TJRO - 0805189-39.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Borges Ferreira Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2021 20:19
Decorrido prazo de Marcelo Clênio Rodrigues de Souza em 21/05/2021 23:59.
-
10/09/2021 18:25
Decorrido prazo de Marcelo Clênio Rodrigues de Souza em 21/05/2021 23:59.
-
10/09/2021 18:21
Publicado INTIMAÇÃO em 14/05/2021.
-
10/09/2021 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
13/08/2021 12:00
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2021 11:58
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 15:33
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08051893920208220000.pdf
-
20/07/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 03:10
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 07/06/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 08:31
Expedição de .
-
19/05/2021 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 08:21
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 26/04/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 00:00
Intimação
0805189-39.2020.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 0008713-05.2015822.0501 Porto Velho/Vara de Execuções de Pena e Medidas Alternativas Agravante: Marcelo Clênio Rodrigues de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª.
MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por Sorteio em 09/07/2020 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivo violado o art. 1º, inc.
IV, e art. 7º do Decreto nº 9.246/2017, que dispõe acerca da comutação de pena privativa de liberdade remanescente. Em sede de agravo de execução penal a defesa incorre contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Porto Velho, que indeferiu seu pedido de comutação. Concluindo o acórdão pelo provimento do agravo, inconformado, interpôs o recurso especial em análise. Em suas razões alega, em síntese, que preencheu os requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a obtenção da comutação de pena, em conformidade com o Decreto nº 9.246/2017, além de não ter cometido nenhuma falta disciplinar nos 12 meses retroativos ao referido decreto. O Ministério Público Estadual em contrarrazões, pugna pela não admissão do recurso e no mérito pelo seu desprovimento. Examinados, decido. No presente caso, foi reconhecida a concessão de comutação, com fulcro no art. 7º, inciso I, alínea “b”, do Decreto 9.246/2017, portanto, sequer existe objeto a ser impugnado. Logo, o recurso não comporta conhecimento ante a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, o interesse recursal, isto porque o Tribunal deu provimento ao agravo, para conceder comutação da pena privativa de liberdade. O interesse de agir é composto pelo binômio necessidade e utilidade, e está ligado ao conceito de sucumbência, demandando, pois, além da contrariedade da decisão à pretensão do recorrente, a ocorrência de gravame concreto, aferível objetivamente, tendo a Corte de origem dado provimento à pretensão do recorrente, inexiste interesse recursal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
A parte interpôs Recurso Especial requerendo a reforma do acórdão para "condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ora Recorrida, pelos danos morais inegavelmente sofridos pelo Autor, ora Recorrente, haja vista a perfeita subsunção dos fatos à norma do artigo 20 do Código de Processo Penal, fazendo este Colendo Tribunal Superior brilhar a dicção escorreita do direito"(fl. 6.675, e-STJ). 2.
Verifica-se que falta ao recorrente interesse recursal, na medida em que o pleito quanto ao reconhecimento dos danos morais foi concedido pela Corte a quo. 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1735627 SP 2018/0078192-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) (grifo nosso) Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. -
13/05/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marialva Henriques Daldegan
-
10/05/2021 12:19
Recurso Especial não admitido
-
28/04/2021 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
15/04/2021 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 11:14
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08051893920208220000.pdf
-
22/03/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 11:34
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 02:11
Decorrido prazo de Marcelo Clênio Rodrigues de Souza em 03/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:11
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 17/02/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 19:41
Decorrido prazo de Marcelo Clênio Rodrigues de Souza em 05/02/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2021 05:02
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 15/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 18:51
Decorrido prazo de Marcelo Clênio Rodrigues de Souza em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 02:21
Decorrido prazo de Marcelo Clênio Rodrigues de Souza em 05/02/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 10:49
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08051893920208220000.pdf
-
21/01/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 15:29
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
20/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Marialva Henriques Daldegan 0805189-39.2020.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 0008713-05.2015822.0501 Porto Velho/Vara de Execuções de Pena e Medidas Alternativas Agravante: Marcelo Clênio Rodrigues de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª.
MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por Sorteio em 09/07/2020 DECISÃO: AGRAVO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA À UNANIMIDADE.
EMENTA: Agravo de execução penal.
Comutação de pena.
Decreto Presidencial n. 9.246/2017. Não atendimento das condições fixadas para o livramento condicional. Ausência de garantia dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos.
Concessão da benesse.
Possibilidade.
Agravo provido.
I.
Deve ser concedida comutação de 1/4 (um quarto) sobre o remanescente da pena privativa de liberdade imposta ao apenado que atender os requisitos objetivos e subjetivos exigidos no Decreto Presidencial n. 9.246/2017.
II.
Para caracterização da hipótese impeditiva prevista no artigo 4º, IV, do Decreto Presidencial n. 9.246/2017, é imprescindível a garantia dos princípios do contraditório e da ampla defesa seja por meio de instauração de PAD, seja por meio de audiência de justificação.
III.
Agravo provido. -
19/01/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 08:24
Conhecido o recurso de Marcelo Clênio Rodrigues de Souza (AGRAVANTE) e provido
-
18/12/2020 09:13
Juntada de documento de comprovação
-
18/12/2020 09:11
Expedição de Ofício.
-
17/12/2020 12:26
Deliberado em sessão
-
17/12/2020 12:25
Deliberado em sessão
-
17/12/2020 12:03
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2020 21:00
Incluído em pauta para 16/12/2020 08:30:00 Plenário Proc. Desª. Marialva - DEJUCRI2.
-
15/12/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 10:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/07/2020 08:41
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 10:01
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08051893920208220000.pdf
-
09/07/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 11:21
Juntada de termo de triagem
-
09/07/2020 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7042181-75.2018.8.22.0001
Servico Nacional de Aprendizagem Industr...
Dalziane Silva Gomes
Advogado: Jaqueline Fernandes Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/10/2018 21:07
Processo nº 7000202-31.2021.8.22.0001
Maria Aparecida Silva Xavier
Banco Bmg SA
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/01/2021 09:47
Processo nº 7000104-40.2021.8.22.0003
Banco da Amazonia SA
Alzidoria Faltz Pascoal Fernandes
Advogado: Rafael Furtado Ayres
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/06/2021 15:35
Processo nº 7026271-71.2019.8.22.0001
Gol Linhas Aereas S.A.
Vanessa Sena Torres
Advogado: Gabriel Bongiolo Terra
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/11/2019 16:25
Processo nº 7000104-40.2021.8.22.0003
Alzidoria Faltz Pascoal Fernandes
Banco da Amazonia SA
Advogado: Rafael Furtado Ayres
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/01/2021 16:05