TJRO - 0002132-53.2014.8.22.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:05
Decorrido prazo de ADALTON BERNARDO DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:04
Decorrido prazo de PRES-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 23:11
Juntada de Petição de outras peças
-
10/06/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 00:27
Decorrido prazo de DHEBORA DUARTE DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2025 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 30/05/2025.
-
29/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2025 14:41
Publicado DESPACHO em 08/05/2025.
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07/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:32
Determinada Requisição de Informações
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20/02/2025 10:45
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 11/12/2024.
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10/12/2024 12:21
Juntada de Certidão
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10/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:17
Decorrido prazo de DHEBORA DUARTE DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 31/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 11:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/10/2024 23:59.
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14/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 08:23
Juntada de Certidão
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08/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:49
Publicado DECISÃO em 08/10/2024.
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07/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 13:18
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:10
Expedição de Edital.
-
12/09/2024 00:08
Decorrido prazo de DHEBORA DUARTE DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 03/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 27/08/2024.
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26/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 23:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2024 11:20
Conclusos para decisão
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27/04/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:26
Decorrido prazo de DHEBORA DUARTE DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
16/04/2024 17:37
Publicado DESPACHO em 11/04/2024.
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11/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 11:34
Conclusos para decisão
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05/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:14
Decorrido prazo de DHEBORA DUARTE DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 04/04/2024 23:59.
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22/03/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 02:59
Publicado DESPACHO em 18/03/2024.
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16/03/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 23:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 00:01
Decorrido prazo de DHEBORA DUARTE DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 19/02/2024.
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16/02/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:39
Publicado INTIMAÇÃO em 23/01/2024.
-
22/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 01:05
Publicado INTIMAÇÃO em 12/01/2024.
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11/01/2024 12:30
Juntada de Certidão
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11/01/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:40
Expedição de Edital.
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08/12/2023 07:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 02:16
Publicado DESPACHO em 01/12/2023.
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30/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 23:14
Conclusos para decisão
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30/09/2023 00:35
Decorrido prazo de ADALTON BERNARDO DE OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:29
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:27
Decorrido prazo de PRES-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:27
Decorrido prazo de LIZA LIZ XIMENES DE SOUZA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:24
Decorrido prazo de DHEBORA DUARTE DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 06:34
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:05
Publicado SENTENÇA em 07/09/2023.
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 0002132-53.2014.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A REU: PRES-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, ADALTON BERNARDO DE OLIVEIRA, DHEBORA DUARTE DA SILVA ADVOGADO DOS REU: LIZA LIZ XIMENES DE SOUZA, OAB nº RO3920 Valor da Causa: R$ 44.274,96 Data da distribuição: 03/02/2014 SENTENÇA I – RELATÓRIO BANCO DO BRASIL ajuizou ação de cobrança contra PRES-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA, ADALTON BERNARDO DE OLIVEIRA e DHEBORA DUARTE DA SILVA, todos qualificados, pretendendo receber valores decorrentes do contrato de abertura de crédito fixo - BB Crédito Empresa n. 588.500.262 no valor de R$ 38.880,00 firmado em 28/11/2011. Apontou que as pessoas físicas são fiadoras da pessoa jurídica. Informou que os requeridos deixaram de pagar a dívida.
Pleiteou a procedência do pedido.
Apresentou documentos.
Recebida a petição inicial, foi determinada a citação da parte requerida (ID n. 14998176, p. 76).
A requerida DHEBORA DUARTE DA SILVA apresentou contestação (ID n. 14998187, p. 90/96) arguindo a sua ilegitimidade passiva por ter sido incluída indevidamente no contrato pelo requerido Adalto Bernardo de Oliveira, pois não é mais sócia da pessoa jurídica. Argumentou que, por ter relacionamento amoroso com o outro requerido, assinou diversos documentos e contratos de empréstimos, mas que não tem condições financeiras de arcar com as dívidas. Alegou ter informado o autor acerca da sua retirada da sociedade. No mérito, afirmou que a dívida é menor do que a cobrada, eis que os juros moratórios estão calculados desde a emissão do título, quando deveria ser da citação, inclusive com cumulação de comissão de permanência.
