TJRO - 7011442-67.2019.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2021 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 25/05/2021 23:59:59.
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27/03/2021 08:20
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 26/03/2021 23:59:59.
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21/03/2021 03:07
Decorrido prazo de RENALDO ALEXANDRE DO AMARAL em 19/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 09:47
Arquivado Definitivamente
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16/03/2021 09:47
Juntada de Certidão
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16/03/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 09:00
Expedição de RPV.
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11/03/2021 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 12/03/2021.
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11/03/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar PROCESSO: 7011442-67.2019.8.22.0007 EXECUTADO: RENALDO ALEXANDRE DO AMARAL, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 3247, - DE 3013 A 3291 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76963-837 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011 EXEQUENTE: ESTADO DE RONDÔNIA, RUA APARÍCIO MORAES 3869, - DE 3619/3620 A 3868/3869 INDUSTRIAL - 76821-094 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Vistos O ESTADO DE RONDÔNIA concordou com o valor executado pela REINALDO ALEXANDRE DO AMARAL.
Ressalto que não há a possibilidade de ser fracionado o valor principal para pagamentos dos honorários contratuais, quando aquele será pago por meio de RPV.
Referido fracionamento de valores somente é permitido para recebimento dos honorários sucumbenciais e não dos honorários contratuais: MANDADO SE SEGURANÇA.
DESTACAMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 47.
Não há plausibilidade jurídica na tese de que a Súmula Vinculante nº 47 prescreve direito ao advogado receber diretamente da parte sucumbente, de forma destacada e independente do crédito principal, os honorários decorrentes de contrato firmado com a parte vencedora, uma vez que a satisfação do contrato de prestação de serviços advocatícios é de responsabilidade do contratante. (Turma Recursal/RO, RI 0800611-38.2016.8.22.9000, Relator: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal, Data de julgamento: 22/03/2017) Súmula Vinculante 47: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
Portanto: a) Homologo os cálculos do exequente (id 51741861): obrigação principal de R$3.965,84 e honorários sucumbenciais de R$396,58; b) Requisite-se os pagamentos por RPV, que deverão ser pagas em 60 (sessenta dias), contados da entrega da requisição. c) Se faltarem dados ou documentos para expedição de RPV/precatório, o advogado da parte requerente deverá ser intimado para providências no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. d) Assim que a RPV/precatório for expedido e encaminhado, arquive-se. e) O advogado da parte credora deverá ser informado que, tratando-se de pagamento de RPV e inocorrendo cumprimento no prazo de 60 dias, poderá peticionar pelo sequestro, pois o processo será automaticamente desarquivado independente de pagamento de custas e seguirá para análise judicial.
Cacoal, 09/03/2021 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem -
10/03/2021 07:10
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 07:10
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 07:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 07:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 07:09
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 15:18
Outras Decisões
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06/03/2021 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 05/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 11:02
Conclusos para despacho
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18/12/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
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30/11/2020 21:41
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 21:38
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/11/2020 07:22
Processo Desarquivado
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27/11/2020 09:57
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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16/11/2020 07:51
Arquivado Definitivamente
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16/11/2020 07:51
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
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13/11/2020 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2020 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/03/2020 11:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/03/2020 08:35
Conclusos para despacho
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09/03/2020 07:51
Juntada de Petição de outras peças
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27/02/2020 01:25
Decorrido prazo de ALLAN ALMEIDA COSTA em 26/02/2020 23:59:59.
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27/02/2020 01:21
Decorrido prazo de RENALDO ALEXANDRE DO AMARAL em 26/02/2020 23:59:59.
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19/02/2020 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 20/02/2020.
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19/02/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2020 08:46
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2020 12:31
Juntada de Petição de petição
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08/02/2020 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 06/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 00:30
Publicado DECISÃO em 10/02/2020.
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07/02/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/02/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 08:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 08:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/02/2020 13:03
Conclusos para julgamento
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30/01/2020 17:42
Juntada de Petição de outras peças
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29/01/2020 00:00
Publicado SENTENÇA em 31/01/2020.
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29/01/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2020 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
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13/01/2020 11:14
Conclusos para julgamento
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27/11/2019 12:50
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2019 08:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2019 22:30
Outras Decisões
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12/11/2019 09:02
Conclusos para despacho
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12/11/2019 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
26/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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