TJRO - 7028579-80.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2021 12:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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05/10/2021 11:37
Expedição de Certidão.
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31/08/2021 07:51
Juntada de Petição de expediente
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27/07/2021 10:34
Expedição de Certidão.
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23/07/2021 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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22/07/2021 09:17
Expedição de Certidão.
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23/06/2021 00:00
Decorrido prazo de MAURO DA COSTA VIEIRA em 22/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 00:00
Decorrido prazo de MAURO DA COSTA VIEIRA em 22/06/2021 23:59:59.
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19/05/2021 00:00
Decorrido prazo de MAURO DA COSTA VIEIRA em 18/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 00:00
Decorrido prazo de MAURO DA COSTA VIEIRA em 18/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 09:50
Expedição de #Não preenchido#.
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11/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Tribunal De Justiça Do Estado De Rondônia Coordenadoria Cível Da Central De Processos Eletrônicos Do 2º Grau 7028579-80.2019.8.22.0001 Recurso Especial (PJE) Origem: 7028579-80.2019.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível Recorrente : Mauro da Costa Vieira Advogado : Paulo Flamínio Melo de Figueiredo Locatto (OAB/RN 9437) Advogada : Raina Costa de Figueiredo (OAB/RO 6704) Advogada : Sandra Cizmoski Ramos (OAB/RO 8021) Recorrida : Unimed Ji Paraná Cooperativa de Trabalho Médico Advogado : Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333) Relator Des.
Paulo Kiyochi Mori Interposto em 19/02/2021 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivo legal violado o artigo 35-C da Lei nº 9.656/1998. O recorrente alega que o acórdão afrontou o referido dispositivo ao manter a sentença de improcedência do pedido quanto à reparação por danos morais, uma vez que a norma dispõe que é obrigatória a cobertura em caso de urgência decorrente de acidente, sendo injusta a recusa da recorrida em realizar sua cirurgia, ainda que fora da área de abrangência territorial. Examinados, decido. Verifica-se que a tese foi devidamente prequestionada e encontram-se presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. Ante o exposto, admite-se o recurso especial. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, abril de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
10/05/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 09:22
Retificado 10/05/2021 09:22 - Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia 0800421-70.2020.8.22.0000 Recurso Especial (PJE) Origem: 0069678-96.2008.822.0014-Vilhena / 3ª Vara Cível Recorrente : Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogado : Marconi Darce Lúcio Júnior (OAB/PE 35094) Advogado : Thiago Pessoa Rocha (OAB/PE 29650) Advogada : Luana Rafaela Mendes de Lima (OAB/PE 47214) Advogado : Carlos Antônio Harten Filho (OAB/PE 20124) Recorrido : Nelson M Nunes Transporte - ME Advogado : Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046) Relator Des.
Paulo Kiyochi Mori Interposto em 11/12/2020 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivo legal violado o artigo 35-C da Lei nº 9.656/1998. O recorrente alega que o acórdão afrontou o referido dispositivo ao manter a sentença de improcedência do pedido quanto à reparação por danos morais, uma vez que a norma dispõe que é obrigatória a cobertura em caso de urgência decorrente de acidente, sendo injusta a recusa da recorrida em realizar sua cirurgia, ainda que fora da área de abrangência territorial. Examinados, decido. Verifica-se que a tese foi devidamente prequestionada e encontram-se presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. Ante o exposto, admite-se o recurso especial. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, abril de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
06/05/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 14:50
Retificado 03/05/2021 14:50 - Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia 0800421-70.2020.8.22.0000 Recurso Especial (PJE) Origem: 0069678-96.2008.822.0014-Vilhena / 3ª Vara Cível Recorrente : Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogado : Marconi Darce Lúcio Júnior (OAB/PE 35094) Advogado : Thiago Pessoa Rocha (OAB/PE 29650) Advogada : Luana Rafaela Mendes de Lima (OAB/PE 47214) Advogado : Carlos Antônio Harten Filho (OAB/PE 20124) Recorrido : Nelson M Nunes Transporte - ME Advogado : Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046) Relator Des.
