TJRO - 7037829-06.2020.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2021 18:51
Arquivado Definitivamente
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22/06/2021 18:50
Juntada de Certidão
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09/06/2021 00:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS em 08/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 01:01
Decorrido prazo de ANDRESSA VALERIA GOMES DE OLIVEIRA em 20/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 13/05/2021.
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12/05/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/05/2021 00:10
Publicado NOTIFICAÇÃO em 13/05/2021.
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12/05/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/05/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 12:18
Expedição de Alvará.
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07/05/2021 12:33
Juntada de Outros documentos
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07/05/2021 12:29
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
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07/05/2021 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2021 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7037829-06.2020.8.22.0001 Requerente: ANDRESSA VALERIA GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ROBERES CORREA GUIMARAES BARBOSA - RO8639 Requerido(a): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho (RO), 29 de janeiro de 2021. -
19/02/2021 10:13
Outras Decisões
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18/02/2021 18:50
Conclusos para despacho
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17/02/2021 20:36
Juntada de Petição de outras peças
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13/02/2021 05:06
Decorrido prazo de MICHELE NOGUEIRA DE SOUZA em 12/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 05:01
Decorrido prazo de ANDRESSA VALERIA GOMES DE OLIVEIRA em 12/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 04:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2021.
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02/02/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2021 20:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 20:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 10:07
Juntada de Petição de recurso
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14/01/2021 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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14/01/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/01/2021 01:30
Publicado SENTENÇA em 21/01/2021.
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14/01/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7037829-06.2020.8.22.0001 AUTOR: ANDRESSA VALERIA GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ROBERES CORREA GUIMARAES BARBOSA - RO8639 RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) RÉU: RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264, LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 Sentença Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
ALEGAÇÕES DO AUTOR: Narra que sofreu danos morais em decorrência do cancelamento do voo contratado junto a ré.
Em razão do cancelamento do voo, teve que aguardar por aproximadamente 16 (dezesseis) horas para realizar o embarque ao destino pretendido.
Nesse sentido, requer indenização pelos danos morais suportados.
ALEGAÇÕES DA REQUERIDA: Afirma que houve o cancelamento justificado do voo por motivos técnicos operacionais.
Assim, sendo reacomodada no próximo voo disponível. Sustenta ter prestado a assistência necessária.
Nesse sentido, requer a improcedência da demanda.
PROVAS E FUNDAMENTOS: Inicialmente não há que se falar em suspensão da demanda em razão da pandemia, dada a falta de amparo legal para o pretendido sobrestamento (LF 9.099/95).
Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se ao caso as regras do CDC.
Ademais, é caso de julgamento conforme o estado do processo, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Nestes autos, restaram incontroversos a contratação firmada entre as partes, o cancelamento do voo de volta e a reacomodação da autora no próximo voo disponível.
Muito embora a empresa pretenda afastar a sua responsabilidade civil, constata-se que o argumento (problemas técnicos operacionais) utilizado não restou comprovado, portanto, a requerida deixou de demonstrar a legitimidade de sua conduta, ônus que lhe caberia.
Inste mencionar que, o print de tela sistêmica não faz prova do alegado, por se tratar de prova produzida unilateralmente.
Neste contexto, o CDC, em seu art. 14, dispõe que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, apenas sendo afastada quando houver prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, no entanto, a requerida não logrou êxito em afastar a responsabilidade objetiva a si atribuída em razão dos fatos descritos na inicial.
De toda sorte, da narrativa inicial se depreende, sem sombra de dúvidas, que a falha na prestação do serviço configura ofensa à estabilidade emocional e psicológica do consumidor, ofendendo-se a dignidade humana ao frustrar a justa expectativa da correta prestação dos serviços.
O consumidor, acreditando na credibilidade do serviço contratado, programou-se previamente para a viagem, onde há todo o planejamento necessário e de praxe, de forma que o cancelamento do voo, fez com que a autora aguardasse por aproximadamente 16 (dezesseis) horas no para realizar o embarque ao destino pretendido.
Considerando os argumentos expostos, os elementos constantes nos autos, a condição econômico-financeira do requerente, a repercussão do ocorrido com a devida prestação de assistência, e, ainda, a culpa da requerida, bem como a capacidade financeira desta, fixo a indenização por dano moral em R$7.000,00 (sete mil reais), de modo a disciplinar a requerida e dar satisfação pecuniária ao autor.
Essa é a decisão que mais justa e equânime emerge para o caso concreto (art. 6º, da LF 9.099/95).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela autora em face da requerida, partes qualificadas, e, por via de consequência, CONDENO a empresa requerida ao pagamento de R$7.000,00 (sete mil reais) a autora, a título dos reconhecidos danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, a partir do arbitramento (Súmula n. 362, do STJ), consoante tabela do E.
TJRO.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, LF 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05 (Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado), sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária prevista em Lei.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD) e se deseja ver protestado o devedor, quando não forem localizados bens (SERASAJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão, sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de indeferimento da gratuidade. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Porto Velho/RO, 12 de janeiro de 2021 Miria do Nascimento De Souza Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 -
12/01/2021 21:21
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 21:21
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2020 13:42
Conclusos para julgamento
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18/12/2020 13:42
Audiência Conciliação realizada para 18/12/2020 11:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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17/12/2020 17:27
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 16:55
Audiência Conciliação designada para 18/12/2020 11:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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08/10/2020 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
22/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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