TJRO - 7002314-71.2020.8.22.0012
1ª instância - 1ª Vara Generica de Colorado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 11:21
Decorrido prazo de DANIEL JUNIOR PEREIRA DA ROCHA em 26/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:58
Decorrido prazo de ITAMAR GONCALVES DE ABREU em 26/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:42
Decorrido prazo de MAYCON CRISTIAN PINHO em 26/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 02:33
Publicado SENTENÇA em 02/10/2023.
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7002314-71.2020.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: DANIEL JUNIOR PEREIRA DA ROCHA, RUA CABREÚVA 3212 MINAS GERAIS - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: MAYCON CRISTIAN PINHO, OAB nº RO2030A REQUERIDO: ITAMAR GONCALVES DE ABREU, LINHA 03 (ZERO TRÊS) s/n, EM FRENTE SERRARIA DO CLAUDINEI ZONA RURAL - 76995-000 - CORUMBIARA - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Torno sem efeito o despacho de ID 88771092, que suspendeu o feito pelo prazo de 01 (um) ano, pois incompatível com o rito do Juizado Especial Cível (JEC).
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DANIEL JÚNIOR DA ROCHA em face de ITAMAR GONÇALVES DE ABREU, ambos já qualificados nos autos.
Diz o artigo 53, §4º, da Lei Federal 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Em consonância, veja-se o Enunciado n.º 75 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE dispõe quanto à aplicação do sobredito dispositivo no âmbito das execuções de título judicial: “A hipótese do §4º, do art. 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao Exequente, no caso, certidão de seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do exequente no Cartório Distribuidor.” Logo, é incabível o arquivamento ou a suspensão.
Empreendidas diversas diligências, não foram localizados bens passíveis de penhora.
Registra-se que a extinção do processo não depende de prévia intimação pessoal das partes, nos termos do art. 51, §1º, da Lei n.º 9.099/95.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei Federal 9.099/95 c/c Enunciado n.º 75 do FONAJE e art. 485, IV do CPC.
Sem custas ou honorários, face ao disposto no art. 54 da Lei n.º 9.099/95, que se trata de lei especial e rege o procedimento.
Caso a parte exequente requeira a expedição de certidão de crédito, a fim de viabilizar futura execução (Enunciado FONAJE n.º 75), fica desde já o pedido deferido, caso apresente planilha de cálculo do débito atualizado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Interposto no prazo 10 (dez) dias e com o recolhimento das custas, admito desde já o recurso, nos termos do art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, remetendo-se os autos conclusos para juízo de admissibilidade.
Caso a parte pretenda recorrer da presente sentença sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Nessa hipótese, deverá a serventia encaminhar os autos conclusos para deliberação.
Oportunamente, arquive-se. SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO/ PARA FINS DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO E DEMAIS ATOS. Colorado do Oeste, 1 de outubro de 2023. Miria do Nascimento De Souza Juíza de Direito -
01/10/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 08:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
25/09/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:24
Decorrido prazo de DANIEL JUNIOR PEREIRA DA ROCHA em 18/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 03:54
Publicado INTIMAÇÃO em 11/04/2023.
-
10/04/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7002314-71.2020.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: DANIEL JUNIOR PEREIRA DA ROCHA, RUA CABREÚVA 3212 MINAS GERAIS - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: MAYCON CRISTIAN PINHO, OAB nº RO2030A REQUERIDO: ITAMAR GONCALVES DE ABREU, LINHA 03 (ZERO TRÊS) s/n, EM FRENTE SERRARIA DO CLAUDINEI ZONA RURAL - 76995-000 - CORUMBIARA - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Como a exequente não logrou êxito em encontrar bens penhoráveis em nome do executado, suspendo o feito, nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano.
Decorrido o prazo, intime-se a exequente a impulsionar o feito, em 5 (cinco) dias.
Caso não se manifeste ou, manifestando, requeira o arquivamento, arquivem-se os autos, oportunidade em que fluirá a contagem do prazo de prescrição intercorrente (5 anos), nos termos dos §4º do art. 921 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Colorado do Oeste- RO, 27 de março de 2023.
Miria do Nascimento De Souza Juiz(a) de direito -
04/04/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/03/2023 21:52
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 00:16
Decorrido prazo de ITAMAR GONCALVES DE ABREU em 22/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:43
Publicado DESPACHO em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 00:58
Publicado INTIMAÇÃO em 28/02/2023.
-
27/02/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/02/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 16/02/2023.
-
15/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/02/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 15:30
Expedição de Alvará.
-
07/02/2023 20:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2023 20:05
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 07:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2022 23:08
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 14:48
Decorrido prazo de ITAMAR GONCALVES DE ABREU em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 07:50
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 09:59
Expedição de Alvará.