Paulo Kiyochi Mori Interposto em 11/12/2020 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivo legal violado o artigo 35-C da Lei nº 9.656/1998. O recorrente alega que o acórdão afrontou o referido dispositivo ao manter a sentença de improcedência do pedido quanto à reparação por danos morais, uma vez que a norma dispõe que é obrigatória a cobertura em caso de urgência decorrente de acidente, sendo injusta a recusa da recorrida em realizar sua cirurgia, ainda que fora da área de abrangência territorial. Examinados, decido. Verifica-se que a tese foi devidamente prequestionada e encontram-se presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. Ante o exposto, admite-se o recurso especial. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, abril de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
27/04/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
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26/04/2021 10:54
Recurso especial admitido
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10/04/2021 03:20
Decorrido prazo de MAURO DA COSTA VIEIRA em 09/04/2021 23:59:59.
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01/04/2021 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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01/04/2021 11:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/03/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 09:35
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia 0800421-70.2020.8.22.0000 Recurso Especial (PJE) Origem: 0069678-96.2008.822.0014-Vilhena / 3ª Vara Cível Recorrente : Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogado : Marconi Darce Lúcio Júnior (OAB/PE 35094) Advogado : Thiago Pessoa Rocha (OAB/PE 29650) Advogada : Luana Rafaela Mendes de Lima (OAB/PE 47214) Advogado : Carlos Antônio Harten Filho (OAB/PE 20124) Recorrido : Nelson M Nunes Transporte - ME Advogado : Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046) Relator Des.
Paulo Kiyochi Mori Interposto em 11/12/2020 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho/RO, 17 de março de 2021. Bela. Loureane Barce da Silva Técnica Judiciária da Coordenadoria Cível – CPE 2G -
23/03/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 19/03/2021.
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18/03/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia 0800421-70.2020.8.22.0000 Recurso Especial (PJE) Origem: 0069678-96.2008.822.0014-Vilhena / 3ª Vara Cível Recorrente : Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogado : Marconi Darce Lúcio Júnior (OAB/PE 35094) Advogado : Thiago Pessoa Rocha (OAB/PE 29650) Advogada : Luana Rafaela Mendes de Lima (OAB/PE 47214) Advogado : Carlos Antônio Harten Filho (OAB/PE 20124) Recorrido : Nelson M Nunes Transporte - ME Advogado : Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046) Relator Des.
Paulo Kiyochi Mori Interposto em 11/12/2020 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho/RO, 17 de março de 2021. Bela. Loureane Barce da Silva Técnica Judiciária da Coordenadoria Cível – CPE 2G -
17/03/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 11:23
Juntada de Petição de
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15/03/2021 11:20
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 19:02
Decorrido prazo de UNIMED JI PARANA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 19:02
Decorrido prazo de MAURO DA COSTA VIEIRA em 23/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 01:19
Decorrido prazo de UNIMED JI PARANA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 01:19
Decorrido prazo de MAURO DA COSTA VIEIRA em 19/02/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 00:39
Decorrido prazo de UNIMED JI PARANA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 23:58
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 12:29
Expedição de #Não preenchido#.
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20/01/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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20/01/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Data de Julgamento: 25 de novembro de 2020 - por videoconferência 7028579-80.2019.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7028579-80.2019.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível Apelante : Mauro da Costa Vieira Advogado : Paulo Flamínio Melo de Figueiredo Locatto (OAB/RN 9437) Advogada : Raina Costa de Figueiredo (OAB/RO 6704) Advogada : Sandra Cizmoski Ramos (OAB/RO 8021) Apelada : Unimed Ji Paraná Cooperativa de Trabalho Médico Advogado : Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 15/07/2020 "RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." EMENTA Apelação Cível.
Ação indenizatória.
Procedimento cirúrgico.
Urgência.
Fora da área de abrangência do plano de saúde.
Negativa.
Dano moral.
Inexistência.
Sentença mantida. Tendo a operadora do plano de saúde agido conforme os termos do contrato firmado entre as partes, com abrangência regional, não há que se falar em indenização por dano moral decorrente da negativa de autorização para procedimento cirúrgico a ser realizado fora da área de abrangência do contrato. -
19/01/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 11:56
Conhecido o recurso de MAURO DA COSTA VIEIRA - CPF: *05.***.*92-72 (APELANTE) e não-provido.
-
26/11/2020 10:51
Deliberado em sessão
-
25/11/2020 12:21
Incluído em pauta para 25/11/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
-
17/11/2020 10:38
Expedição de Certidão.
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03/11/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 15:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/11/2020 14:20
Pedido de inclusão em pauta
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05/08/2020 18:18
Conclusos para decisão
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05/08/2020 16:37
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70285798020198220001.pdf
-
17/07/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 12:19
Juntada de termo de triagem
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15/07/2020 13:45
Recebidos os autos
-
15/07/2020 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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