TJRO - 7000911-73.2020.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2022 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2022 23:59.
-
26/09/2022 15:10
Arquivado Definitivamente
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26/09/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 00:12
Publicado SENTENÇA em 22/08/2022.
-
19/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/08/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 00:01
Publicado SENTENÇA em 04/08/2022.
-
03/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/08/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 04:21
Decorrido prazo de CINTIA GOHDA RUIZ DE LIMA UMEHARA em 08/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:55
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2022 12:10
Conclusos para despacho
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28/07/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 21:12
Decorrido prazo de CINTIA GOHDA RUIZ DE LIMA UMEHARA em 08/07/2022 23:59.
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25/07/2022 18:56
Decorrido prazo de UILTON ARAUJO DE NOVAIS em 08/07/2022 23:59.
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25/07/2022 15:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2022 23:59.
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20/07/2022 21:42
Decorrido prazo de CINTIA GOHDA RUIZ DE LIMA UMEHARA em 08/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 21:09
Decorrido prazo de UILTON ARAUJO DE NOVAIS em 08/07/2022 23:59.
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20/07/2022 15:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2022 23:59.
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14/06/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 01:02
Publicado DESPACHO em 13/06/2022.
-
10/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/06/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2022 12:32
Decorrido prazo de TRF1 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO em 18/04/2022 23:59.
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08/04/2022 17:04
Conclusos para decisão
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07/02/2022 12:53
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2022 23:59.
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20/12/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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14/12/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 14:06
Juntada de outras peças
-
29/11/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 09:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/11/2021 23:59.
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30/09/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 08:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2021 16:45
Outras Decisões
-
14/09/2021 09:11
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 11:24
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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08/09/2021 07:50
Publicado INTIMAÇÃO em 08/09/2021.
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06/09/2021 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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03/09/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 08:46
Juntada de Certidão
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02/09/2021 13:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/08/2021 23:59.
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28/07/2021 00:25
Decorrido prazo de UILTON ARAUJO DE NOVAIS em 27/07/2021 23:59:59.
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05/07/2021 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 06/07/2021.
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05/07/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 11:13
Juntada de outras peças
-
02/07/2021 03:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/05/2021 08:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 10:16
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 00:37
Publicado INTIMAÇÃO em 19/04/2021.
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16/04/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/04/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 08:39
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2021 10:12
Decorrido prazo de UILTON ARAUJO DE NOVAIS em 17/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:47
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2021.
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09/03/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Fone: 69 3442 8273 - [email protected] Processo nº: 7000911-73.2020.8.22.0010 Requerente: UILTON ARAUJO DE NOVAIS Advogado(a): CINTIA GOHDA RUIZ DE LIMA UMEHARA, OAB nº SP126707 Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO SERVINDO DE OFÍCIO - TUTELA ANTECIPADA 1) Com a juntada do Laudo Pericial (id. 50390885), vieram os autos para análise do pedido de tutela antecipada.
Pois bem.
A tutela deve ser concedida.
Há prova nos autos, que UILTON ARAUJO DE NOVAIS recebeu benefício até 11/02/2020, quando foi cessado (id. 35367391).
Respondendo aos quesitos do juízo, atestou o perito que o requerente está incapacitado para qualquer atividade braçal (laudo de id. 50390885).
Ademais, tratando-se de ação onde se pleiteiam verbas de caráter alimentar, merecem especial atenção os danos de difícil reparação decorrentes da demora na efetiva prestação jurisdicional (aplicação do Princípio in dubio pro misero).
Assim, considerando que o autor preenche os requisitos, exsurge a hipótese do art. 300 do NCPC, defiro a tutela de urgência pretendida, para que seja restabelecido, no prazo de 30 dias, o benefício de auxílio-doença até o sentenciamento da lide, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitados a R$ 3.000,00.
Sirva esta decisão de ofício para o restabelecimento do benefício, devendo o cartório encaminhar ao setor competente toda a documentação necessária. 2) Apesar do Enunciado 61 da ENFAM, desnecessário marcar audiência preliminar de conciliação por dois motivos: 1º) o INSS nunca veio a uma audiência de conciliação sequer nesta Comarca e 2º) o INSS nunca mandou proposta de acordo prévio à audiência, de modo que as audiências outrora designadas em dezenas de feitos não tiveram resultado algum; apenas atravancaram a pauta.
Portanto, CITE-SE e INTIME-SE, pelo rito ordinário (conforme pedido do INSS - Ofício PF/RO de 18/12/2018), oportunidade em que poderá se manifestar quanto a todos os documentos juntados nos autos, inclusive perícia (Recomendação n.º 1 de 15/12/2015, do CNJ, art. 1.º, inciso II). 3) Defiro a gratuidade judiciária. 4) Nos termos do art. 6º do CPC (Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva), art. 370 (Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito) e primeira parte do art. 375 (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece), determino ao INSS juntar nos autos o CNIS e demais informações do autor e seu grupo familiar constantes das bases do sistema DATAPREV, independente de contestar o feito.
O INSS deverá observar o art. 1.º, inciso III, da Recomendação n.º 1 de 15/12/2015, do CNJ, juntando aos autos o processo administrativo, com a contestação. 5) Junto com a resposta, faculta-se ao INSS apresentar proposta de acordo, para mais rápida solução da lide (arts. 6.º e 139 do CPC). 5.1) Apresentada proposta de acordo, ciência à parte contrária para manifestação.
Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos.
Rolim de Moura/RO, domingo, 7 de março de 2021, 06:48. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
08/03/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2021 06:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2020 12:00
Conclusos para despacho
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27/10/2020 11:59
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2020 11:03
Juntada de outras peças
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20/10/2020 12:55
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/10/2020 05:06
Outras Decisões
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10/08/2020 09:21
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 31/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 11:50
Conclusos para despacho
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02/07/2020 11:50
Juntada de outras peças
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01/06/2020 23:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 00:59
Decorrido prazo de UILTON ARAUJO DE NOVAIS em 27/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 00:59
Decorrido prazo de CINTIA GOHDA RUIZ DE LIMA UMEHARA em 27/05/2020 23:59:59.
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21/05/2020 01:11
Decorrido prazo de UILTON ARAUJO DE NOVAIS em 20/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 00:59
Publicado INTIMAÇÃO em 13/05/2020.
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12/05/2020 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/05/2020 00:10
Publicado DESPACHO em 13/05/2020.
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12/05/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/05/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 15:18
Outras Decisões
-
26/02/2020 16:09
Conclusos para decisão
-
26/02/2020 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2020
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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