TJRO - 7001021-65.2021.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2022 14:29
Arquivado Definitivamente
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07/03/2022 20:20
Juntada de Certidão
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25/02/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 22:32
Decorrido prazo de Energisa Rondonia em 07/02/2022 23:59.
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22/02/2022 00:34
Decorrido prazo de Energisa Rondonia em 14/02/2022 23:59.
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19/02/2022 15:07
Expedição de Alvará.
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18/02/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 20:17
Juntada de Certidão
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14/02/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 12:42
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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31/01/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
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17/01/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:13
Publicado NOTIFICAÇÃO em 21/01/2022.
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17/01/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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13/01/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 14:41
Recebidos os autos
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21/12/2021 07:56
Juntada de despacho
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09/07/2021 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2021 15:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/07/2021 21:16
Conclusos para despacho
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28/06/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 28/06/2021.
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25/06/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/06/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 03:11
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOBREIRA NOGUEIRA em 23/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 03:06
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 23/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 01:22
Decorrido prazo de DULCINEIA BACINELLO RAMALHO em 23/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 10:22
Juntada de Petição de recurso
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08/06/2021 03:32
Publicado SENTENÇA em 09/06/2021.
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08/06/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2021 11:27
Julgado procedente o pedido
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16/04/2021 09:15
Juntada de Certidão
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14/04/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 10:11
Conclusos para julgamento
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14/04/2021 10:11
Audiência Conciliação realizada para 14/04/2021 10:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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13/04/2021 18:01
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2021 07:35
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 12:21
Juntada de Petição de juntada de ar
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19/02/2021 16:40
Juntada de Certidão
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19/02/2021 10:44
Movimento Processual Retificado 19/02/2021 10:44 - Juntada de certidão
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16/02/2021 10:57
Recebidos os autos.
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16/02/2021 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/02/2021 09:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/02/2021 09:48
Recebidos os autos.
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01/02/2021 09:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/01/2021 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2021 11:01
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2021 20:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/01/2021 20:12
Juntada de Certidão
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22/01/2021 20:08
Recebidos os autos.
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22/01/2021 20:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/01/2021 20:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 20:04
Juntada de Certidão
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22/01/2021 18:18
Expedição de Ofício.
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22/01/2021 18:09
Juntada de Certidão
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18/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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18/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 Procedimento do Juizado Especial Cível 7001021-65.2021.8.22.0001 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SOBREIRA NOGUEIRA, CPF nº *89.***.*67-15, AVENIDA AMAZONAS 3026, - DE 2456 A 3046 - LADO PAR NOVA PORTO VELHO - 76820-164 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DULCINEIA BACINELLO RAMALHO, OAB nº RO1088 REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AV SETE DE SETEMBRO 234, PORTO VELHO / RONDONIA CENTRO - 78916-000 - NÃO INFORMADO - ACRE ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA Vistos e etc..., I – Trata-se, em verdade, de ação declaratória de nulidade de ato administrativo e consequente inexistência/inexigibilidade de débito (recuperação de consumo - R$ 10.809,32 – vencimento em 11/04/2019), cumulada com indenização por danos morais decorrentes da cobrança alegada indevida, restrição creditícia e corte dos serviços de energia elétrica, conforme pedido inicial e documentação apresentada, havendo pleito de tutela antecipada para fins de imediata religação do fornecimento de energia elétrica e baixa de anotação desabonadora nas empresas arquivistas; II – E, neste ponto, tratando-se de impugnação de procedimento administrativo e de inexigibilidade dos débitos cobrados e relativos à recuperação de consumo, faz-se necessário e até mesmo aconselhável que se suspenda referida cobrança, posto que prejuízo algum advirá à empresa concessionária, uma vez que se trata de valores decorrentes de diferença de faturamento e de consumo antigo, podendo o serviço continuar a ser mensurado e cobrado mensalmente, com eventual possibilidade de “corte” e anotações restritivas, desde que promovidas as devidas notificações prévias.
Mesma conclusão não há com o pleito de religação dos serviços de energia elétrica, posto que da documentação apresentada, pode-se observar que a parte autora se encontra inadimplente com outras faturas, em especial a referente ao mês de junho/2020 no valor de R$ 40,64 (id. 53131554), julho/2020 no valor de R$ 40,00 e agosto/2020 no valor de R$ 40,21, o que de igual modo poderia ter ensejado o corte.
POSTO ISSO, e em atenção à vulnerabilidade do(a) consumidor(a) e à ausência de perigo de irreversibilidade da providência reclamada, sendo inegável a presunção de maiores danos à pessoa do(a) autor(a) se efetivada a anotação desabonadora nas empresas arquivistas, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA, com fulcro no art. 6º, da LF 9.099/95, e arts. 83 e 84, do CDC (LF 8.078-90), para o FIM DE DETERMINAR QUE O CARTÓRIO DE PROCESSOS ELETRÔNICO (CPE) REALIZE BAIXA/RETIRADA DA ANOTAÇÃO RESTRITIVA DAS EMPRESAS ARQUIVISTAS, ATRAVÉS DE OFICIO ENVIADO À TODAS AS REFERIDAS EMPRESAS CONTROLADORAS/INFORMADORAS DO CRÉDITO, COMANDANDO A ORDEM, SE POSSÍVEL, NOS SISTEMAS ON LINE (“SERASAJUD”, e-mail SCPC, CDL-SPC), A SER CUMPRIDA EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA E EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL EM AÇÃO AUTÔNOMA.
SIRVA-SE A PRESENTE DE OFÍCIO REQUISITANTE; III – Expeça-se mandado de concessão de tutela antecipada, concentrado com a citação da requerida, para que fique ciente/cumpra a “liminar”, tome conhecimento dos termos do processo e compareça à audiência de conciliação (videoconferência - a ser acionada pelos conciliadores judiciais - ou ato presencial, dependendo da perduração, ou não, do estado de calamidade pública - pandemia COVID-19) já agendada automaticamente pelo sistema (DATA: 14/04/2021 às 10h - LOCAL: FÓRUM JUDICIAL UNIFICADO - AVENIDA PINHEIRO MACHADO, ENTRE RUAS JOSÉ BONIFÁCIO E GONÇALVES DIAS, FUNDOS DA 17ª BRIGADA DE INFANTARIA E SELVA - 17º BIS - BAIRRO OLARIA, PORTO VELHO/RO – SALAS DE AUDIÊNCIA - CEJUSC JUIZADOS ESPECIAIS). Consigne-se as recomendações e advertências de praxe, bem como anote-se no ato citatório a possibilidade/necessidade expressa de inversão do ônus da prova (art. 6º, CDC); IV – Sirva-se a presente de MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, via sistema PJe (LF 11.419/2006) e/ou via diligência de Oficial de Justiça; e V - CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, data do registro.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito ________ A D V E R T Ê N C I A S PARA O REQUERENTE E REQUERIDO (conf.
Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017 e Provimento Corregedoria nº 018/2020): Nos expedientes relativos às comunicações processuais deverão constar as informações e advertências de que: I – os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; IV – se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; V – deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; VI – deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; VII - assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; VIII – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil); IX – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; X – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; XI – a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; XII – a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; XIII – durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; XIV – nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; XV – nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada; XVI – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas requeridas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; XVII – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu na audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência realizada; XVIII – Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95); XIX – se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; XX – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. -
14/01/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 14:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/01/2021 23:38
Conclusos para decisão
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12/01/2021 23:38
Audiência Conciliação designada para 14/04/2021 10:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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12/01/2021 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
26/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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