TJRO - 7010704-16.2018.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2021 15:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
01/10/2021 13:58
Juntada de Petição de certidão
-
19/09/2021 20:17
Decorrido prazo de ALICE ROSA DE ARAUJO em 10/05/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/05/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:03
Decorrido prazo de ALICE ROSA DE ARAUJO em 30/03/2021 23:59.
-
10/09/2021 18:11
Decorrido prazo de ALICE ROSA DE ARAUJO em 10/05/2021 23:59.
-
10/09/2021 18:10
Publicado INTIMAÇÃO em 07/05/2021.
-
10/09/2021 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 17:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/05/2021 23:59.
-
10/09/2021 17:11
Publicado INTIMAÇÃO em 12/04/2021.
-
10/09/2021 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 16:31
Decorrido prazo de ALICE ROSA DE ARAUJO em 30/03/2021 23:59.
-
10/09/2021 16:30
Publicado INTIMAÇÃO em 09/03/2021.
-
10/09/2021 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
25/08/2021 12:13
Juntada de Decisão
-
10/06/2021 10:48
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
07/05/2021 10:21
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7010704-16.2018.8.22.0007 Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7010704-16.2018.8.22.0007-Cacoal / 4ª Vara Cível Agravante: Alice Rosa de Araújo Advogado : Thales Cedrik Catafesta (OAB/RO 8136) Agravado: Banco BMG S/A Advogada : Stefani Codeceira Rodrigues Vasconcelos Telles (OAB/PE 45679) Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/RO 9241) Relator : DES.
PAULO KIYOCHI MORI Interpostos em 25/03/2021 DESPACHO
Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 5 de maio de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
06/05/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
-
05/05/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
04/05/2021 13:28
Juntada de Petição de Contra minuta
-
27/04/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 09:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/04/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 11:29
Juntada de Petição de
-
08/04/2021 11:26
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 07:48
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7010704-16.2018.8.22.0007 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7010704-16.2018.8.22.0007-Cacoal / 4ª Vara Cível Recorrente : Alice Rosa de Araújo Advogado : Thales Cedrik Catafesta (OAB/RO 8136) Recorrido : Banco BMG S/A Advogada : Stefani Codeceira Rodrigues Vasconcelos Telles (OAB/PE 45679) Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/RO 9241) Relator : DES.
PAULO KIYOCHI MORI Interpostos em 10/09/2020 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal c/c artigo 1.029 do Código de Processo Civil, que aponta como dispositivos legais violados os artigos 6°, III, IV, e V, 39, IV e V, e 44, do Código de Defesa do Consumidor; e os artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil.
A parte recorrente aponta como violados os artigos 6º, inciso III e V, e 39, incisos IV e V, todos do Código de Defesa do Consumidor, afirmando, em síntese, que o acórdão não considerou a vulnerabilidade do consumidor, não reconheceu a existência de vício de informação na prestação do serviço que levou a consumidora a incorrer em erro na contratação, que ensejou prestação manifestamente onerosa, o que configura prática abusiva, deixando, portanto, de declarar a nulidade do contrato. Afirma que o acórdão recorrido, ao reconhecer a aplicação do princípio pacta sunt servanda, mesmo diante das graves violações ao Código Civil, também afrontou o disposto nos artigos 186, 927 e 944, do referido Código.
Defende, ainda, que ao se indeferir o pedido de repetição de indébito e o de reparação por danos morais a Corte negou vigência aos artigos 6º e 39, do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 186, 927 e 944, do Código Civil.
Requer seja reconhecido o direito à anulação do contrato do cartão de crédito, à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e à reparação por danos morais. Examinados, decido. Quanto aos artigos 6º, IV e 44 do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a recorrente apenas indicou a sua contrariedade, porém, não demonstrou, de forma clara e precisa, em que consistiria a alegada afronta, o conhecimento do recurso resta obstado pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto trata-se de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019).