Postulou a improcedência do pedido.
Apresentou documentos.
Intimada, a parte autora apresentou réplica impugnando a tese de defesa e reiterando os argumentos da petição inicial (ID n. 14998190, p. 11/12).
Intimadas as partes a especificarem provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado (ID n. 14998190, p. 15) e, por sua vez, a requerida Dhébora Duarte pleiteou prova oral (ID n. 14998190, p. 18). Os requeridos Adalton Bernardo de Oliveira e Pres-Service Comércio e Serviços Ltda - EPP foi citados por edital (ID n. 74708921), e considerando que os requeridos não constituíram advogado, a Defensoria Pública foi nomeada para atuar como curadora especial, que apresentou manifestação (ID n. 81064699).
Intimada, a parte autora apresentou réplica impugnando a tese de defesa e reiterando os argumentos da petição inicial (ID n. 81744375). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA CARÊNCIA DE AÇÃO - ILEGTIMIDADE PASSIVA A preliminar merece ser rejeitada.
Observa-se que a requerida Dhébora Duarte da Silva figura no contrato de abertura de crédito fixo n. 588.500.260 como fiadora (ID n. 14998176, p. 31).
Logo, é parte legítima para figurar no polo passivo deste processo. Nesse sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça de Rondônia: "Apelação cível.
Contrato de adesão a produtos de pessoa jurídica.
Inadimplemento da empresa jurídica.
Fiadora.
Inscrição no serasa.
Exercício regular de direito. - Responde pelo débito existente da pessoa jurídica, o apelante que firmou com o banco-réu compromisso na qualidade de fiador da empresa." (TJ/RO, 2ª Câmara Cível, Processo nº 0016476-27.2014.822.0005, Rel.
Des.
Kiyochi Mori, julgado em 16/03/2017).
Rejeito a preliminar.
DO MÉRITO A análise do processo conduz à procedência do pedido.
A parte autora cumpriu o ônus que lhe cabia ao demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes (ID n. 14998176, p. 16/40), assim como têm presunção de certeza e liquidez.
Soma-se isso, que a requerida Dhébora Duarte da Silva reconheceu ter assinado o contrato, inclusive sob a alegação de ser sócia da pessoa jurídica requerida.
Os argumentos da parte não são suficientes para demonstrar a existência de vício do negócio que reputem para a sua anulação ou nulidade, pois a contratação se deu em atenção ao princípio da autonomia da vontade e, em razão disso, a obrigação de pagar deve ser cumprida haja vista o princípio da força obrigatória dos contratos.
Nesse sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça de Rondônia: "Apelação cível.
Assinatura impugnada.
Necessidade de comprovação por meio de perícia.
Contrato não apresentado. Ônus da prova.
Ação de cobrança.
Contrato de abertura de crédito.
Dívida reconhecida.
Força obrigatória dos contratos.
Valor devido. Ausente a incumbência da parte de seu ônus probatório, deixando de apresentar a via original de contrato previamente requerido para realização de exame grafotécnico, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Diante da confirmação de contratação e ausência de comprovação de vício de consentimento em contrato entabulado, a procedência do pedido é medida que se impõe, devendo prevalecer os termos do contrato livremente pactuado." (TJ/RO, 2ª Câmara Cível, Processo nº 0016857-47.2014.822.0001, Rel.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, julgado em 26/02/2020).
Nos termos do art. 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui em mora o devedor. Logo, não ocorrendo o pagamento/amortização nas datas de vencimento (28 de cada mês), os devedores se encontram automaticamente em mora com cada prestação não quitada, sendo que os juros moratórios fluem a partir daquelas data por se tratar de mora ex re.
