TJRO - 7002193-62.2019.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2021 13:03
Decorrido prazo de RAUL SAULE SOSTER em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 11:30
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 11:15
Decorrido prazo de ELSON RODRIGUES DE MATOS em 23/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 01:50
Publicado SENTENÇA em 28/10/2021.
-
27/10/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 13:35
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 11:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/10/2021 16:57
Conclusos para julgamento
-
30/09/2021 10:10
Juntada de Petição de outras peças
-
29/09/2021 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 29/09/2021.
-
28/09/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 05:49
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 20:45
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 00:01
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 19/08/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 10:10
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/07/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 17:48
Juntada de Petição de outras peças
-
29/06/2021 00:07
Decorrido prazo de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 00:07
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 00:05
Decorrido prazo de RAUL SAULE SOSTER em 24/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 00:30
Decorrido prazo de ELSON RODRIGUES DE MATOS em 23/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 01:35
Decorrido prazo de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON em 11/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 00:40
Decorrido prazo de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON em 01/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 00:36
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2021.
-
01/06/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2021 00:01
Publicado DESPACHO em 02/06/2021.
-
01/06/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 14:06
Outras Decisões
-
18/05/2021 19:08
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/05/2021 00:30
Publicado DESPACHO em 11/05/2021.
-
10/05/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 09:45
Outras Decisões
-
14/04/2021 14:47
Juntada de Petição de outras peças
-
05/04/2021 20:10
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 17:14
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
05/04/2021 02:31
Publicado INTIMAÇÃO em 06/04/2021.
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05/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 03:41
Decorrido prazo de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON em 30/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 09/03/2021.
-
08/03/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2021 06:03
Decorrido prazo de RAUL SAULE SOSTER em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 06:03
Decorrido prazo de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 02:37
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 7002193-62.2019.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 13.973,48 (treze mil, novecentos e setenta e três reais e quarenta e oito centavos) Parte autora: RAUL SAULE SOSTER, LINHA 156 lote 29, GLEBA 02 ÁREA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ELSON RODRIGUES DE MATOS, OAB nº RO7798 Parte requerida: C.
E.
D.
R.
S. -.
C., AV.
RIO DE JANEIRO 3963, ALTA FLORESTA D`OESTE CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº MS7828, , INEXISTENTE - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DESPACHO
Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença.
Altere-se a classe processual.
O requrimento inicial preenche os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil e art. 52 da Lei 9.099/95.
INTIME-SE a parte devedora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfaça a obrigação, adimplindo o montante da condenação, corrigido e atualizado nos termos da sentença, sob pena de aplicação de multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE, abaixo transcrito: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Portanto, são incabíveis a condenação de honorários advocatícios em sede de Juizado Especial, conforme acima exposto e ante a ausência das hipóteses legais do art. 55, da Lei 9.099/95.
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do §4º do art. 513 do Código de Processo Civil, isto é: na pessoa do advogado do devedor, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há menos de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença; na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço urbano constante dos autos, ou por Oficial de Justiça, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há mais de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença. caso o devedor seja revel, sua intimação deve ocorrer mediante publicação no DJE, conforme prescrição do art. 346 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a cientificação pessoal.
Desde que garantido o Juízo, a parte devedora poderá apresentar embargos, nos próprios autos, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença, conforme previsão do art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Advirta-se, desde já, o(a) executado(a) de que eventuais embargos, deverão ser opostos(as) nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem ainda delimitar e demonstrar especificamente os valores impugnados, bem como ser instruídos com os documentos que se fizerem necessário à demonstração do alegado, sob pena de preclusão e de imediato julgamento da impugnação, nos termos do artigo 525, §1º, do CPC.
Havendo embargos, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a divergência versar sobre cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para conferência e atualização no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo para embargos sem manifestação, certifique-se nos autos, e não havendo a satisfação da obrigação, o que deverá ser certificado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito e para que dê prosseguimento normal ao feito, observando a ordem preferencial disposta no art. 835 do CPC.
Caso o credor não esteja sendo assistido por advogado, remetam-se os autos à Contadoria para que atualize os cálculos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em nome da parte e/ou advogado (se o instrumento de procuração autorizar) para levantamento dos valores com juros/correções/rendimentos, sob pena de envio dos respectivos valores depositados na conta judicial para a conta centralizadora. (Obs.: aguarde-se, em cartório, o decurso do prazo de vencimento do alvará).
Posteriormente, por ato ordinatório, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu(s) advogado(s), para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aceitação dos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Por fim, mantendo-se inerte a parte exequente, envie-me os autos conclusos para sentença de extinção.
CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS.
Alta Floresta D'Oeste domingo, 28 de fevereiro de 2021 às 16:59 . Fabrízio Amorim de Menezes Juiz(a) de Direito -
04/03/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 19:07
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/03/2021 02:00
Decorrido prazo de ELSON RODRIGUES DE MATOS em 02/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 01:17
Publicado DECISÃO em 03/03/2021.
-
02/03/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 17:00
Outras Decisões
-
24/02/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 05:40
Decorrido prazo de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON em 23/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2020 00:13
Publicado NOTIFICAÇÃO em 21/01/2021.
-
21/12/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2020 18:26
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
17/12/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 17:54
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
16/12/2020 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2020 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/01/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 17:55
Outras Decisões
-
09/01/2020 09:53
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 16:53
Juntada de Petição de outras peças
-
09/12/2019 15:50
Juntada de Petição de outras peças
-
06/12/2019 00:51
Decorrido prazo de RAUL SAULE SOSTER em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 00:51
Decorrido prazo de ELSON RODRIGUES DE MATOS em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 00:51
Decorrido prazo de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 00:51
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 11:36
Juntada de Petição de recurso
-
23/11/2019 00:33
Decorrido prazo de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON em 22/11/2019 23:59:59.
-
23/11/2019 00:33
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 00:12
Publicado DECISÃO em 21/11/2019.
-
19/11/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 16:16
Não conhecido o recurso de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON
-
10/11/2019 18:02
Conclusos para julgamento
-
08/11/2019 09:27
Juntada de Petição de outras peças
-
05/11/2019 13:34
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 00:42
Publicado SENTENÇA em 31/10/2019.
-
29/10/2019 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 22:05
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2019 12:30
Conclusos para julgamento
-
24/10/2019 09:53
Juntada de Petição de outras peças
-
15/10/2019 00:11
Decorrido prazo de RAUL SAULE SOSTER em 14/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 14/10/2019.
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10/10/2019 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2019 11:36
Juntada de Petição de certidão
-
19/09/2019 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 23/09/2019.
-
19/09/2019 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2019 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 18:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2019 11:58
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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