Em relação à alegada violação ao artigo 6º, incisos III e V e artigo 39, incisos IV e V, todos do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que esta Corte ressaltou a licitude da constituição de Reserva de Margem Consignável para utilização de cartão de crédito, concluindo não haver falta de informação adequada, portanto, inexistindo vício na contratação entre as partes, devendo ser observado o princípio pacta sunt servanda.
Desse modo, ante a ausência de ilícito civil, decidiu ser insubsistente também o pleito de reparação por danos morais e materiais. Nessa linha de raciocínio, a modificação dos fundamentos adotados, como pretende a recorrente, com pleito de reconhecimento de nulidade contratual, configuração de dano moral indenizável e repetição do indébito, necessariamente perpassa pela análise do conjunto probatório, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 05 “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial”, bem como súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, a propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA.
ILICITUDE NÃO CONSTATADA.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A decisão que não conheceu do agravo, em razão de intempestividade do recurso especial, mostra-se equivocada por ter desconsiderado a data de publicação do v. acórdão proferido nos embargos de declaração.
Reconsideração. 2.
No caso, o Tribunal de origem afastou a índole abusiva do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada e declarou a legitimidade das cobranças promovidas, por concluir que a prova documental apresentada pela instituição financeira demonstrou a autorização para desconto em folha de pagamento do valor mínimo da fatura e a efetiva utilização do cartão de crédito pela autora. 3.
Para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de se atribuir a nulidade do contrato firmado, por estar evidenciada contratação onerosa ao consumidor, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.512.052/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 8/11/2019.) (grifo nosso) Finalmente, em relação à indicada afronta aos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, o seguimento do recurso especial também encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que na decisão recorrida o Tribunal decidiu pela inexistência de ilícito civil, e insubsistência do pleito de reparação por danos morais e materiais.
Logo, alterar tais conclusões perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório, a propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 188, 927 E 953, TODOS DO CÓDIGO CIVIL.
INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO NÃO GUARDA PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A TESE DEFENDIDA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. […] 3.
A análise da existência dos requisitos da responsabilidade civil é matéria que exige inevitável reexame de fatos e provas, inviável na estreita via do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 do STJ. 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de somente permitir a modificação dos valores fixados a título de indenização por danos morais se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, tendo em vista o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ, o que não se verifica na presente hipótese. […] 7.
Agravo interno não provido, com imposição de multa.(STJ - AgInt no AREsp: 1251980 DF 2018/0038514-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018). (grifo nosso) Por derradeiro, esbarrada a tese em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, resta prejudicada também a análise da divergência jurisprudencial (AgInt no AREsp 1497878/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019). Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intimem-se. Porto Velho, março de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
08/03/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
-
04/03/2021 12:10
Recurso Especial não admitido
-
09/10/2020 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
01/10/2020 14:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/10/2020 14:18
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 09:25
Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 16/09/2020.
-
15/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 08:08
Expedição de Certidão.
-
14/09/2020 07:47
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/09/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 09:33
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/08/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 24/08/2020.
-
21/08/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 18:04
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70107041620188220007.pdf
-
20/08/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2020 12:04
Deliberado em sessão
-
05/08/2020 15:03
Incluído em pauta para 06/08/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
-
29/07/2020 18:08
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/07/2020 17:29
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 14:08
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 16:29
Pedido de inclusão em pauta
-
30/06/2020 17:01
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 17:00
Expedição de Certidão.
-
30/06/2020 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 08:07
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/06/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 17/06/2020.
-
16/06/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 16:19
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70107041620188220007.pdf
-
15/06/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 07:36
Prejudicado o recurso
-
15/06/2020 07:36
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido
-
05/06/2020 17:13
Deliberado em sessão
-
03/06/2020 15:42
Incluído em pauta para 03/06/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
-
28/05/2020 11:20
Expedição de Certidão.
-
02/04/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 14:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/04/2020 15:42
Conclusos para decisão
-
01/04/2020 10:36
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70107041620188220007.pdf
-
30/03/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 10:08
Juntada de termo de triagem
-
30/03/2020 09:06
Recebidos os autos
-
30/03/2020 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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