TJRO - 7018056-09.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 12:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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03/08/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 10:26
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:26
Decorrido prazo de MAGDA ALVES PEREIRA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:26
Decorrido prazo de LAZARO PONTES RODRIGUES em 01/08/2023 23:59.
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10/07/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 7018056-09.2019.8.22.0001 APELANTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA, RUA ALEXANDRE GUIMARÃES 1927, - DE 1927 A 2067 - LADO ÍMPAR AREAL - 76804-373 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO APELANTE: LAZARO PONTES RODRIGUES, OAB nº MG40903A APELADO: MAGDA ALVES PEREIRA, RUA BOM JESUS 6234, - DE 6155/6156 AO FIM CIDADE NOVA - 76810-750 - PORTO VELHO - RONDÔNIA APELADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos. CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA apela de sentença da 10ª Vara Cível de Porto Velho/RO, que julgou extinto o processo, por sentença sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Apelação no ID 19936570.
Entretanto, não houve recolhimento do preparo recursal. Intimado o apelante para que juntasse o comprovante do recolhimento do preparo, sob pena de deserção, conforme despacho de ID 19968638.
Apesar de intimado, o apelante deixou de juntar o comprovante de pagamento, conforme consta da certidão de ID 20361502.
Assim, considerando-se que o preparo recursal constitui requisito de admissibilidade do recurso e não tendo o apelante comprovado o recolhimento no prazo do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do art. 932, III, do mesmo códex não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível. Feitas as anotações necessárias, remeta-se à origem. Publique-se.
Intime-se. Desembargador Rowilson Teixeira Relator -
07/07/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2023 08:20
Conclusos para decisão
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28/06/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 00:01
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA em 21/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7018056-09.2019.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Apelante: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogado: LAZARO PONTES RODRIGUES - MG40903 Apelada: MAGDA ALVES PEREIRA Relator: Des.
ROWILSON TEIXEIRA Data distribuição: 25/05/2023 11:48:13 DECISÃO
Vistos.
CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA apela de sentença da 10ª Vara Cível de Porto Velho/RO, que julgou extinto o processo, por sentença sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, pede a reforma da sentença para que seja realizado o Juízo de retratação para que a apelante possa promover o prosseguimento da presente ação. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do § 4º do art. 1.007, do Código de Processo Civil, o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno no ato de interposição do recurso será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
In casu, a apelante não apresentou comprovante de recolhimento do preparo, conforme estabelece o art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016.
Desta forma, intime-se a apelante, na pessoa do seu advogado, para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção.
Apesar da omissão legal quanto ao prazo, seja pela aplicação da regra geral consagrada no art. 218, § 3º, do Código de Processo Civil, seja pela aplicação por analogia do art. 1.007, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, estabeleço o prazo de 5 dias para tal recolhimento.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho, 29 de maio de 2023 Desembargador Rowilson Teixeira Relator DECISÃO: -
12/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2023 13:10
Conclusos para decisão
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26/05/2023 13:10
Conclusos para decisão
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26/05/2023 13:10
Juntada de termo de triagem
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25/05/2023 11:48
Recebidos os autos
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25/05/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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