TJRO - 0016881-54.2019.8.22.0501
1ª instância - 1ª Vara de Delitos de Toxico de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 00:34
Decorrido prazo de E-MAIL CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PORTO VELHO - AG 2848 em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 12:33
Juntada de Certidão
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21/08/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 07:33
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2024 00:29
Decorrido prazo de E-MAIL POLITEC - POLÍCIA TÉCNICO CIENTÍFICA em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:00
Expedição de Alvará.
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14/08/2024 12:45
Juntada de Certidão
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14/08/2024 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 12:15
Determinado o arquivamento
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09/08/2024 12:43
Conclusos para decisão
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09/08/2024 11:18
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:57
Expedição de Ofício.
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31/07/2024 12:46
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:49
Determinado o arquivamento
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08/07/2024 18:58
Conclusos para despacho
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02/07/2024 10:09
Juntada de autos digitalizados
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02/07/2024 10:07
Juntada de autos digitalizados
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02/07/2024 10:03
Distribuído por migração de sistemas
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05/03/2021 00:00
Citação
Data:05/03/2021 1ª Câmara Criminal Data de distribuição: 25/02/2021 Data de julgamento: 25/02/2021 0016881-54.2019.8.22.0501 Apelação Origem : 00168815420198220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Apelante : Alexandre Ferreira Lima Def.
Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Desembargador José Antonio Robles Revisor : Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE Ementa: Apelação criminal.
Tráfico de entorpecentes.
Pedido de desclassificação para o tipo previsto no art. 28 da Lei de Drogas.
Prova da traficância.
Impossibilidade.
Pena de multa.
Redução.
Hipossuficiência.
Fundamento inidôneo.
Análise da real situação financeira.
Competência.
Juízo da Execução. 1.
Mostrando-se o conjunto probatório seguro a evidenciar que o agente praticou o crime de tráfico de drogas, o pleito defensivo de desclassificação para o tipo previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06 mostra-se desarrazoado. 2.
A pena de multa prevista no tipo penal incriminador decorre de imposição legal, sendo aplicada proporcionalmente à pena privativa de liberdade, cabendo ao juiz da execução a análise da condição financeira do condenado e propositura de solução para a adimplência da pena pecuniária dentro de suas possibilidades.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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