TJRO - 7009172-20.2021.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2022 16:33
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
11/09/2022 20:20
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 12:11
Expedição de Ofício.
-
29/08/2022 07:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2022 11:04
Conclusos para despacho
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26/08/2022 11:02
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2022 11:01
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2022 00:20
Decorrido prazo de MAGNO RIBEIRO TOLEDO em 04/08/2022 23:59.
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27/07/2022 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/07/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 17:08
Expedição de Alvará.
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22/07/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 24/06/2022.
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23/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 09:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 01:07
Publicado DECISÃO em 27/05/2022.
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26/05/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 16:58
Outras Decisões
-
29/04/2022 03:44
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 25/04/2022 23:59.
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28/04/2022 12:41
Conclusos para decisão
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12/04/2022 06:42
Processo Desarquivado
-
11/04/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 09:09
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 00:04
Publicado NOTIFICAÇÃO em 29/03/2022.
-
28/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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24/03/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 13:50
Recebidos os autos
-
18/03/2022 13:04
Juntada de despacho
-
14/10/2021 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/09/2021 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2021 15:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/08/2021 19:21
Conclusos para despacho
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24/07/2021 01:01
Decorrido prazo de MAGNO RIBEIRO TOLEDO em 23/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 09/07/2021.
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08/07/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/07/2021 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 00:53
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 05/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 00:51
Decorrido prazo de MAGNO RIBEIRO TOLEDO em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 00:51
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 05/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 16:58
Juntada de Petição de recurso
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01/07/2021 15:41
Juntada de Petição de recurso
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18/06/2021 00:02
Publicado SENTENÇA em 21/06/2021.
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18/06/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/06/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
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01/06/2021 09:03
Conclusos para julgamento
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01/06/2021 09:03
Audiência Conciliação realizada para 01/06/2021 08:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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01/06/2021 09:01
Juntada de outras peças
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01/06/2021 08:25
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 08:24
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 08:05
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 11:59
Juntada de Certidão
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26/05/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 19:46
Recebidos os autos.
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06/05/2021 19:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/05/2021 10:06
Juntada de Petição de juntada de ar
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19/04/2021 11:02
Juntada de Certidão
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13/04/2021 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2021 18:07
Expedição de Ofício.
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04/04/2021 18:06
Juntada de Certidão
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01/04/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 09/03/2021.
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08/03/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 Procedimento do Juizado Especial Cível 7009172-20.2021.8.22.0001 REQUERENTE: MAGNO RIBEIRO TOLEDO, CPF nº *50.***.*20-34, RUA PAU FERRO 1240, - DE 910 A 1350 - LADO PAR COHAB - 76807-696 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, OAB nº GO32028 REQUERIDO: Banco Bradesco S/A, CIDADE DE DEUS, PRÉDIO PRATA, - 4 ANDAR - BRADESCO VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADO DO REQUERIDO: BRADESCO Vistos e etc..., I – Trata-se, em verdade, de ação declaratória de inexistência de vínculo jurídico/contratual e consequente inexistência/inexigibilidade de débitos (contrato 550978201000034FI - débitos inscritos nos órgãos arquivistas - R$ 140,74 - vencimento 21/12/2020), cumulada com indenização por danos morais decorrentes de alegada contratação fraudulenta e inscrição indevida perante as empresas arquivistas e danos por "desvio produtivo", conforme fatos narrados na inicial e dos documentos apresentados, havendo pleito de tutela antecipada para fins de imediata “baixa”/retirada da anotação desabonadora; II – Deste modo, e tratando-se de pleito declaratório de inexistência de vínculo contratual, deve a tutela ser deferida, não tendo como o(a) autor(a) apresentar prova negativa (prova de não haver contratado produtos e/ou serviços), representando a hipótese típico caso de inversão do ônus da prova.
Deste modo, e havendo apenas anotação inserida pela empresa requerida, ora impugnada, há que se deferir a medida antecipatória reclamada, ressaltando que não há perigo de sua irreversibilidade.