Em observância aos arts. 319 e 320 do Código Civil combinado com o art. 373 do Código de Processo Civil, cabe ao devedor comprovar a solvência da obrigação firmada, o que não houve, todavia verifica-se que os demandados fizeram nove amortizações, mas em valores inferiores ao disposto no contrato (ID n. 14998176, p. 71), não sendo suficientes para adimplir a dívida.
A demandada não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pois não demonstrou ter quitado parte da dívida, como alegado.
Quanto a cumulação de cobrança de comissão de permanência e juros moratórios, razão não assiste aos argumentos.
Nota-se que houve cobrança de juros moratório até certo período (até 28/02/2013), que foi substituído pela comissão de permanência (a partir de 28/03/2013), nos termos da cláusula primeira do contrato Nesse sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça de Rondônia: "Apelação cível.
Ação revisional.
Juros remuneratórios.
Taxa média de mercado.
Abusividade.
Demonstração.
Ausência.
Capitalização de juros.
Comissão de permanência.
Encargos moratórios. Quando a taxa contratada de juros remuneratórios está adequada ao percentual médio aferido pelo Bacen para o período, não há que se falar em modificação, uma vez que a limitação somente ocorre quando comprovadamente excessivos. É permitida a cobrança de juros capitalizados nos contratos de financiamento, desde que haja expressa pactuação.
Para tal, é suficiente à compreensão do consumidor a previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, nos termos da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas." (TJ/RO, 2ª Câmara Cível, Processo nº 7019992-64.2022.822.0001, Rel.
Des.
Kiyochi Mori, julgado em 08/02/2023).
III – CONCLUSÃO
Ante ao exposto, com fundamento no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por BANCO DO BRASIL contra PRES-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA, ADALTON BERNARDO DE OLIVEIRA e DHEBORA DUARTE DA SILVA, todos qualificados no processo e, em consequência, CONDENO os requeridos a pagarem, solidariamente, ao autor o valor de R$ 44.274,96 (quarenta e quatro mil, duzentos e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos), com a incidência de eventuais multas contratuais, corrigidos pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (INPC) a partir do ajuizamento e com juros simples de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência da parte requerida, CONDENO-A ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Dê-se ciência à Defensoria Pública de Rondônia.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 5 de setembro de 2023. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
06/09/2023 07:47
Distribuído por migração de sistemas
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06/09/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 07:25
Julgado procedente o pedido
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04/05/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 03:27
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 21/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 05:20
Decorrido prazo de PRES-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 10:43
Decorrido prazo de ADALTON BERNARDO DE OLIVEIRA em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 10:30
Decorrido prazo de PRES-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 27/07/2022 23:59.
-
30/05/2022 00:01
Publicado CITAÇÃO em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
28/05/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 01:22
Decorrido prazo de DHEBORA DUARTE DA SILVA em 22/03/2022 23:59.
-
29/04/2022 01:21
Decorrido prazo de LIZA LIZ XIMENES DE SOUZA em 22/03/2022 23:59.
-
29/04/2022 01:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/03/2022 23:59.
-
29/04/2022 01:16
Decorrido prazo de ADALTON BERNARDO DE OLIVEIRA em 22/03/2022 23:59.
-
29/04/2022 00:31
Decorrido prazo de PRES-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 22/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 23:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2022.
-
21/03/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 13:03
Expedição de Edital.
-
18/03/2022 03:23
Publicado DESPACHO em 21/03/2022.
-
18/03/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 16:32
Outras Decisões
-
11/06/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 15:00
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 11:36
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 17/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 00:45
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2021.
-
09/03/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 0002132-53.2014.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Banco do Brasil S.A.
Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 RÉU: PRES-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP e outros (2) Advogado do(a) RÉU: LIZA LIZ XIMENES DE SOUZA - RO3920 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
08/03/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 00:52
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 23/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 00:06
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2021 00:06
Mandado devolvido dependência
-
11/01/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2020 12:59
Expedição de Mandado.
-
26/09/2020 01:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 25/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 18/09/2020.
