TJRO - 0801572-37.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 08:06
Arquivado Definitivamente
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18/03/2022 08:06
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 08:03
Expedição de Ofício.
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25/02/2022 08:02
Transitado em Julgado em 03/12/2021
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25/02/2022 08:02
Expedição de Certidão.
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04/12/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 03/12/2021 23:59.
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30/11/2021 08:00
Expedição de Certidão.
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30/11/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 01/12/2021.
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30/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 07:37
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 07:37
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gilberto Barbosa
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24/11/2021 18:22
Expedição de Certidão.
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24/11/2021 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 14:54
Juntada de Petição de outras peças
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11/10/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 12:11
Expedição de Certidão.
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06/10/2021 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 07/10/2021.
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06/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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04/10/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 15:21
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDÔNIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e provido em parte
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03/09/2021 12:12
Juntada de Ofício
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03/09/2021 09:16
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2021 09:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2021 10:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/08/2021 10:02
Expedição de Certidão.
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13/08/2021 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 20:34
Pedido de inclusão em pauta
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12/07/2021 20:33
Conclusos para decisão
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12/07/2021 20:32
Expedição de Certidão.
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24/06/2021 09:38
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08015723720218220000.pdf
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21/06/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 08:20
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 22/03/2021 23:59:59.
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17/05/2021 15:57
Expedição de #Não preenchido#.
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22/03/2021 11:04
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08015723720218220000.pdf
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08/03/2021 20:15
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0801572-37.2021.8.22.0000 Origem: 7000074-72.2021.8.22.0013 Cerejeiras/Vara Genérica Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Cássio Bruno Castro Souza Agravada: Ministério Público Relator: Desembargador Gilberto Barbosa DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho que, em sítio de antecipação de tutela em ação ordinária, impôs-lhe que, em quinze dias, forneça consulta com médico especialista em fonoterapia ocupacional. Sustentando não se ter comprovado a urgência da consulta, tampouco evidenciado risco e gravidade da moléstia, afirma que não há razões para que se autorize atendimento fora da ordem da lista de espera do SUS. Aduz que não se comprovou que se está a cuidar de atendimento emergencial, o que seria permitido, de forma excepcional, quando vigente estado de calamidade pública, com atendimento preferencial de infectados pelo corona vírus. Afirmando evidenciados os requisitos indispensáveis para que seja deferido efeito suspensivo, postula que sejam suspensos os efeitos da decisão, id. 11436127. Eis o relatório.
Decido. A realidade trazida à colação recomenda o deferimento do postulado efeito suspensivo ativo, pois, em que pese conste em laudo médico a indicação de consulta com médico especialista em fonoterapia ocupacional, não demonstrou, como indispensável, que a não disponibilização do tratamento resultaria em risco de vida. Portanto, forçoso considerar que, como indispensável, não está comprovada a urgência da consulta médica, tampouco descrição da gravidade do estado de saúde da paciente, a justificar que seja transposta a ordem da lista de espera, em prejuízo dos demais usuários da rede pública. Imperioso, ademais, que se considere a vigência do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto 24.887/2020 e o sistema de distanciamento social controlado para fins de prevenção e enfrentamento da epidemia do coronavírus regido pelo vigente Decreto 25.853/2021, que mantém prioridade de atendimento de infectados, com expressa recomendação para que sejam evitadas consultas e exames que não tenham urgência, o que, não se tenha dúvida, tem por finalidade reduzir a propagação do coronavírus (art.22, VI). Diante do exposto, defiro o efeito suspensivo ativo e, por consequência, até o julgamento deste agravo, suspendo os efeitos da decisão interlocutória. Dê-se ciência ao Juiz da causa. Intime-se o agravado para que, no prazo próprio, ofereça resposta. Após, que seja o processo encaminhado à Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 04 de março de 2021. Des.
Gilberto Barbosa Relator -
05/03/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 11:02
Expedição de Ofício.
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05/03/2021 08:00
Expedição de Ofício.
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05/03/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 23:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/03/2021 07:11
Conclusos para decisão
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03/03/2021 07:10
Juntada de termo de triagem
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02/03/2021 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
18/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXPEDIENTE • Arquivo
EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXPEDIENTE • Arquivo
EXPEDIENTE • Arquivo
EXPEDIENTE • Arquivo
EXPEDIENTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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