TJRO - 0803911-03.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Borges Ferreira Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 10:32
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 10:32
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 10:25
Juntada de Decisão
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19/09/2021 20:16
Decorrido prazo de ADEMAR SALVIANO DE OLIVEIRA em 10/05/2021 23:59.
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10/09/2021 18:02
Decorrido prazo de ADEMAR SALVIANO DE OLIVEIRA em 10/05/2021 23:59.
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10/09/2021 18:01
Publicado INTIMAÇÃO em 05/05/2021.
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10/09/2021 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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15/07/2021 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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06/05/2021 11:38
Expedição de Certidão.
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05/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência / Gabinete Presidência do TJRO Processo: 0803911-03.2020.8.22.0000 - RECURSO ESPECIAL Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Data distribuição: 01/06/2020 19:16:52 Polo Ativo: ADEMAR SALVIANO DE OLIVEIRA Polo Passivo: MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivos legais violados os artigos 131, 132, 137 e 114, todos da Lei de Execuções Penais. O recorrente alega, em síntese, serem taxativas e obrigatórias as condições do livramento condicional elencadas no artigo 132, § 1º e § 2º da Lei de Execução Penal, portanto ilegal a condição descrita no item 04 do Termo de Admonitória lhe foi imposta consistente na obrigatoriedade de: “comparecer bimestralmente (a cada dois meses) no Patronato denominado 'Escritório Social ACUDA', de acordo com o calendário da instituição, devendo permanecer durante todo o dia (até 4 horas), onde desenvolverá atividades profissionalizantes, educativas, espirituais (não religiosas) e todas as outras ofertadas pela instituição, exceto prestar serviços”, pois não faz parte do rol taxativo do artigo 132 §§ 1º e 2º da Lei n. 7.210/84, que traz as condições inerentes ao benefício. Pretende a exclusão de tal condição, argumentando que tratar-se imposição ilegal, pois o rol de condições do livramento condicional é taxativo, não cabendo ao juízo ampliá-lo. O Ministério Público Estadual em contrarrazões, pugna pela parcial admissão do recurso e no mérito pelo seu desprovimento. Examinados, decido. Verifica-se que a tese foi devidamente prequestionada e encontram-se presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. Ante o exposto, admite-se o recurso especial. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, abril de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
04/05/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marialva Henriques Daldegan
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28/04/2021 10:32
Recurso especial admitido
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23/04/2021 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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19/04/2021 20:12
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08039110320208220000.pdf
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22/03/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 11:31
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 02:21
Decorrido prazo de ADEMAR SALVIANO DE OLIVEIRA em 03/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 02:11
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 17/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 22:42
Decorrido prazo de ADEMAR SALVIANO DE OLIVEIRA em 05/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 19:02
Decorrido prazo de ADEMAR SALVIANO DE OLIVEIRA em 05/02/2021 23:59:59.
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03/03/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2021 05:02
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 15/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 01:19
Decorrido prazo de ADEMAR SALVIANO DE OLIVEIRA em 05/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 01:19
Decorrido prazo de ADEMAR SALVIANO DE OLIVEIRA em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 02:22
Decorrido prazo de ADEMAR SALVIANO DE OLIVEIRA em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 02:22
Decorrido prazo de ADEMAR SALVIANO DE OLIVEIRA em 05/02/2021 23:59:59.
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22/01/2021 17:45
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08039110320208220000.pdf
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21/01/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 15:29
Expedição de #Não preenchido#.
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20/01/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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20/01/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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20/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Marialva Henriques Daldegan 0803911-03.2020.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 0002200-16.2018.8.22.0501 Porto Velho/Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas Agravante: Ademar Salviano de Oliveira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por sorteio em 01/06/2020 DECISÃO: AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE.
EMENTA: Agravo de execução penal. Livramento condicional.
Condição outra que não aquelas previstas no art. 132, § 2º, da LEP.
Possibilidade.
Imposição de obrigação que favorece a reintegração social do liberado.
Agravo não provido. I - Não agride a lei a imposição de condições outras, que não aquelas elencadas no §2º do artigo 132 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), já que se tratam de rol meramente exemplificativo. II - Agravo não provido. -
19/01/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 08:07
Conhecido o recurso de ADEMAR SALVIANO DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*72-60 (AGRAVANTE) e não-provido.
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11/12/2020 10:35
Juntada de documento de comprovação
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11/12/2020 10:32
Expedição de Ofício.
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09/12/2020 18:58
Deliberado em sessão
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09/12/2020 00:48
Incluído em pauta para 09/12/2020 08:30:00 Plenário Proc. Desª. Marialva - DEJUCRI2.
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07/12/2020 18:06
Expedição de Certidão.
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07/12/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/10/2020 09:12
Expedição de Certidão.
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19/10/2020 10:27
Expedição de Certidão.
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09/06/2020 10:39
Conclusos para decisão
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08/06/2020 17:09
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08039110320208220000.pdf
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02/06/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 21:46
Juntada de termo de triagem
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01/06/2020 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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