TJRO - 7000069-11.2020.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2021 14:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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04/08/2021 10:56
Transitado em Julgado em 03/08/2021
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04/08/2021 10:56
Expedição de #Não preenchido#.
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04/08/2021 10:53
Expedição de #Não preenchido#.
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04/08/2021 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2021 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 07:35
Expedição de #Não preenchido#.
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09/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por Videoconferência de 30/06/2021 7000069-11.2020.8.22.0005 Apelação (PJE) Origem: 7000069-11.2020.8.22.0005-Ji-Paraná / 1ª Vara Cível Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado : Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/RO 5369) Apelado : Otávio Caboclo da Silva Advogado : Abel Nunes Teixeira (OAB/RO 7230) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 17/05/2021 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Seguro DPVAT.
Honorários periciais.
Resolução 232/CNJ.
Pagamento.
Valor.
Razoabilidade.
Proporcionalidade.
Alegação de embriaguez do segurado.
Negativa da indenização.
Condutor.
Condição de prova do estado de embriaguez.
Determinação para o acidente.
Ausência de prova.
Honorários de advogados.
Fixação por equidade.
Recurso não provido. Conforme o art. 2º, §4º, da Resolução n. 232 do CNJ, é permitido ao juiz majorar em até cinco vezes os valores indicados a título de honorários periciais, observando-se a razoabilidade e proporcionalidade em relação ao serviço prestado pelo perito. A negativa ao pagamento de indenização em razão de possível embriaguez exige que a seguradora comprove que o estado de embriaguez da vítima no momento do fato tenha sido condição determinante para a ocorrência do sinistro. É possível a fixação de honorários sucumbenciais por equidade quando, no caso concreto, se evidenciar hipótese autorizadora prevista no ordenamento processual. -
08/07/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 08:47
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido.
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01/07/2021 14:27
Deliberado em sessão
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30/06/2021 10:22
Incluído em pauta para 30/06/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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22/06/2021 12:37
Expedição de Certidão.
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09/06/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 17:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2021 14:16
Pedido de inclusão em pauta
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20/05/2021 08:23
Conclusos para decisão
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20/05/2021 08:22
Juntada de termo de triagem
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17/05/2021 12:16
Recebidos os autos
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17/05/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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