-
17/09/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 13:29
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 01:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 14/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 09:22
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 12:22
Juntada de Petição de juntada de ar
-
06/07/2020 12:22
Juntada de Petição de juntada de ar
-
06/07/2020 11:13
Publicado INTIMAÇÃO em 07/07/2020.
-
06/07/2020 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 09:34
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 10:56
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 10:02
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 09:59
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2020 17:19
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 08:47
Expedição de Ofício.
-
03/03/2020 01:36
Decorrido prazo de PRES-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 02/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 01:36
Decorrido prazo de ADALTON BERNARDO DE OLIVEIRA em 02/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 01:36
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 02/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 01:36
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 02/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 01:36
Decorrido prazo de DHEBORA DUARTE DA SILVA em 02/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 01:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 01:30
Decorrido prazo de LIZA LIZ XIMENES DE SOUZA em 02/03/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 00:32
Publicado DESPACHO em 28/02/2020.
-
27/02/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2020 17:11
Determinada Requisição de Informações
-
18/02/2020 10:09
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 11:23
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 11:23
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 01:35
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 10/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2020.
-
31/01/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 01:16
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 29/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 13:47
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2019 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2020.
-
26/12/2019 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 09:21
Juntada de Petição de juntada de ar
-
18/11/2019 12:10
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2019 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2019 12:21
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 04:36
Decorrido prazo de ADALTON BERNARDO DE OLIVEIRA em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 04:11
Decorrido prazo de PRES-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 03:49
Decorrido prazo de LIZA LIZ XIMENES DE SOUZA em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 10/10/2019.
-
08/10/2019 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 00:28
Decorrido prazo de DHEBORA DUARTE DA SILVA em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 00:28
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 07/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 15:05
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 11:30
Publicado DESPACHO em 13/09/2019.
-
11/09/2019 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 10:59
Determinada Requisição de Informações
-
03/09/2019 08:55
Conclusos para decisão
-
27/08/2019 05:32
Decorrido prazo de DHEBORA DUARTE DA SILVA em 22/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 05:32
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 22/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 05:30
Decorrido prazo de LIZA LIZ XIMENES DE SOUZA em 22/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 05:26
Decorrido prazo de ADALTON BERNARDO DE OLIVEIRA em 22/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 04:51
Decorrido prazo de PRES-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 22/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 15:55
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 22/08/2019.
-
20/08/2019 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 13:48
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 00:22
Publicado DESPACHO em 01/08/2019.
-
30/07/2019 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2019 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2019 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 10:04
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 03:25
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 17/06/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 10:37
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 01:47
Publicado INTIMAÇÃO em 10/06/2019.
-
06/06/2019 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2019 21:25
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 25/04/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2019 12:56
Expedição de Mandado.
-
24/04/2019 13:38
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 09:29
Publicado INTIMAÇÃO em 16/04/2019.
-
22/04/2019 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2019 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2019 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2019 08:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 08:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 00:47
Publicado Despacho em 08/03/2019.
-
07/03/2019 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2019 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2019 17:32
Determinada Requisição de Informações
-
21/02/2019 13:35
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 28/01/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 13:35
Decorrido prazo de DHEBORA DUARTE DA SILVA em 28/01/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 13:35
Decorrido prazo de ADALTON BERNARDO DE OLIVEIRA em 28/01/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 13:35
Decorrido prazo de PRES-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 28/01/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 13:35
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 28/01/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 11:35
Decorrido prazo de LIZA LIZ XIMENES DE SOUZA em 28/01/2019 23:59:59.
-
11/01/2019 10:41
Conclusos para despacho
-
19/12/2018 15:17
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2018 02:22
Publicado Despacho em 05/12/2018.
-
05/12/2018 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2018 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2018 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2018 11:13
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 10:26
Conclusos para decisão
-
18/05/2018 09:25
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 17/05/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 11:15
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2018 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2018 07:39
Publicado CERTIDÃO em 02/03/2018.
-
02/03/2018 06:08
Publicado CERTIDÃO em 02/03/2018.
-
01/03/2018 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2018 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2017 14:34
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2014
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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