TJRO - 7002637-46.2020.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 11:15
Arquivado Definitivamente
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24/06/2021 11:14
Juntada de Certidão
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23/06/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 08:41
Expedição de RPV.
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13/05/2021 18:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/05/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 08:07
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/05/2021 16:43
Outras Decisões
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11/05/2021 10:30
Conclusos para decisão
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06/05/2021 10:05
Processo Desarquivado
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05/05/2021 17:12
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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13/04/2021 09:13
Arquivado Definitivamente
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13/04/2021 09:12
Juntada de Certidão
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08/04/2021 09:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE em 06/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2021 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 11/03/2021.
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10/03/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé 7002637-46.2020.8.22.0022 REQUERENTE: SILVANA MARIA MILANI BIHL, CPF nº *19.***.*40-82, LINHA 102, KM 2,5 KM 2,5 ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ELIS KARINE BOROVIEC FERREIRA, OAB nº RO8866, AMARILDO GOMES FERREIRA, OAB nº RO4204 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE, SANTO ANTONIO 4037, APTO 104 BLOCO P TRIANGULO - 76805-696 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
RELATÓRIO Trata-se os autos de ação de obrigação de fazer para cumprimento da implantação de abono de permanência com pedido de valores retroativos.
Narra a parte autora que é servidora pública municipal, desempenhando a função de professora neste município, há 32 anos e 1 mês de contribuição, considerando o tempo de atividade na iniciativa privada, ou seja, já possui tempo para aposentadoria, todavia, deseja que seja implantado o abono de permanência na folha de pagamento, pois já realizou o pedido administrativamente, todavia, não foi atendido.
Juntou documentos comprovando sua idade, contratação e requerimento administrativo.
Citado a parte ré não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre salientar que o feito está apto a julgamento, sendo desnecessário maior dilação probatória, eis as provas já produzidas são suficientes para o livre convencimento do juízo para um julgamento de mérito.
Assim, o feito será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte autora pleiteia em seu favor a condenação do MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ a concessão de abono de permanência, pois já cumpriu as exigências necessárias para aposentadoria voluntária.
Mesmo citado, a parte ré não contestou o feito, todavia, em que pese a ausência de manifestação, não se aplica ao caso os efeitos da revelia, em virtude da presença de interesse público, o qual é indisponível.
Pois bem, com relação à aposentadoria especial a Constituição Federal, em seu art. 40, § 4º, inc.
III e § 5º, assim dispõe: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. […] § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I portadores de deficiência; II que exerçam atividades de risco; III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. A Lei Municipal 1.389/2014, ao dispor sobre a aposentadoria por idade e tempo de contribuição, assim dispõe: Art. 16. 0 servidor fará jus a aposentadoria voluntária, por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no artigo 20, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I. tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo no serviço público, conforme artigo 2°, §4° desta Lei; II. tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e III. 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de tempo de contribuição, se mulher.
Em relação a aposentadoria especial do professor, a citada Lei assim prevê: Art. 18. 0 professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e/ou no ensino fundamental e . médio, quando da aposentadoria prevista no artigo 16, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em 05 (cinco) anos.
Parágrafo Único.
São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
Verifica-se que então que o benefício da aposentadoria especial é devido aos segurados que trabalharem em atividades nas quais foram expostos a condições especiais, que poderiam ter causado danos à sua saúde e integridade física e mental.
Trata-se, portanto de uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, onde se diminui o tempo exigido como uma forma de compensação pela possibilidade de dano natural da profissão.
Verifica-se portanto que a autora precisaria comprovar, então, o exercício de tais atividades pelo período mínimo de 25 anos, bem como 55 anos de idade. No caso em julgamento, o requerido não juntou qualquer prova capaz de desconstituir o direito da autora, não comprovando o alegado.
Ademais, ao analisar todo conjunto probatório produzido pela parte autora, evidencia-se a presença dos requisitos necessários para a concessão do abono de permanência, pois a autora já possui tempo de contribuição e idade para auferir a aposentadoria voluntária, todavia, considerando que é do interesse da autora permanecer na ativa, é necessário que seja concedido o abono.
Abono Permanência Quanto ao Abono de Permanência, assim dispõe o art. 17, parágrafo único, da Lei Municipal 1.389/2014: Art. 17, Parágrafo Único.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no artigo 15.
Deste modo, considerando que há meses a autora faz jus a aposentadoria, bem como continuou trabalhando, faz jus ao citado adicional juntamente com seus retroativos, nos termos dos arts. 15 e 17, da Lei Municipal 1.389/2014, devendo ter como marco inicial a data na qual passou a ter o direito à aposentadoria voluntária, qual seja, 09/2018, conforme documentos que demonstram o tempo de contribuição.
Saliento que, quanto a correção monetária e o juros, esta deverá observar o IPCA e o cálculo de juros moratórios cinge-se aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, incidindo uma única vez, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, que, no caso de ação previdenciária, devem atingir as verbas vencida de acordo com a Súmula 111 do STJ.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por SILVANA MARIA MILANI BIHL, para o fim de condenar o MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ, a pagar o abono de permanência desde quando completou o interstício de tempo para aposentadoria especial, ocorrida no mês 09/2018.
As prestações vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária observando-se o IPCA e o cálculo de juros moratórios cinge-se aos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, incidindo uma única vez, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, que, no caso de ação previdenciária, devem atingir as verbas vencida de acordo com a Súmula 111 do STJ.
Como consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, uma vez que se trata de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Sem custas considerando que a vencida é a Fazenda Pública, nos termos do art. 3º, da Lei Estadual n. 301/1990.
Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, expeça-se o necessário e, oportunamente, arquive-se os autos.
São Miguel do Guaporé, 8 de março de 2021 Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito -
09/03/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 18:11
Julgado procedente o pedido
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01/03/2021 12:22
Conclusos para decisão
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26/02/2021 15:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE em 24/02/2021 23:59:59.
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15/12/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 12:58
Outras Decisões
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27/11/2020 16:36
Conclusos para despacho
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27/11/2020 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
13/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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