13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 Procedimento do Juizado Especial Cível 7039503-19.2020.8.22.0001 AUTOR: NILSON MOREIRA, CPF nº *30.***.*87-91, RODOVIA BR 364 S/N, AOS FUNDOS DO PÁTIO DA PRF CENTRO - 76861-970 - ITAPUÃ DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783 RÉU: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO RÉU: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ENERGISA RONDÔNIA Vistos e etc..., INDEFIRO o pleito autoral (Id 49996634).
Não se deixa ao livre arbítrio da parte a realização da audiência, sendo cogentes as normas regentes (art. 98, I, CF/88; arts. 2º, 6º, 20, 21, 22, 23 e 24, LF 9.099/95), sendo que a Lei Federal 13.994, de 24 de abril de 2020, reconhecendo a importância da sessão conciliatória, instituiu a conciliação virtual, ou não presencial, efetivada por intermédio das videoconferências, não representando uma faculdade das partes. Em razão do princípio da especialidade e da existência de norma regente própria, os Juizados Especiais não se sucumbem aos procedimentos e ritos do Código de Processo Civil, tanto que referido Codex (LF 13.105/2015), quando quer alcançar expressamente os Juizados Especiais, assim o faz em suas disposições, a exemplo dos arts. 318, 1.046, §2º, e 1.062 a 1.066. E, ad argumentandum tantum, ainda que se entendesse aplicável irrestritamente o CPC/2015 aos Juizados, somente se aceita a renúncia do autor à audiência de conciliação quando o réu assim também se pronuncia (art. 334, §4º, I, e §§5º e 6º, LF 13.105/2015), o que não ocorrera na hipótese. Portanto, na seara dos Juizados Especiais Cíveis, constitui dever da parte comparecer pessoalmente (física ou virtualmente) aos atos processuais (Enunciado Cível FONAJE nº 20), sob pena de imediato arquivamento ou revelia, conforme o caso.
AGUARDE-SE A AUDIÊNCIA já designada nos autos.
CUMPRA-SE.
Porto Velho, RO, 12 de janeiro de 2021 João Luiz Rolim Sampaio JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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