Restando improcedente a pretensão externada, a tutela poderá ser cassada e a empresa demandada poderá utilizar-se dos meios legais cabíveis para cobrar o que lhe for devido, inclusive efetivando novas restrições creditícias.
Os serviços de informação e proteção ao crédito representam ferramenta de extrema valia nas relações comerciais, mas são igualmente nocivos ao consumidor, posto que as informações creditícias são de acesso público e facilitado, de modo que ofendem inquestionavelmente a honorabilidade pessoal e comercial.
Deste modo, havendo a discussão e impugnação de contrato e de débitos, há que se aplicar imediatamente os princípios de proteção do Código de Defesa do Consumidor, fazendo cessar a anotação desabonadora, até porque inocorrente o perigo de dano inverso.
POSTO ISSO, e em atenção à vulnerabilidade do(a) consumidor(a) e à ausência de perigo de irreversibilidade da providência reclamada, sendo inegável a presunção de maiores danos à pessoa do(a) requerente se mantida a restrição do crédito, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, com fulcro no art. 6º da LF 9.099/95, para o FIM DE DETERMINAR QUE A CENTRAL DE PROCESSO ELETRÔNICO (CPE) REALIZE “BAIXA”/RETIRADA DA ANOTAÇÃO RESTRITIVA DAS EMPRESAS ARQUIVISTAS, ATRAVÉS DE OFICIO ENVIADO À TODAS AS REFERIDAS EMPRESAS CONTROLADORAS/INFORMADORAS DO CRÉDITO, COMANDANDO A ORDEM, SE POSSÍVEL, NOS SISTEMAS ON LINE (“SERASAJUD”, e-mail SCPC, CDL-SPC), A SER CUMPRIDA EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA E EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL EM AÇÃO AUTÔNOMA.
SIRVA-SE A PRESENTE DE OFÍCIO REQUISITANTE; III – Expeça-se mandado de concessão de tutela antecipada, concentrado com a citação da requerida, para que fique “ciente” da liminar, tome conhecimento dos termos do processo e compareça à audiência de conciliação já agendada automaticamente pelo sistema (videoconferência - a ser acionada pelos conciliadores judiciais - ou ato presencial, dependendo da perduração, ou não, do estado de calamidade pública - pandemia COVID-19 - dia 01/06/2021, às 08h30min – FÓRUM JUDICIAL UNIFICADO - AVENIDA PINHEIRO MACHADO, ENTRE RUAS JOSÉ BONIFÁCIO E GONÇALVES DIAS, FUNDOS DA 17ª BRIGADA DE INFANTARIA E SELVA - 17º BIS - BAIRRO OLARIA, PORTO VELHO/RO – SALAS DE AUDIÊNCIA - CEJUSC JUIZADOS ESPECIAIS).
Consigne-se as recomendações e advertências de praxe, bem como anote-se no ato citatório a possibilidade/necessidade expressa de inversão do ônus da prova (art. 6º, CDC); IV – Sirva-se a presente de MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, via sistema PJe (LF 11.419/2006) e/ou via diligência de Oficial de Justiça; e V - CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, data do registro JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito ________ A D V E R T Ê N C I A S PARA O REQUERENTE E REQUERIDO (conf.
Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017 e Provimento Corregedoria nº 018/2020): Nos expedientes relativos às comunicações processuais deverão constar as informações e advertências de que: I – os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; IV – se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; V – deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; VI – deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; VII - assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; VIII – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil); IX – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; X – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; XI – a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; XII – a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; XIII – durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; XIV – nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; XV – nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada; XVI – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas requeridas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; XVII – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu na audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência realizada; XVIII – Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95); XIX – se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; XX – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. -
04/03/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 10:59
Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 12:47
Audiência Conciliação designada para 01/06/2021 08:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
03/03/2021 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
25/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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