TJRO - 7001297-73.2020.8.22.0020
1ª instância - Vara Unica de Nova Brasil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2021 08:53
Arquivado Definitivamente
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19/01/2021 00:00
Intimação
Autos n. : 7001297-73.2020.8.22.0020 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente : GILBERTO ALVES DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: LETICIA SANTOS CORBOLIN - RO10574, EDSON VIEIRA DOS SANTOS - RO4373 Promovido : ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 Parte(s) a ser(em) Intimada(s): ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerida/executada quanto a decisão do ID 47238601 para cumprimento e manifestação. DECISÃO Os embargos são tempestivos, razão pela passo a análise do mérito.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, requerendo seja sanada a omissão no despacho inicial quanto a tutela de urgência pretendida, consistente na determinação de que a empresa Ré, seja obrigada, de imediato, a suspender a cobrança fatura abusiva do mês de junho e julho de 2020 (anexo) e as que vencerem no curso do processo, bem como, realizar as medidas cabíveis para que o Autor seja beneficiário da tarifa verde para irrigação de sua lavoura, sob pena de multa diária no caso de descumprimento, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência.
Decido.
Pois bem, o pedido de antecipação da tutela há de ser deferido parcialmente, com fulcro no art. 300 do CPC, eis que presentes os pressupostos estabelecidos pelo referido dispositivo, pois o pedido de urgência decorre da relação estabelecida entre as partes (probabilidade do direito) e a suspensão dos serviços de energia elétrica poderá causar prejuízos à parte autora (perigo de dano).
No caso em exame, o pedido de suspensão das faturas decorre do fato de que em tese, sustenta o autor que houve cobrança indevida das faturas dos meses de junho e julho de 2020, requerendo de imediato a sua inclusão na "tarifa verde" e a suspensão de todas as faturas que se venceram no curso do processo.
Todavia, neste momento sem ao menos escutar a ré, vejo ser desproporcional suspender todas as cobranças durante o curso do processo e de imediato determinar que a requerida inclua o autor na "tarifa verde", mormente porque estaria exaurindo todo o mérito da demanda antes mesmo de ouvir a parte contrária.
Assim, neste momento, em sede de cognição sumária, considerando que o autor juntou prova mínima de que requereu junto a ré o benefício tarifário, defiro a inversão do ônus da prova, o que faço com fundamento no art. 6º, VIII do CDC e, defiro parcialmente a tutela para suspender as cobranças dos meses de junho e julho de 2020.
A medida não trará danos irreparáveis à requerida, não havendo que se falar em irreversibilidade da medida imposta que ora se defere, de maneira que atende aos requisitos estabelecidos pela legislação processual (art. 300, §3°, CPC).
Ante o exposto, presente a verossimilhança das alegações, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela, para determinar a suspensão da cobranças das faturas do meses de junho e julho de 2020, bem como para que a requerida se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito em razão daquelas faturas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite indenizatório de R$ 1.000,00 ( mil reais).
A requerida fica intimada para no prazo de 10 dias manifestar-se a respeito dos demais pedidos em sede de tutela de urgência.
Serve a presente como mandado de intimação/ citação nos termos da inicial e desta decisão.
Serve a presente como comunicação.
Cumpra-se as demais determinações do despacho inicial.
Nova Brasilândia do Oeste-RO, 10 de setembro de 2020 Denise Pipino Figueiredo -
18/01/2021 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/01/2021 09:42
Conclusos para julgamento
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14/12/2020 11:21
Juntada de Petição de petição
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11/12/2020 00:31
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 00:17
Decorrido prazo de EDSON VIEIRA DOS SANTOS em 10/12/2020 23:59:59.
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25/11/2020 10:46
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/11/2020 10:57
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2020 01:22
Publicado DESPACHO em 18/11/2020.
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17/11/2020 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/11/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 10:19
Outras Decisões
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16/11/2020 10:01
Conclusos para despacho
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05/11/2020 11:37
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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05/11/2020 00:51
Decorrido prazo de LETICIA SANTOS CORBOLIN em 04/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 00:51
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 15:59
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2020 00:30
Publicado SENTENÇA em 19/10/2020.
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16/10/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2020 08:17
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 08:17
Julgado procedente o pedido
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15/10/2020 00:45
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 11:31
Conclusos para despacho
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14/10/2020 11:26
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2020 08:00 Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única.
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14/10/2020 09:22
Juntada de Petição de petição
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13/10/2020 21:41
Juntada de Petição de petição
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13/10/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
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09/10/2020 14:13
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2020 09:28
Juntada de Petição de petição
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28/09/2020 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 29/09/2020.
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28/09/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 08:30
Juntada de documento de comprovação
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25/09/2020 08:19
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 00:55
Decorrido prazo de LETICIA SANTOS CORBOLIN em 24/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 00:36
Decorrido prazo de LETICIA SANTOS CORBOLIN em 23/09/2020 23:59:59.
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13/09/2020 10:46
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2020 00:31
Publicado DECISÃO em 14/09/2020.
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11/09/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 09:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2020 11:59
Conclusos para despacho
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03/09/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
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02/09/2020 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 03/09/2020.
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02/09/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/09/2020 16:38
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2020 19:43
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 19:43
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 19:43
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 19:43
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 19:43
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 19:37
Juntada de Certidão
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31/08/2020 00:30
Publicado DESPACHO em 01/09/2020.
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31/08/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/08/2020 08:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 08:53
Outras Decisões
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27/08/2020 17:00
Conclusos para decisão
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27/08/2020 17:00
Audiência Conciliação designada para 14/10/2020 08:00 Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única.
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27/08/2020 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
19/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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