-
03/11/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 00:56
Publicado DECISÃO em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/10/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 08:18
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/09/2022 18:30
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 00:03
Decorrido prazo de ITAMAR GONCALVES DE ABREU em 26/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 11:45
Mandado devolvido sorteio
-
20/09/2022 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2022 07:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 14:11
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 00:16
Decorrido prazo de ITAMAR GONCALVES DE ABREU em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:15
Decorrido prazo de MAYCON CRISTIAN PINHO em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:14
Decorrido prazo de DANIEL JUNIOR PEREIRA DA ROCHA em 16/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 01:12
Publicado DESPACHO em 08/08/2022.
-
05/08/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/08/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 11:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2022 07:18
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 09:27
Juntada de Petição de outras peças
-
23/05/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 11:46
Mandado devolvido sorteio
-
09/05/2022 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2022 07:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 16:54
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 07:59
Outras Decisões
-
13/04/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 13:18
Processo Desarquivado
-
08/04/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 21:56
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2022 21:55
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 21:02
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 19:57
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 23:30
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 11/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 08:10
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 11:12
Outras Decisões
-
14/01/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
06/01/2022 10:11
Processo Desarquivado
-
29/11/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 00:26
Decorrido prazo de ITAMAR GONCALVES DE ABREU em 01/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 21:13
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2021 20:28
Homologada a Transação
-
19/08/2021 20:42
Conclusos para julgamento
-
12/08/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2021 13:39
Mandado devolvido sorteio
-
12/07/2021 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2021 01:36
Expedição de Mandado.
-
29/06/2021 12:40
Outras Decisões
-
29/06/2021 10:48
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 30/06/2021.
-
29/06/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2021 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 00:30
Decorrido prazo de ITAMAR GONCALVES DE ABREU em 23/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 11:46
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2021 23:20
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2021 11:58
Mandado devolvido sorteio
-
27/05/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 00:46
Decorrido prazo de ITAMAR GONCALVES DE ABREU em 26/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 00:40
Decorrido prazo de DANIEL JUNIOR PEREIRA DA ROCHA em 26/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 00:30
Decorrido prazo de MAYCON CRISTIAN PINHO em 26/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 07:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2021 19:31
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 01:13
Publicado DESPACHO em 05/05/2021.
-
04/05/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 11:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 01:28
Decorrido prazo de DANIEL JUNIOR PEREIRA DA ROCHA em 20/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 13/04/2021.
-
12/04/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 00:11
Decorrido prazo de ITAMAR GONCALVES DE ABREU em 17/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 17:19
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2021 17:19
Mandado devolvido sorteio
-
04/03/2021 22:13
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 06:19
Decorrido prazo de ITAMAR GONCALVES DE ABREU em 23/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7002314-71.2020.8.22.0012 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: DANIEL JUNIOR PEREIRA DA ROCHA, RUA CABREÚVA 3212 MINAS GERAIS - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: MAYCON CRISTIAN PINHO, OAB nº RO2030 REQUERIDO: ITAMAR GONCALVES DE ABREU, LINHA 03 (ZERO TRÊS) s/n, EM FRENTE SERRARIA DO CLAUDINEI ZONA RURAL - 76995-000 - CORUMBIARA - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Intime-se o autor a emendar a inicial para adequar o rito da ação proposta, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a incompetência do juizado especial cível para processar ações monitórias. Após, venham-me conclusos. Colorado do Oeste- , 12 de janeiro de 2021. Eli da Costa Junior Juiz(a) de direito -
19/01/2021 22:42
Expedição de Mandado.
-
19/01/2021 13:41
Outras Decisões
-
18/01/2021 16:40
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
14/01/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2021 01:34
Publicado DESPACHO em 21/01/2021.
-
14/01/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7002314-71.2020.8.22.0012 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: DANIEL JUNIOR PEREIRA DA ROCHA, RUA CABREÚVA 3212 MINAS GERAIS - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: MAYCON CRISTIAN PINHO, OAB nº RO2030 REQUERIDO: ITAMAR GONCALVES DE ABREU, LINHA 03 (ZERO TRÊS) s/n, EM FRENTE SERRARIA DO CLAUDINEI ZONA RURAL - 76995-000 - CORUMBIARA - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Intime-se o autor a emendar a inicial para adequar o rito da ação proposta, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a incompetência do juizado especial cível para processar ações monitórias. Após, venham-me conclusos. Colorado do Oeste- , 12 de janeiro de 2021. Eli da Costa Junior Juiz(a) de direito -
12/01/2021 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 17:55
Outras Decisões
-
22/12/2020 14:21
Conclusos para despacho
-
22/12/2020 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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