TJRO - 7002366-52.2020.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2021 12:15
Arquivado Definitivamente
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27/05/2021 09:49
Juntada de Certidão
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29/04/2021 09:50
Expedição de Ofício.
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28/04/2021 22:13
Expedição de Ofício.
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26/03/2021 11:35
Expedição de #Não preenchido#.
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25/03/2021 12:38
Juntada de Certidão
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25/03/2021 12:05
Processo Desarquivado
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25/03/2021 12:02
Arquivado Definitivamente
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24/03/2021 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2021 08:23
Decorrido prazo de JOSE AELSON LAGES DA SILVA em 22/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:47
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2021.
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09/03/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Alta Floresta do Oeste - Vara Única Endereço: Av.
Mato Grosso, 4281, Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 Autos nº : 7002366-52.2020.8.22.0017 Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA Infrator(a): JOSE AELSON LAGES DA SILVA Advogado: RONALDO BOEK DA SILVA OABRO 10833 VISTA DOS AUTOS Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Alta Floresta do Oeste, esteja o advogado supramencionado intimado da DECISÃO abaixo: [...] Intime-se o Ministério Público e Defesa do investigado para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se expressamente quanto à dispensa de realização da referida audiência. Não havendo concordância quanto à dispensa de realização da audiência, conclusos os autos designação. Havendo concordância das partes quanto à desnecessidade, desde já, entendo ser o caso de homologação do acordo formulado, nos termos a seguir expostos. Conforme consta no art. 28-A do CPP, não sendo caso de arquivamento e tendo o(a) investigado(a) confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente. No caso, noto que as condições oferecidas pelo Ministério Público e aceitas pelo(a) investigado(a) encontram-se dentro dos parâmetros legislativos e não estão inseridas nas vedações. O acordo de não persecução penal foi voluntariamente formalizado por escrito e firmado pelo membro do Ministério Público, investigado(a) e por seu defensor/advogado, motivo pelo qual entendo ser dispensável a audiência para homologação, por vislumbrar que todos os direitos do investigado foram preservados. Assim, nos termos do § 4º do Art. 28-A, do CPP, HOMOLOGO o presente Acordo de Não Persecução Penal. Após, expeça-se guia de execução e intime-se o Ministério Público para promover a distribuição junto ao juízo de execução penal (SEEU), para fins de fiscalização quanto ao cumprimento do acordo, nos termos do art. 28-A, §6º, do CPP. Sendo o caso, intime-se a vítima quanto à presente decisão de homologação, nos termos do §9º, art. 28-A, do CPP. Caso já tenha sido cumprido integralmente o acordo, com comprovação nos presentes autos, DECLARO extinta a punibilidade do investigado, nos termos do art. 28-A, §13, do CPP. Nada pendente, arquive-se. SERVE DE MANDADO\OFÍCIO\PRECATÓRIA Alta Floresta D'Oeste, domingo, 28 de fevereiro de 2021. Fabrízio Amorim de Menezes. Juiz de Direito Alta Floresta d'Oeste (RO), 8 de março de 2021. Maria Celia Aparecida da Silva Diretora de Cartório Assinatura digital. -
08/03/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 11:01
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70023665220208220017.pdf
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02/03/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2021 17:35
Outras Decisões
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28/02/2021 17:35
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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26/02/2021 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2021 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2021 08:40
Conclusos para decisão
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25/02/2021 08:39
Juntada de Certidão
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16/12/2020 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2020 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2020 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2020 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
14/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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